Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
CPF
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO
OAB/SP 300503·Representa: Autor
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO
OAB/SP 55388·CPF·Representa: Autor
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS
CPF·Representa: Autor
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS
OAB/SP 139753·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO
OAB/SP 055388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0052863-51.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leda Regina Machado de Lima -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO (OAB 300503/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP)
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 16:13
Trânsito em julgado
26/02/2026, 16:13
Publicação
22/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:45
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/09/2025, 20:19
Publicação
18/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEDA REGINA MACHADO DE LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 223): SERVIDOR ESTADUAL Procuradoria Geral do Estado -Executivo Público -Inativo -Incorporação -Décimos -Prescrição do fundo do direito -Teoria da Actio Nata -Possibilidade: -- Pela aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão, operando-se a prescrição do fundo do direito quando a demanda é ajuizada depois de cinco anos do indeferimento expresso do pedido administrativo. - Servidor oriundo do Poder Executivo que exerce função para a mesma pessoa jurídica, ainda que junto a fundação pública de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, tem direito à incorporação dos décimos da gratificação, salvo operada a prescrição do fundo do direito. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932 e 487, II, do CPC, sustentando a existência de documento novo que comprova a inocorrência da prescrição do fundo do direito. Argumentou "que, ao tomar conhecimento dos termos do v. acórdão recorrido, a autora, ora recorrente, lembrou-se que, em data de 19.10.2.010, ou seja, quase dois anos antes da propositura da presente ação, havia ingressado com um pedido de reexame de seu pedido administrativo de incorporação das diferenças remuneratórias, conforme se verifica da inclusa cópia" (e-STJ fls. 243-244). Defendeu que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, uma vez que ela foi suspensa a partir de 19/10/2.010, com o pedido de reexame, o qual foi indeferido em 19/4/2.013, quando já havia sido proposta a presente ação.. Asseverou que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, havendo pendência de requerimento administrativo, se opera a suspensão da contagem do prazo prescricional, o qual somente se reinicia depois da decisão final da administração" (e-STJ, fl. 244). Contrarrazões às fls. 273-284 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 286-287). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia acerca da prescrição assim se manifestou (e-STJ, fls. 226-227): 3. Pela aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão, ou seja, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. Embora o termo inicial apontado pela Fazenda (data do último pagamento da diferença salarial 14.5.23) não possa ser adotado, a pretensão nasceu com o indeferimento expresso do pedido administrativo da autora em 6.8.07 e ciência pessoal da autora em 7.8.07 (fl.42), ou seja, a partir de 7.8.07 a autora poderia ter ajuizado a ação, porém, a inicial foi protocolada somente em 26.8.12, quando já ultrapassados 5 anos da lesão do direito. Mesmo que por apenas 19 dias, operou-se a prescrição do fundo do direito nos termos do art.1º do Decreto-lei 20.910/32. Ressalte-se que a diferença remuneratória cuja incorporação é pretendida seria recebida pela autora na atividade, tanto que teve incorporado 2/10 da diferença remuneratória referentes à função de Diretor de Departamento exercida na extinta Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no período de 19.3.99 a 17.7.01 (fl.37). A autora só deixou de receber a diferença remuneratória em relação aos períodos abrangidos nesta demanda porque indeferidos na via administrativa. E, tratando-se de vantagem que seria recebida em atividade e expressamente indeferida com ciência pessoal do servidor, a prescrição não pode ser contada somente a partir da aposentadoria. Acolho, portanto, a objeção de prescrição, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne à afirmação de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Cumpre ressaltar que o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS N. 3.313/1957 E 4.878/1965. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/1985. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 se a tese da prescrição, não apresentada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, é apontada apenas no recurso especial. 2. Entendendo a parte pela necessidade de pronunciamento do tema em reexame necessário, deveria ter submetido a questão ao Tribunal a quo ainda que em aclaratórios, porque, mesmo as matérias de ordem pública, submetem-se ao requisito do prequestionamento. 3. O Policial Federal que, no início da vigência da Lei Complementar n. 51/1985, não havia implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria não tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei n. 3.313/1957 com acréscimo de 20% (vinte por cento). Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1383671/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO STJ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões. 2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:56
Redistribuição
24/07/2025, 18:15
Publicação
24/07/2025, 17:44
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 22:40
Distribuição
21/07/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 08:37
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908141/SP (2025/0129723-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEDA REGINA MACHADO DE LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO - SP055388
PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO - SP300503
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS - SP139753
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.