Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745058-62.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
EXECUTADO: SERGIO ROGERIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, consigno que, no ID 275450420, foi recebido o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do Distrito Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no ID 275459611 pela patrona da ré IADES, SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA, em face de SERGIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA JUNIOR no qual pleiteia a quantia correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais. A advogada exequente fica dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Ao CJU para que proceda à retificação do polo ativo da demanda, devendo constar como exequentes apenas o DISTRITO FEDERAL e a patrona SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA, com a baixa da parte IADES. RETIFIQUE-SE o valor da causa a fim de que conste o montante de R$1.249,68. Após: 1. Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5. Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se os Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto