Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0633023-79.2019.8.06.0000.
AUTOR: ROGERIO DUMONT
REU: JOALHERIA JEAFI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Ivaldo Magalhães em desfavor de Rogerio Dumont, em que o exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em decisão que julgou Ação Rescisória, estabelecendo a proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia posteriormente majorada em 10%, pelo STJ. Em petição de id. 38345113, o exequente indicou o valor de R$ 157.891,98 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) como sendo devido, valor encontrado por demonstrativo de evolução do débito (id. 38345110). Tratando-se de quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, fica dispensada a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Assim, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado pelo exequente. Advirta-se o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator