Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908409/AL (2025/0129760-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASTRIEL COIMBRA LOU
ADVOGADOS: DANIELLE KARINE NUNES SILVA - AL016153
MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO - AL006057
AGRAVADO: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS - AL016059
AGRAVANTE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
LAIS REGINA MORAES DOS SANTOS - AL016059
AGRAVADO: ASTRIEL COIMBRA LOU
ADVOGADOS: THAINÁ RENATA COSTA VIANA - AL014023
DANIELLE KARINE NUNES SILVA - AL016153
MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO - AL006057
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2024. Concluso ao gabinete em: 9/5/2025. Ação: ação de cobrança proposta por EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS em face de ASTRIEL COIMBRA LOU. Sentença: julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 198.019,90 (cento e noventa e oito mil dezenove reais e noventa centavos). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por ASTRIEL COIMBRA LOU, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. TEMA DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. ATO ADMINISTRATIVO GERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS CONSTANTES NAS FATURAS COM A INDIVIDUALIZAÇÃO E O ENDEREÇO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS, OS DIAS DE CONSUMO E AS LEITURAS, A TITULARIDADE (TODAS EM NOME DO APELANTE) E OS RESPECTIVOS VALORES COBRADOS, ENTRE OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS. À EXCEÇÃO DA FATURA DE FL. 59, QUE CONSIGNA COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE, NÃO CONSTANDO NO DOCUMENTO INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS AO INTENTO, TAIS COMO O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO MEDIDOR, O REGISTRO DE LEITURA E O CICLO DE FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE VIOLA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 119 DA NORMA REGENTE. NÃO SE TRATA DE FATURA RELATIVA AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE PRESTADO, MAS DE EXIGÊNCIA REFERENTE A PARCELAMENTO DE DÉBITO DO QUAL NÃO SE DEMONSTRA NOS AUTOS A ORIGEM. NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA DE EVIDENCIAR NESTE LITÍGIO A IDONEIDADE DO CRÉDITO COBRADO, RAZÃO PELA QUAL O AFASTAMENTO DA FATURA DA UNIDADE CONSUMIDORA (UC) N.º 1.080.099-9 É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RELAÇÃO JURÍDICA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É DE NATUREZA “PROPTER PERSONAM”. A OBRIGAÇÃO TEM COMO FATO GERADOR A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SE TRATANDO DE DÉBITO QUE ACOMPANHA O BEM IMÓVEL MAS QUE SE VINCULA À SUA TITULARIDADE COMO USUÁRIO. ÀS FLS. 343/351, A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU CABALMENTE O VÍNCULO DO APELANTE COM AS UNIDADES CONSUMIDORAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ART. 126 DO REGULAMENTO, NOS TERMOS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DO CAPUT, DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 932 DE 27/04/2021. RETIFICAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, Fls. 405-406) Recurso especial: alega violação aos arts. 141, 341 e 492 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o TJ/AL incorreu em julgamento extra petita ao se manifestar sobre questão não devolvida à instância ad quem. Argumenta que o TJ/AL afastou uma das faturas objeto de cobrança por não cumprimento das exigências previstas na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, sem que tal questão tenha sido suscitada pelo recorrido. Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante assevera que sua pretensão não é o revolvimento probatório, mas tão somente a revisão de grave ofensa literal e direta aos artigos 186, 188 e 927 do CC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Ressalte-se, ademais, que a parte recorrente apresentou insurgência quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, embora essa tenha sido invocada em relação a dispositivos legais que sequer foram indicados como violados no recurso especial, evidenciando a impropriedade da arguição e a ausência de correlação entre a controvérsia suscitada e os fundamentos jurídicos efetivamente delineados nas razões recursais. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI