Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908137/SP (2025/0129692-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MÁRCIO JOSÉ DEL FÁCIO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON GIANOTO - SP055560
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO SECRETARIA DA EDUCACAO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO - SP172006
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MÁRCIO JOSÉ DEL FÁCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: I. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II, NA CATEGORIA "O", PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.093/2009, AO RECONHECIMENTO DE UTILIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. DISCUSSÃO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA III. DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES. NO CASO DOS AUTOS O AUTOR NÃO É SERVIDOR CONCURSADO E POSSUI VÍNCULO PRECÁRIO COM O ESTADO, E O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO POR FALTA DISCIPLINAR DEVE OBEDIÊNCIA APENAS AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NO ART. 8A, § 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.093/2009, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO. PRECEDENTES. NO CASO DOS AUTOS O AUTOR APRESENTOU SUAS DECLARAÇÕES E TEVE SUAS RAZÕES DE INCONFORMISMO ANALISADAS. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VERBA HONORÁRIA — MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IV. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do CPC; 8º, IV, § 3º, da LC n. 1.093/2009; e 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à nulidade do procedimento administrativo disciplinar em virtude do cerceamento do seu direito de defesa decorrente da ausência de intimação para participar dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na Comissão de Apuração Preliminar; bem como do indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal indispensável à resolução da lide, porquanto "o indeferimento da prova testemunhal solicitada pelo recorrente cerceou sua possibilidade de demonstrar os fatos relevantes à sua defesa, em especial quanto às circunstâncias da apuração preliminar que culminou na rescisão contratual" (fls. 612-613). Argumenta ainda: A prova testemunhal requerida pelo recorrente era indispensável para esclarecer pontos cruciais, tais como: se houve efetiva comunicação ao recorrente acerca da apuração preliminar e suas possíveis consequências; se os depoimentos colhidos nessa fase foram contraditados ou ao menos acompanhados pelo recorrente; e se houve tratamento desigual na condução do procedimento disciplinar, considerando que apenas outras partes foram ouvidas, sem a participação do recorrente. Ao negar a produção dessas provas, o juízo violou não apenas o artigo 369 do CPC, mas também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A negativa de produção de provas testemunhais e a ausência de intimação adequada para acompanhar os depoimentos de outros envolvidos violaram frontalmente o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de provar os fatos por todos os meios admitidos em direito. Essa omissão impediu o recorrente de exercer plenamente seu direito de defesa, resultando em um julgamento que não respeitou o devido processo legal. [...] A decisão de origem interpretou o artigo 8º, § 3º, de forma restritiva, ao considerar que a defesa do recorrente foi suficientemente garantida. No entanto, a legislação prevê que o servidor temporário tem o direito de se defender adequadamente, o que inclui a participação em todas as etapas de apuração e a possibilidade de resposta plena. O entendimento mais garantista é que a exclusão de direito de defesa final caracteriza cerceamento de defesa. Entretanto, esse direito foi flagrantemente violado no caso em tela. Durante toda a apuração preliminar, o recorrente não foi devidamente notificado para acompanhar os depoimentos das testemunhas ou apresentar sua defesa nos termos legais. A única oportunidade em que foi chamado aos autos (fls. 463) limitou-se a prestar declarações, sem direito a contraditório ou a produção de provas próprias. Tal conduta afronta o princípio do devido processo legal e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A omissão na notificação do recorrente durante a apuração preliminar comprometeu a regularidade do procedimento, infringindo o disposto na legislação supracitada, que exige a prévia intimação do contratado para que este possa exercer o direito de defesa, no prazo de três dias úteis, antes da rescisão contratual. [...] Conforme se observa da leitura do acórdão, ele reconhece expressamente que o recorrente possuía direito ao exercício da ampla defesa e contraditório, ainda que de forma simplificada, conforme disposto no artigo 8º, §3º, da Lei Complementar nº 1.093/2009. No entanto, tal direito foi flagrantemente desrespeitado no caso concreto. [...] Diante de todo o exposto, aguarda o recorrente, o acolhimento das ilegalidades apontadas, de pleno direito e ex tunc, com o reconhecimento judicial de nulidade de pleno direito do procedimento administrativo disciplinar discriminado (fls. 613-616). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em tela, não se verifica ofensa ao direito de defesa eis que a Lei Complementar nº 1.093/09 prevê apenas uma oportunidade de defesa no prazo de 03 dias a ser analisada no prazo de 10 dias. Não há previsão de suposto direito à acareação dos declarantes envolvidos, apresentação de defesa final e constata-se das cópias juntadas do Processo de apuração preliminar de falta disciplina SEDUC-PRC-2021/37098 (fls. 351 e seguintes) que inequivocamente foram consideradas as razões de defesa do ora apelante, de modo até mais amplo do que o legalmente previsto, valendo transcrever a r. sentença que analisou minuciosamente a questão neste ponto, verbis: [...] [...] o Autor foi notificado para prestar declarações junto à Comissão de Apuração Preliminar (fls. 463) a fim de expor a sua versão sobre os acontecimentos (fls. 464/465), considerando que já tinha conhecimento prévio sobre a reclamação feita por sua aluna do Ensino Médio T.A.G. (fls. 469/472). Em seguida, após o parecer conclusivo da Comissão de Apuração Preliminar que opinou pela extinção do contrato de trabalho do Autor (fls. 513/524), a parte foi notificada (fls. 536) e, inclusive, apresentou defesa escrita (fls. 537/538). Todavia, a decisão final foi pela extinção do seu contrato de trabalho (fls. 539 e fls. 542). Veja que o Autor, ainda, solicitou o retorno à atividade docente após tomar ciência da sentença criminal que extinguiu a punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 544/545), o que também lhe foi negado pelo Dirigente Regional de Ensino de Fernandópolis (fls. 546), motivo pelo qual se conclui que não houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. [...] Ora, infere-se dos autos que o autor exerceu sua defesa de modo ainda mais amplo do que previsto no simplificado procedimento do artigo 8º, § 3° da Lei Complementar 1093/2009, tendo prestado depoimentos, tido sua insurgência analisada e foi até mesmo analisado pleito de reconsideração. Ora, no procedimento administrativo foram observadas todas as formalidades, com o exercício do direito de defesa nos limites da espécie de contratação temporária, não havendo vícios capazes de infirmar a conclusão da comissão disciplinar. Não se caracteriza, portanto, irregularidade formal no procedimento administrativo. A valoração dos fatos e a respectiva aplicação da penalidade foram realizadas pela Administração sem ilegalidade que justifique anulação pelo Poder Judiciário. À vista do apresentado, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência dos pedidos (fls. 600-602, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Dessarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022). A propósito: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014. Por fim, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Em consonância: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN