A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
Reu
JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
CPF
Reu
VALLOO TECNOLOGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE
OAB/GO 41171·CPF·Representa: Autor
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES
OAB/DF 48424·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA
OAB/DF 68623·CPF·Representa: Autor
RENATO MASSAO TAKAHASHI
OAB/DF 59087·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VICTOR TELES COELHO
OAB/DF 68134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: DANILO DIAS, JOAO VICTOR BALOGH
EXECUTADO: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista não haver expedições pendentes, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 21:37:31. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:40
Redistribuição
12/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:50
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908437/DF (2025/0129917-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A
AGRAVANTE: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - DF029584
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DANILO DIAS
AGRAVADO: JOAO VICTOR BALOGH
ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF059087
GUILHERME MAZARELLO NÓBREGA DE SANTANA - DF068623
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
RECORRENTES: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, JOSÉ LUIZ RORIZ DE ARAÚJO
RECORRIDOS: DANILO DIAS, JOÃO VICTOR BALOGH DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. DERROTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE TODOS OS SÓCIOS E DA PRÓPRIA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA. TODOS OS SÓCIOS SEGUNDO SUAS QUOTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de apuração de haveres (Art. 604 do CPC), diferentemente. do cumprimento de sentença que imponha obrigações, é instrumento processual de mero acertamento no qual apenas se avalia o patrimônio social e se faz a divisão dos haveres conforme a parte de cada sócio retirante, daí não se poder dizer em derrota processual de um dos sócios porque a apuração não se faz em benefício de um ou outro, mas de todos os sócios e da própria empresa. 2. Correta a decisão que mantém deliberação anterior de atribuir a responsabilidade pelo pagamento da perícia a todos os sócios segundo suas quotas no capital social. 3. Recurso desprovido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC, alegando a necessidade de a parte vencida ressarcir à parte vencedora as despesas processuais antecipadas, notadamente os honorários periciais, sob pena de ofensa aos princípios da sucumbência e da isonomia. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, OAB/DF 29584 e MARLON TOMAZETTE, OAB/DF 14.006. Nas contrarrazões, os recorridos requerem a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. O recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de Id. 65289047, não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo. Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não atendeu à determinação, atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Confira-se, a propósito, recente entendimento da Corte Superior nesse sentido, representado pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PELO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Não regulariza a representação processual a pessoa jurídica que não comprova nos autos que o outorgante da procuração juntada é seu representante legal. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Por essa mesma razão, indefiro o pedido de publicação em nome dos advogados apontados pelas recorrentes na peça recursal. Ainda que superado o aludido óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois “não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp n. 2.107.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Igual sorte colheria o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “à medida em que o juiz necessitou de auxílio pericial para solver a divergência significa que os autos não continham elementos suficientes para a decisão, e que a matéria era complexa, por isto mesmo nomeou perito para decidir, não para acolher ou rejeitar impugnação ou julgar procedente ou improcedente o pedido, mas para encontrar o valor dos haveres dos sócios retirantes. Além disso, quando os Apelantes dizem que ‘[...] o laudo pericial que chegou a conclusões muito próximas das originalmente apresentadas pelos Apelantes [...]’ e em outra passagem dos autos dizem que ‘[...] o laudo e os esclarecimentos do perito, homologados pela r. sentença apelada, chegaram a conclusões quase idênticas sobre o valor do patrimônio líquido e dos haveres negativos dos Apelados. [...]’, reconhecem que seu pleito inicial não foi inteiramente acatado, e sim, no seu dizer, muito próximo de ser acatado, o que também justifica que nem por isso sucumbiram dado que o procedimento de liquidação, como dito, é de mero acertamento” (Id. 63229998). E rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO
RECORRIDO: DANILO DIAS, JOAO VICTOR BALOGH CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requerentes para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. DERROTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE TODOS OS SÓCIOS E DA PRÓPRIA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA. TODOS OS SÓCIOS SEGUNDO SUAS QUOTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de apuração de haveres (Art. 604 do CPC), diferentemente do cumprimento de sentença que imponha obrigações, é instrumento processual de mero acertamento no qual apenas se avalia o patrimônio social e se faz a divisão dos haveres conforme a parte de cada sócio retirante, daí não se poder dizer em derrota processual de um dos sócios porque a apuração não se faz em benefício de um ou outro, mas de todos os sócios e da própria empresa. 2. Correta a decisão que mantém deliberação anterior de atribuir a responsabilidade pelo pagamento da perícia a todos os sócios segundo suas quotas no capital social. 3. Recurso desprovido.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: DANILO DIAS, JOAO VICTOR BALOGH
EXECUTADO: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi anexado recurso de apelação dos
EXECUTADOS: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA e JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 23:01:52. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716613-08.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: DANILO DIAS, JOAO VICTOR BALOGH
EXECUTADO: VALLOO TECNOLOGIA S.A, A3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, JOSE LUIZ RORIZ DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte executada no ID 184595590. DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:02:57. Rachel Cristiane Eto Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o laudo pericial que concluiu que o patrimônio social é negativo em R$ 550.515,41. Em consequência, não são devidos haveres aos sócios retirantes. Sem honorários por se tratar de liquidação de sentença. Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert. Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a persistência de dúvidas por ambas as partes, determino ao perito que responda tanto aquelas apresentadas pelos exequentes (IDs. 155500481 e 162521800) quanto aquelas apresentadas pelos executados (ID. 162377821), no prazo de 15 dias. Após prestados os esclarecimentos, façam os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito