Pagamento em ConsignaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
CRV INDUSTRIAL LTDA
CNPJ
Autor
GERôNCIO JOSé NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA
OAB/GO 28771·Representa: Autor
RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE
OAB/GO 21054·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS
OAB/GO 52310·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS
OAB/GO 052310·Representa: Autor
RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE
OAB/GO 021054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca da petição e documentos juntados no evento 189, intime-se o executado Gerôncio José Neto para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca das petições dos eventos 188 e 189, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tocante ao aditamento do contrato de parceria agrícola, extrapola os limites da lide e deverão ser discutidos, pelos interessados, em ação própria. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca das petições dos eventos 188 e 189, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tocante ao aditamento do contrato de parceria agrícola, extrapola os limites da lide e deverão ser discutidos, pelos interessados, em ação própria. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca das petições dos eventos 188 e 189, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tocante ao aditamento do contrato de parceria agrícola, extrapola os limites da lide e deverão ser discutidos, pelos interessados, em ação própria. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para informar se houve julgamento da ação em trâmite sob o número 5123876-06.2020.8.09.0154, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca das petições dos eventos 188 e 189, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tocante ao aditamento do contrato de parceria agrícola, extrapola os limites da lide e deverão ser discutidos, pelos interessados, em ação própria. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Acerca das petições dos eventos 188 e 189, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tocante ao aditamento do contrato de parceria agrícola, extrapola os limites da lide e deverão ser discutidos, pelos interessados, em ação própria. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRV INDUSTRIAL LTDA em face de GERÔNCIO JOSÉ NETO e ROSIDALVA SOUZA CARDOSO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou, em 15 de dezembro de 2016, instrumento particular de compra e venda de cana de açúcar com os réus, a fim de efetuar a compra da produção de cana-de-açúcar em imóvel dos réus na área total de 140,17 hectares. Informa que em razão do divórcio do casal, há dúvidas acerca dos destinatários dos pagamentos. No evento 55, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a manutenção da consignação em pagamento até o trânsito em julgado da sentença que deliberou sobre a partilha dos bens dos réus. No evento 148 foi informada a prolação de sentença acerca da partilha dos bens dos réus. Assim, prefacialmente, proceda-se a evolução da classe processual, fazendo constar cumprimento de sentença. junte-se extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intimem-se os réus para manifestarem sobre o levantamento dos valores, na proporção de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, volvam conclusos para decisão. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5273622-18.2023.8.09.0032 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para informar se houve julgamento da ação em trâmite sob o número 5123876-06.2020.8.09.0154, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:53
Publicação
29/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908180/GO (2025/0129789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERONCIO JOSE NETO
ADVOGADO: THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA - GO028771
AGRAVADO: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO021054
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO052310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908180/GO (2025/0129789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERONCIO JOSE NETO
ADVOGADO: THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA - GO028771
AGRAVADO: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO021054
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO052310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908180/GO (2025/0129789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERONCIO JOSE NETO
ADVOGADO: THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA - GO028771
AGRAVADO: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO021054
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO052310
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:34
Redistribuição
02/07/2025, 08:01
Recebimento
01/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:25
Publicação
01/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908180/GO (2025/0129789-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERONCIO JOSE NETO
ADVOGADO: THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA - GO028771
AGRAVADO: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO021054
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO052310
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:30
Distribuição
27/06/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908180/GO (2025/0129789-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERONCIO JOSE NETO
ADVOGADO: THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA - GO028771
AGRAVADO: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO021054
PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO052310
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5273622-18.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERES RECORRENTE: GERÔNCIO JOSÉ NETO RECORRIDA: CRV INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO GERÔNCIO JOSÉ NETO, qualificado e regularmente representado, na mov. 107, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 102, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Atendidos tais requisitos, não há falar em desrespeito do regramento normativo. II. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. A legitimidade para a causa consiste na “pertinência subjetiva da ação” e pode ser traduzida no traslado da relação material para o plano processual, oportunizando a um sujeito suscitar a atividade jurisdicional. Para postular em juízo como autor, o proponente deve ser titular de uma relação jurídica. Considerando que o Instrumento Particular de Compra e Venda de Cana-de-Açúcar foi firmado entre a parte autora (compradora) e os réus (vendedores), não há falar em ilegitimidade ativa. III. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos. Logo, qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo singular e tampouco por ele examinado não poderá ser objeto de análise pela Corte Revisora, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ademais, se a incompetência relativa não for objeto de insurgência pelo réu em preliminar de contestação, opera-se a preclusão, com a consequente prorrogação da competência (STJ, CC n. 166.952/MT). IV. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO. A consignação em pagamento consiste em um mecanismo que visa autorizar o devedor a liberar-se da obrigação assumida, evitando que permaneça com o encargo de responder pelos juros moratórios ou pelos riscos sobre o objeto da avença, bem como para que possa desonerar-se da própria prestação devida. A ação poderá ser proposta, dentre outras hipóteses, em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. Existindo fundada incerteza sobre o real titular do crédito, no momento do ajuizamento da ação, o cabimento da ação de consignação em pagamento é medida que se impõe, tal como na espécie. V. PRIMEIRO DEPÓSITO EFETUADO A DESTEMPO NÃO INDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O depósito extemporâneo pelo devedor-consignante não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aproveitado em privilégio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. O descumprimento do quinquídio legal para o depósito resulta em prejuízos ao autor da ação, pois enquanto não efetuado o pagamento em juízo, persiste a mora, com todas as consequências a ela inerentes. VI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27 DO TJGO. Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, bem como para aplicação da multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil, quando formulados em contrarrazões, por inadequação da via eleita, nos termos do enunciado da súmula 27 do TJGO. VII. HONORÁRIOS RECURSAIS. Face o desprovimento do apelo, os honorários recursais devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, §11, da Lei de Ritos. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. ” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 421 do Código Civil, 17, 223 e 485, VI, do CPC. Preparo regular (mov. 133). Contrarrazões vistas na mov. 137, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao analisar o caderno processual, verifico que o comando judicial fustigado registrou que depósito extemporâneo pelo devedor/consignante deve ser aproveitado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e primazia da resolução do mérito, não havendo que se falar em extinção desta ação de consignação em pagamento sem julgamento do mérito. Neste quadro, modificar o entendimento perfilhado no aresto atacado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1761041/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 07/06/2024[1]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1993159/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/10/2022[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.