Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6524/MS (2025/0144561-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: DANIEL GONZALEZ FREITAS
ADVOGADO: PLINIO MENEZES DA ROSA - SC057217
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por DANIEL GONZALEZ FREITAS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. No pedido revisional (fls. 2-14), o requerente alega ilegalidade na dosimetria da pena. Ao final, requer: (a) o deferimento da presente revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de corrigir equívocos e omissões do acórdão, nos seguintes termos: o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3, ajustando-se a pena do crime de tráfico de drogas às circunstâncias pessoais favoráveis do revisionando — primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa; subsidiariamente, caso não reconhecida a atipicidade da conduta, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a fim de evitar dupla penalização e adequar a reprimenda à realidade fática e jurídica do caso concreto; (b) a readequação da pena final aplicada, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em razão do novo quantum de pena; (c) a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal; (d) a tramitação prioritária da presente revisão criminal, em virtude da natureza da matéria e dos efeitos práticos imediatos sobre a situação do revisionando, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, no estado de Santa Catarina. O Ministério Público Federal, às fls. 31-34, manifestou-se pela incompetência desta Corte e pugnou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, e do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), compete a esta Corte o julgamento de revisões criminais e ações rescisórias exclusivamente de seus próprios acórdãos. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo seu ajuizamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, condicionado à formação da coisa julgada oriunda do julgamento de recurso especial. Assim, mostra-se incabível quando dirigida contra acórdão proferido em apelação, sem que tenha havido pronunciamento de mérito por esta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus próprios julgados. 2. No caso concreto, embora tenha sido imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexiste qualquer feito relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que afasta a competência do STJ para o exame da presente pretensão. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe 2/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK