Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2237692/SP (2025/0129687-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSTRUTORA ALPHA VITORIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MARSAL DO PRADO ELIAS - SP150962
SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA
ADVOGADO: SÍLVIO PACCOLA JÚNIOR - SP206493
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA ALPHA VITORIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 223e): APELAÇÃO CÍVEL. 1. Contrato administrativo Município de Lençóis Paulista - Construção de unidade escolar Pedido de reajustamento anual Edital, contrato administrativo e posteriores aditivos que estabeleceram, expressamente, que os preços cotados para a licitação deveriam vigorar por todo o período de execução da obra pública, sem reajustes respectivos Direito a reajustamento de preço que é uma faculdade da parte e não incide automaticamente, podendo ser negociado Demanda que não discute a aventada falta de pagamento de medições no prazo avençado, mas apenas o direito ao reajustamento contratual Precedentes - Improcedência da ação Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal - A decisão recorrida violou o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, pois o aumento do objeto e a prorrogação do prazo contratual, comprovadamente causados por solicitações do próprio Município, rompeu o equilíbrio econômico do contrato. Mesmo diante da cláusula vedando reajustes no período inicial de 12 meses, a duração excedida e o aumento dos serviços exigem a recomposição econômica, em consonância com o princípio da preservação da relação justa entre encargos e remuneração. iii) Art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93 - A decisão recorrida afastou indevidamente a disciplina legal sobre reajuste de preços, negando o reajuste contratual após a prorrogação causada pelo inadimplemento do Município e desconsiderando os dispositivos da Lei de Licitações que asseguram a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas. iv) Art. 884 do Código Civil - O Município se beneficiou dos serviços da construtora sem aplicar o reajuste devido após a prorrogação do contrato, o que importa enriquecimento sem causa. Mesmo que o contrato original previsse vedação ao reajuste, o decurso do prazo e a alteração no objeto contratual tornam essa cláusula inaplicável, sendo necessário o reajuste para evitar o empobrecimento da construtora. v) Art. 422 do Código Civil - A decisão desconsiderou o dever de boa-fé objetiva que deve permear os contratos administrativos. Ao solicitar a prorrogação dos serviços sem a devida recomposição de valores, o Município agiu de forma contraditória e desleal, gerando prejuízos à construtora. Com contrarrazões (fls. 319-334e), o recurso foi inadmitido (fls. 335-337e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 401e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 413-421e pelo não conhecimento do recurso especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegação de violação aos arts. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal A insurgência concernente à alegação de violação ao princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser conhecida no que tange à apontada violação ao art. 37, XXI, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/93, alegando-se, em síntese, que a decisão recorrida violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, porquanto o aumento do objeto e a prorrogação do prazo contratual, comprovadamente, romperam o equilíbrio contratual, razão pela qual se deve reconhecer o direito à recomposição econômica. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do contrato, assim decidiu (fls. 224-226e): In casu, celebraram as partes litigantes contrato administrativo para a construção de unidade escolar no Bairro Santa Terezinha, Município de Lençóis Paulista, pelo preço total de R$ 3.535.721,31 e com prazo de vigência inicial de doze (12) meses (fls. 28/35), consoante o edital de concorrência pública nº. 04/22 (fls. 12/26). Posteriormente, quatro (4) termos aditivos foram celebrados pelas partes: (1º) Aditivo nº. 138, de 24/08/22, tendo por objeto o acréscimo de 6,67% do preço inicial, no importe de R$ 235.778,00, majorando-se o valor do contrato para R$ 3.771.499,31, com ratificação expressa das cláusulas e condições do ajuste original (cláusula 3.1 - fls. 111/112); (2º) Aditivo nº. 60, de 03/04/23, tendo por objeto a prorrogação do prazo de execução das obras por cento e vinte (120) dias, no período de 02/06/23 a 30/09/23, com ratificação expressa das cláusulas e condições do ajuste original (cláusula III - fls. 120/121); (3º) Aditivo nº. 81, de 09/05/23, tendo por objeto o acréscimo de 12,83% do preço inicial, no importe de R$ 453.698,22, majorando-se o valor do contrato para R$ 3.989.419,53, com ratificação expressa das cláusulas e condições do ajuste original (cláusula 3.1 - fls. 123/124); e (4º) Aditivo nº. 160, de 22/09/23, tendo por objeto a prorrogação do prazo de execução das obras por cento e vinte (120) dias, no período de 30/09/23 a 27/01/24, com ratificação expressa das cláusulas e condições do ajuste original (cláusula III - fls. 46/47). No mais, tanto o edital (item 10.6 fls. 12/26) quanto o contrato respectivo (cláusula 4.2 fls. 28/35), estabeleceram, expressamente, que: “Os preços cotados para a licitação deverão vigorar por todo o período contratual, não sendo aceitos reajustes”. É induvidoso que tal previsão foi aceita pela empresa autora no ajuste original e também nos quatro (4) termos aditivos firmados posteriormente, de modo que nada há a reclamar. De outra parte, a alegada falta de pagamento de algumas medições informada pela empresa autora não tem relação com o direito ao reajustamento anual do contrato em tela objeto da presente demanda (fls. 37/42 e 43/45). (destaques meus) In casu, a análise da pretensão recursal – a decisão recorrida violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, porquanto o aumento do objeto e a prorrogação do prazo contratual teriam, comprovadamente, rompido o equilíbrio contratual, impondo o reconhecimento do direito à recomposição econômica – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – nada há a reparar, porquanto houve aceitação, tanto no ajuste original quanto nos quatro termos aditivos posteriores, de cláusula que previa a vigência dos preços cotados por todo o período contratual, sem possibilidade de reajuste – demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Espelhando de forma ampla essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.106/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FRANQUIA. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.494.614/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) - Da alegação de violação aos arts. 40, XI, da Lei n. 8.666/93, e 422 e 884 do Código Civil Acerca da alegada violação dos arts. 40, XI, da Lei n. 8.666/93, e 422 e 884 do Código Civil, verifico a ausência de prequestionamento, porquanto o tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque pretendido pela Recorrente. Com efeito, não foram apreciadas as seguintes teses: a) afastamento indevido da disciplina legal de reajuste de preços, com negativa de recomposição após prorrogação decorrente de inadimplemento do Município; b) fruição dos serviços pela municipalidade sem aplicação do reajuste devido, a configurar enriquecimento sem causa; c) inaplicabilidade de eventual cláusula de vedação ao reajuste diante do decurso do prazo e da alteração do objeto contratual, com necessidade de recomposição para evitar o empobrecimento da construtora; d) inobservância do dever de boa-fé objetiva nos contratos administrativos; e) conduta contraditória do Município ao solicitar a prorrogação dos serviços sem a correspondente recomposição de valores, com prejuízo à contratada. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 164e e 231e). Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA