2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA
OAB/PI 12283·CPF·Representa: Autor
THYAGO PESSOA DOS SANTOS
OAB/MA 16910·CPF·Representa: Autor
THYAGO PESSOA DOS SANTOS
OAB/MA 016910·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA
OAB/PI 012283·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE
OAB/MA 13829·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 14:43
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:58
Publicação
06/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2025, 18:10
Protocolo de Petição
26/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 13:57
Publicação
17/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
13/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:10
Publicação
10/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 11:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 09:50
Publicação
01/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.044): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL JÁ SANADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática reconheceu e corrigiu, mediante habeas corpus de ofício, os vícios identificados na dosimetria da pena, redimensionando a sanção para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, III e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:31
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:55
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: IVAN GARRIDO
CORRÉU: WERBERSON CONCEICAO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ
CORRÉU: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
CORRÉU: DONALDO SERGIO LOPES ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:38
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:18
Petição (Recurso extraordinário)
20/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:15
Publicação
20/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:10
Recebimento
06/08/2025, 14:11
Não-Provimento
05/08/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:16
Protocolo de Petição
16/06/2025, 19:55
Publicação
16/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: IVAN GARRIDO
CORRÉU: WERBERSON CONCEICAO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ
CORRÉU: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
CORRÉU: DONALDO SERGIO LOPES ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Restou comprovado que no dia dos fatos, por volta das 12:00 horas, os ofendidos Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, estavam na Empresa Líder Construções, localizada na Rua Frederico Leda, n° 1.200, Centro, Bacabal/MA, quando entraram Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho”, este último, portando um revólver, e logo anunciaram o assalto, rendendo as vítimas. Em seguida, os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário do estabelecimento Paulo Ricardson Sampaio de Sá um cordão, uma pulseira e uma aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como um aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, sendo que de José do Nascimento Araújo (cliente) subtraíram um aparelho celular Samsung J2 Core e uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, de cor preta, placa NXL 6878 e, consumado o assalto, empreenderam fuga. 2 – Em diligência a polícia conseguiu prender Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho”, que confessaram o delito e apontaram João Victor Pereira Cunha Diniz e José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro” como mentores do assalto. Produtos dos crimes encontrados com os réus. 3 – Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais). Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em desfavor dos recorrentes. 4 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 5– Apelo conhecido e desprovido." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3928-3934). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3936-3946). O Ministério Público Federal opinou pelo "parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo provimento parcial do agravo em recurso especial, para que seja adotada, na primeira fase da dosimetria a fração de 1/6 e aplicando, na terceira etapa do cálculo, o aumento único de 2/3, com a redução proporcional da pena pecuniária imposta ao réu." (e-STJ fls. 3978-4005). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 157 do CPP e art. 7º, XXI do Estatuto da Advocacia, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; deficiência na fundamentação quanto ao Decreto nº 4.388/2002, pela falta de indicação do dispositivo violado, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF; necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 3922-3927). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a refutar genericamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de questão puramente jurídica e não de reexame de provas. Contudo, quedou-se completamente inerte quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 3928-3934). Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica de qualquer um dos fundamentos acarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do respectivo agravo, por força da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (Princípio da insignificância) e Súmula 83/STJ (art. 71 do CP). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Não obstante a impossibilidade de conhecimento do agravo pelos fundamentos expostos, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus de ofício. Analisando a dosimetria aplicada ao agravante, constato vício na primeira fase e na terceira etapa do cálculo da pena,que reclama imediata correção. No tocante à primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal aponta corretamente em seu parecer que houve erro na fixação da pena-base (e-STJ fls. 3999-3996). O acórdão condenatório fixou a pena-base em 6 anos de reclusão, aplicando aumento de 24 meses (2 anos) pelo desabono das consequências do delito (e-STJ fls. 3843-3844). Ocorre que, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento deve observar os parâmetros jurisprudenciais consolidados. Considerando o critério mais benéfico de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor negativo, o aumento razoável seria de 8 meses, e não 24 meses como aplicado. A fração aplicada revela-se desproporcional e deve ser reduzida para 1/6, conforme orientação jurisprudencial. Quanto à terceira fase da dosimetria, verifico igualmente constrangimento ilegal na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. O magistrado aplicou aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e, sucessivamente, aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, totalizando majoração equivalente ao dobro da pena-base (e-STJ fls. 3843-4004). Conforme precedente desta Corte de minha relatoria, tem-se o seguinte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. 2. Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem absteve-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o o emprego cumulativo das majorantes previstas nos §§ 2°, inciso II, e 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do CP, afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 698.699/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Na espécie, as instâncias ordinárias limitaram-se a justificar a cumulação pela mera "presença de duas majorantes", sem fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade de sanção mais rigorosa além daquela já inerente aos próprios fatores de acréscimo. Tal fundamentação genérica é inidônea para autorizar a aplicação cumulativa mais gravosa ao réu. Desta forma, deve ser aplicada apenas a majorante de maior gravidade, qual seja, 2/3 pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Procedendo ao recálculo da pena: Pena-base: 4 anos e 8 meses de reclusão (aplicando aumento de 1/6 sobre o mínimo de 4 anos). Terceira fase: aplicação de aumento único de 2/3, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Pena pecuniária aumentada proporcionalmente: 20 dias-multa. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, aplicando na primeira fase da dosimetria a fração de 1/6 e na terceira fase o aumento único de 2/3, com redução proporcional da pena pecuniária. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 20:07
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:10
Habeas corpus
12/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:45
Recebimento
20/05/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:11
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: IVAN GARRIDO
CORRÉU: WERBERSON CONCEICAO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ
CORRÉU: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
CORRÉU: DONALDO SERGIO LOPES ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: IVAN GARRIDO
CORRÉU: WERBERSON CONCEICAO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ
CORRÉU: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
CORRÉU: DONALDO SERGIO LOPES ALVES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:35
Redistribuição (dependência)
05/05/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908402/MA (2025/0129868-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - PI012283
THYAGO PESSOA DOS SANTOS - MA016910
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: IVAN GARRIDO
CORRÉU: WERBERSON CONCEICAO NASCIMENTO
CORRÉU: JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ
CORRÉU: JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR
CORRÉU: DONALDO SERGIO LOPES ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Ulyson Ribeiro Pessoa Júnior Advogado: Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283)
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000027-23.2021.8.10.0024
Trata-se de recurso especial, interposto por José Ulyson Ribeiro Pessoa Júnior, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000027-23.2021.8.10.0024. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 56 dias-multa, pela prática de crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, I, do CP. Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 43235447), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 5º, incisos III e LVI, da CF, arts. 157 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, art. 7º, inciso XXI do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e o Decreto nº. 4.388/2002, que trata da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Id. 43526504). Contrarrazões apresentadas no Id. 43892214. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, quanto à suposta violação ao art. 157 do CPP e art. 7º, inciso XXI do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o recurso carece de prequestionamento, uma vez que as teses não foram debatidas pelo Tribunal, e tampouco opostos embargos declaratórios para integrá-las ao acórdão, constituindo a alegação, pois, inovação recursal, a atrair os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Por outro lado, referente à contrariedade ao Decreto nº. 4.388/2002, verifico que na argumentação desenvolvida pelo recorrente, não há referência a preceitos de índoles infraconstitucionais, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, aqui aplicada por analogia, o que inviabiliza a condição do presente recurso. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “[...] evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2075044, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 04/12/2023). Em relação à insurgência de ausência de provas que justifiquem a condenação, o recurso não merece seguimento, pois a análise da matéria pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: “2. Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.578.858/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024). Outrossim, igual óbice incide na pretensão de refazimento do cálculo da pena, e a desclassificação da conduta para o crime de receptação. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023). E mais: “Como é de conhecimento, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões de absolvição por insuficiência probatória ou de negativa de autoria, de desclassificação da conduta delitiva, bem como a revisão do entendimento da Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório” (AgRg no HC 824059/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2023). Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 08/04/2024). Em análise última, sobre a discussão de contrariedade ao art. 5º, III e LVI, da CF, destaco que “[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp 2111434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000027-23.2021.8.10.0024.
Apelante: José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro” Advogado: Bento Vieira, OAB/MA 4.692 e outros 2º
Apelantes: Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” Defensora Pública: Beatriz Oliveira Fazzi 3º
Apelante: João Victor Pereira Cunha Diniz Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede, OAB/MA 13.829
Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Restou comprovado que no dia dos fatos, por volta das 12:00 horas, os ofendidos Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, estavam na Empresa Líder Construções, localizada na Rua Frederico Leda, n° 1.200, Centro, Bacabal/MA, quando entraram Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho”, este último, portando um revólver, e logo anunciaram o assalto, rendendo as vítimas. Em seguida, os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário do estabelecimento Paulo Ricardson Sampaio de Sá um cordão, uma pulseira e uma aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como um aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, sendo que de José do Nascimento Araújo (cliente) subtraíram um aparelho celular Samsung J2 Core e uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, de cor preta, placa NXL 6878 e, consumado o assalto, empreenderam fuga. 2 – Em diligência a polícia conseguiu prender Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho”, que confessaram o delito e apontaram João Victor Pereira Cunha Diniz e José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro” como mentores do assalto. Produtos dos crimes encontrados com os réus. 3 – Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros (policiais). Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em desfavor dos recorrentes. 4 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 5– Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro”, Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” e João Victor Pereira Cunha Diniz em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal (ID. 24388573), que absolveu Wemerson Barbosa Barros com fundamento no art. 386, V, da Lei Adjetiva Penal e condenou os acusados Ivan Garrido a uma pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa; Werberson Conceição Nascimento a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 47 (quarenta e sete) dias-multa; João Victor Pereira Cunha Diniz e José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, ambos, a uma pena definitiva de 13(treze) anos, 04 (quatro) meses e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, por incorrer no delito do artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal. Condenou ainda, o acriminado Donaldo Sergio Lopes Alves, a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, quanto ao delito do artigo 180, do Código Penal. Por fim, absolveu os acusados Ivan Garrido, José Uylson Ribeiro Pessoa Junior da imputação do crime previsto no artigo 288, da Lei Penal, em conformidade com o artigo 386, II, da Lei Adjetiva Penal. Após decisão, sobrevieram razões de recurso de Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento (ID. 24388614), pleiteando pelo redimensionamento da pena, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, ante ausência de fundamentação concreta para valorar negativamente qualquer circunstância judicial (CP, ART. 59); Requer, ao acriminado Werberson Conceição Nascimento, aplicação da fração de 1/6 (um sexto), ante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para alcançar o patamar de 05 (cinco) anos, bem como aplicação da atenuante da vulnerabilidade (CP, Art. 66), com base no princípio da reserva legal para ambos, com fixação da pena-base em seu mínimo legal, em superação a Súmula 231 do STJ. Pugnam ainda, pelo direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões Ministeriais (ID. 24388625), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. Sobrevieram razões recursais de José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro” (ID. 24388623), pleiteando pela nulidade do depoimento prestado durante inquérito, que se deu em “(…) situação extremamente precária, a saber, violação a sua integridade física, psicológica, cerceamento do direito de defesa” é que se pede a nulidade do depoimento prestado perante autoridade policial.”. Posteriormente, requer absolvição nos termos do 386, VII da Lei Adjetiva Penal, em atenção ao princípio do IN DUBIO PRO REO, quanto ao delito do art. 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, do Código Penal. Contrarrazões Ministeriais (ID. 24388626), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão em todos os seus termos. Em subsequência, sobrevieram razões recursais de João Victor Pereira Cunha Diniz (ID. 26447463), pleiteando pela absolvição quanto ao delito do artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ausência de provas de autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, da Lei Adjetiva Penal. Não sendo o entendimento, requer desclassificação do crime de roubo majorado para o de receptação (CP, Art. 180), por inexistência de provas de participação no roubo, ou ainda a desclassificação do delito de roubo majorado para roubo simples, pois o acriminado não fora encontrado com nenhuma arma, não havendo provas da materialidade que atestem sua participação. Todavia, entendendo-se pela condenação sejam reconhecidas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 da lei penal para fixar a pena-base em seu mínimo legal; com posterior conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do Art. 44 do Código Penal e ainda seja-lhe concedida a gratuidade de justiça. Contrarrazões Ministeriais (ID. 27569345), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. Parecer da d. Procuradora-Geral de Justiça Dra. Selene Coelho de Lacerda (ID. 28859350), manifestando-se “(...) no sentido de serem conhecidos e improvidos os apelos, devendo ser mantida a sentença condenatória proferida em desfavor de José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, de Ivan Garrido, de Werberson Conceição Nascimento e de João Victor Ferreira Cunha Diniz.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 24388609 - Pág. 1; Id 24388619 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no Auto de Prisão em Flagrante (Id 24387791-Págs. 16-67), Auto de Apreensão (Id 24387791-Pág. 31), Auto de Entrega (Id 24387791 - Págs. 33-36); Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo nº 76/2021; depoimentos colhidos na polícia e em juízo (Id 24387791-Págs. 16-67; Id 24387 965 ao Id 24388 003; Id 24388 040; Id 24388 067 ao Id 24388 099; Id 24388 104 ao Id 24388144), nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010. Em verdade, a instrução comprovou que volta das 13:00 horas de 06 de janeiro de 2021, o investigador civil Jobson Alves Apoliano tomou conhecimento acerca de um assalto praticado contra Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, ocasião em que foram subtraídas diversas joias e uma motocicleta. Restou comprovado que no dia dos fatos, por volta das 12:00 horas, os ofendidos Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, estavam na Empresa Líder Construções, localizada na Rua Frederico Leda, n° 1.200, Centro, Bacabal/MA, quando entraram Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho”, este último portando um revólver, e logo anunciaram o assalto, rendendo as vítimas, mandando-as deitar no chão. Em seguida, os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário do estabelecimento Paulo Ricardson Sampaio de Sá um cordão, uma pulseira e uma aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como um aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, sendo que de José do Nascimento Araújo (cliente) subtraíram um aparelho celular Samsung J2 Core e uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, de cor preta, placa NXL 6878 e, consumado o assalto, empreenderam fuga. Durante as investigações a vítima Paulo Ricardson Sampaio de Sá, proprietário da empresa, reconheceu, por fotografia, os autores do roubo como sendo Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” e detendo esses dados, a polícia diligenciou e chegou ao Apelante Weberson e com ele foi apreendido um revólver e a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Nesse momento, esse Apelante ao ser questionado pelos Policiais, confirmou, nesse momento, a prática do assalto na companhia de Ivan Garrido, que estaria na cidade de Pio XII/MA, onde foi localizado e preso, momento em que apontou os Apelantes João Victor Pereira Cunha Diniz e José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro” como mentores do assalto, tendo inclusive vendido os objetos subtraídos para José Uylson. Ainda em diligência, a polícia conseguiu localizar em prender o réu João Victor Pereira Cunha Diniz, que, naquele momento, confirmou o envolvimento no roubo, na companhia de Ivan Garrido, Werberson Conceição e José Uylson. A polícia, ainda em diligência, logou localizar José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro”, na cidade de Bacabal/MA, momento em que apreendidas, em sua casa, vários itens do produto do roubo perpetrado contra Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, conforme pode ser visto no Auto de Apreensão (Id 24387791-Pág. 31) e Auto de Entrega (Id 24387791-Págs. 33-36). Aqui, temos o reconhecimento das vítimas, relatos dos policiais e a confissão reconhecida em juízo quanto aos réus Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” e Ivan Garrido (Id 24388573 - Págs. 9-10). Rechaço a preliminar de nulidade da defesa de José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, quanto ao seu interrogatório em sede policial (Id 24387791 - Pág. 38), todavia, constato que seu relato em nada diverge do prestado em juízo, pelo que não vejo nenhum prejuízo à defesa (CPP; artigo 563), mormente porque, nos autos existem outros meios de prova para a condenação: “(…) 2. Ainda que se desconsiderasse a confissão da recorrente em sede policial, há nos autos conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório. 3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (…) (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.) (….) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026643 MS 2022/0290491-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Não comprovada a alegação de maus-tratos ou tortura para que o réu fizesse confissão (Id 24388623-Pág. 2), inexistindo qualquer exame ou laudo nos autos para atestar tal alegação: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DECORRENTE DE TORTURA OCORRIDA EM FASE INQUISITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ALEGAÇÃO DE TORTURA. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS HARMÔNICOS. HIPÓTESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 284 DO CPP. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E LAUDO PERICIAL. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO. 3) PEDIDO DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ E TESE 158 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05403336020168050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2021) (Grifamos) Do mesmo modo, rechaço o pleito de nulidade do reconhecimento suscitado pela defesa de João Victor Pereira Cunha Diniz, tendo-o como correto, até porque feito pelas vítimas (CPP; artigo 226), ademais tal meio de prova foi só um elemento há mais na esfera de convicção utilizado pelo magistrado durante a prolação da sentença, mormente porque, o reconhecimento fora confirmado em juízo, sendo ratificado pelos policiais que fizeram a prisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe m a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois considerando que os pacientes foram presos logo após o delito, em posse do produto roubado, indicaram onde estava o artefato usado para o roubo e estavam com a motocicleta usada no crime, o reconhecimento não foi a única prova que determinou a condenação. 3. Agravo desprovido. (STJ-AgRg no HC: 799334 RJ 2023/0024674-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023) (Grifamos). Assim, conforme já apontado, as vítimas Paulo Ricardson Sampaio de Sá e José do Nascimento Araújo, mantiveram suas alegações contundentes e precisas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmando a participação dos Apelantes no momento do assalto, não havendo razões para imputação de acusação falsa, tendo em vista que houve o efetivo reconhecimento dos réus. Inviável da mesma forma, o pleito de desclassificação do delito de roubo majorado (CP; artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, I), para roubo simples ou receptação (CP; artigo 180), mormente porque confirmada a união de desígnios de todos os apelantes José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro”, Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” e João Victor Pereira Cunha Diniz em assalto a mão armada, com utilização de arma de fogo e em concurso de agentes, onde houve emprego de violência e grave ameaça na subtração. Nos delitos patrimoniais a palavra a vítima tem capital importância, mormente quando firme e retilínea desde o início e acompanhada por outros meios de provas como a testemunhal: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (Grifamos) Do mesmo modo, são os relatos dos policiais, pois o Superior Tribunal de Justiça assim aponta acerca da credibilidade dos depoimentos dos policiais para respaldar eventual condenação, mormente quando respaldados por relatos da vítima: STJ Processo: HC 206282 SP 2011/0105418-9 Relator(a): Ministro NEFI CORDEIRO Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 26/05/2015 Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abusode poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Correta a condenação de José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, vulgo “Junior do Ouro”, Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento, vulgo “Nenezinho” e João Victor Pereira Cunha Diniz, pelas condutas do Art.157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, da Lei Substantiva Penal. Quanto à dosimetria para Ivan Garrido, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; art. 59), fixou a pena-base para o roubo em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, tendo em conta os antecedentes criminais, onde existente mais de uma condenação (Id 24388221-Págs. 3-4) e consequências do delito (prejuízos materiais e sobretudo psicológicos às vítimas). Correta a exasperação na primeira fase, além de comprovados os antecedentes, as consequências do delito extrapolam o tipo penal, conforme se vê nos relatos dos ofendidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1407255 PA 2018/0317983-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Grifamos) Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea reconhecida pelo juízo (CP; artigo 65, III “d”), porém, reconhecido, também, a agravante da reincidência (CP; artigo 61, I), pelo que compensou ambas. Na terceira fase para o roubo, presentes as duas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP; Art.157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I), razão porque o juízo, em caráter primeiro, exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pelo concurso de agentes. Em caráter posterior, exasperou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Correta a postura de aplicar as majorantes em caráter cumulativo, mormente porque o juízo motiva que as aplicaria na terceira fase, sendo tal proceder albergado pela construção pretoriana e legislação (CP; artigo 68): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" ( AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558800 SP 2020/0017856-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (Grifamos) Quanto ao Apelante Werberson Conceição Nascimento, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; art. 59), fixou a pena-base para o roubo em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, tendo em conta as consequências do delito (prejuízos materiais e sobretudo psicológicos às vítimas). Correta a exasperação na primeira fase, pois as consequências do delito extrapolam o tipo penal, conforme se vê nos relatos dos ofendidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1407255 PA 2018/0317983-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Grifamos) Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea reconhecida pelo juízo (CP; artigo 65, III “d”), razão porque reduziu a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Na terceira fase para o roubo, presentes as duas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP; Art.157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I), razão porque o juízo, em caráter primeiro, exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando em 07 (sete) anos de reclusão e 29(vinte e nove) dias-multa, pelo concurso de agentes. Em caráter posterior, exasperou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20(vinte) dias e 47 (quarenta e sete) dias-multa, à razão mínima. Correta a postura de aplicar as majorantes em caráter cumulativo, mormente porque o juízo motiva que as aplicaria na terceira fase, sendo tal proceder albergado pela construção pretoriana e legislação (CP; artigo 68): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" ( AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558800 SP 2020/0017856-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (Grifamos) Quanto ao réu João Victor Pereira Cunha Diniz, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; art. 59), fixou a pena-base para o roubo em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, tendo em conta as consequências do delito (prejuízos materiais e sobretudo psicológicos às vítimas). Correta a exasperação na primeira fase, pois as consequências do delito extrapolam o tipo penal, conforme se vê nos relatos dos ofendidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1407255 PA 2018/0317983-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Grifamos) Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes, pelo que a pena intermediária ficou em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Na terceira fase para o roubo, presentes as duas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP; Art.157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I), razão porque o juízo, em caráter primeiro, exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34(trinta e quatro) dias-multa, pelo concurso de agentes. Em caráter posterior, exasperou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Correta a postura de aplicar as majorantes em caráter cumulativo, mormente porque o juízo motiva que as aplicaria na terceira fase, sendo tal proceder albergado pela construção pretoriana e legislação (CP; artigo 68): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" ( AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558800 SP 2020/0017856-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (Grifamos) Para José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; art. 59), fixou a pena-base para o roubo em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, tendo em conta as consequências do delito (prejuízos materiais e sobretudo psicológicos às vítimas). Correta a exasperação na primeira fase, pois as consequências do delito extrapolam o tipo penal, conforme se vê nos relatos dos ofendidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1407255 PA 2018/0317983-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (Grifamos) Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes, pelo que a pena intermediária ficou em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Na terceira fase para o roubo, presentes as duas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP; Art.157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I), razão porque o juízo, em caráter primeiro, exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34(trinta e quatro) dias-multa, pelo concurso de agentes. Em caráter posterior, exasperou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Correta a postura de aplicar as majorantes em caráter cumulativo, mormente porque o juízo motiva que as aplicaria na terceira fase, sendo tal proceder albergado pela construção pretoriana e legislação (CP; artigo 68): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" ( AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558800 SP 2020/0017856-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) (Grifamos) O regime inicial para todos os réus foi o inicialmente fechado. O juízo utilizou critérios mínimos na dosimetria, pelo que inexistem elementos para modificação.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 1º Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço dos Apelos e, no mérito, julgo-os desprovidos de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000027-23.2021.8.10.0024.
Apelado: Ministério Público Estadual Promotor (a): Laura Amélia Barbosa Comarca: 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Enquadramento: Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Revisor: Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira (Juiz de Direito Convocado) Despacho: Siga o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RITJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número 1º Apelante (s): José Uylsom Ribeiro Pessoa Júnior Advogado: Bento Vieira (OAB/MA 4.692) 2º Apelante (s): João Victor Pereira Cunha Diniz Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829) 3º Apelante(s): Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento Defensor (a) Público (a): Beatriz Oliveira Fazzi
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Uylsom Ribeiro Pessoa Júnior Advogado: Bento Vieira (OAB/MA 4.692) 2º
Apelante: João Victor Pereira Cunha Diniz Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829) 3º
Apelantes: Ivan Garrido e Werberson Conceição Nascimento Defensora Pública: Beatriz Oliveira Fazzi
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB DECISÃO - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os presentes autos (id. 24387791 – p. 210) e em consulta ao PJe 2º grau, verifiquei a existência de prevenção deste feito ao habeas corpus n. 0800190-42.2021.8.10.0000, distribuído, por sorteio, na Primeira Câmara de Direito Criminal, à relatoria do Des. Antônio José Vieira Filho, em 12/01/2021, precedente, portanto, aos processos mencionados na decisão de id. 24774802. Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 293, § 8º, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. único: 0000027-23.2021.8.10.0024 Apelação Criminal – Bacabal(MA) 1º
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior Advogado: Bento Vieira (OAB/MA 4.692) 2º
Apelantes: Ivan Garrido e Weberson Conceição Nascimento Defensora Pública: Beatriz Oliveira Fazzi 3º
Apelante: João Victor Pereira Cunha Diniz Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829)
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000027-23.2020.8.10.0024 Apelação Criminal – Bacabal(MA) 1º
Trata-se de recursos de apelação criminal, manejados por José Uylson Ribeiro Pessoa Júnior (id. 24388623) e João Victor Pereira Cunha Diniz, por meio de advogados constituídos, e Ivan Garrido e Weberson Conceição Nascimento (id. 24388614), assistidos pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal/MA, que os condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal. Inicialmente, determino à Coordenação desta Câmara que regularize a autuação destes autos, nos moldes da epígrafe. Intime-se a defesa de João Victor Pereira Cunha Diniz para apresentar as razões do recurso interposto no id. 24388604, e, na sequência, devolvam-se os autos à primeira instância, a fim de que o Ministério Público de primeiro grau seja intimado para ofertar as devidas contrarrazões. Com o retorno a esta Corte, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0000027-23.2021.8.10.0024 Ação Penal Acusados: IVAN GARRIDO e outros (5) S E N T E N Ç A Visto e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 0000027-23.2021.8.10.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Representante Legal, e réus IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, WEMERSON BARBOSA BARROS, JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, e DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, WEMERSON BARBOSA BARROS, JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, e DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções referentes ao crime tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo imputado ao último apenas a conduta prevista no artigo 180, caput, do mesmo Código, bem como acrescida aos réus IVAN GARRIDO, WEMERSON BARBOSA BARROS, vulgo “Neguinho”, JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, conhecido como “Júnior do Ouro”, a conduta prevista no artigo 288, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, por volta das 13:00 horas de 06 de janeiro de 2021, o Investigador Civil JOBSON ALVES APOLIANO tomou conhecimento acerca de um assalto praticado contra PAULO RICARDSON SAMPAIO DE SÁ e JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO, ocasião em que foram subtraídas diversas jóias e uma motocicleta. Diz a exordial que, por volta das 12:00 horas de 06 de janeiro do ano em curso, as vítimas PAULO RICARDSON SAMPAIO DE SÁ e JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO estavam na Empresa Líder Construções, localizada na Rua Frederico Leda, n° 1.200, Centro, nesta cidade, quando entraram IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, conhecido como "Nenenzinho", este último portando um revólver, e logo anunciaram o assalto, rendendo os ofendidos e ordenando que deitassem no chão. Em seguida, os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário PAULO RICARDSON um cordão, uma pulseira e uma aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), um aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, sendo que do cliente JOSÉ DO NASCIMENTO subtraíram um aparelho celular Samsung J2 Core e uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, de cor preta, placa NXL 6878 e, já na posse dos bens, empreenderam fuga. O Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo nº 76/2021 se encontra acostado às fls. 100/103 do ID 41525467. A peça acusatória foi recebida em 01 de fevereiro de 2021, primeira causa interruptiva da prescrição (fls. 105 do ID 41525467). Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, Id. 41525467 - Pág. 164. Alvará de soltura do acusado JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR, após medida liminar em HC, Id. 41525467 - Pág. 211, que foi posto em liberdade em 13 de fevereiro de 2021, Id. 41525467 - Pág. 234. Após citados, os réus apresentaram Resposta à Acusação nos ID’s 41668253, 41871415, 41989784, 42551504, 42726317 e 42809414, com indicação das testemunhas de defesa e outras a serem apresentadas em banca. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado e WEMERSON BARBOSA BARROS, Id. 41525469 - Pág. 15. Decisão judicial indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus João Victor Pereira Cunha Diniz e Wemerson Barbosa Barros, Id. 41525469 - Pág. 182. Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado João Victor Pereira Cunha Diniz, Id. 42628158 - Pág. 5. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado WEMERSON BARBOSA BARROS, Id. 43455885 - Pág. 1. Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, Id. 43704417 - Pág. 4. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, Id. 44926668 - Pág. 11. Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado, Id. 45248699 - Pág. 4. Audiência de instrução e julgamento, Id.45774379 - Pág. 3,46995202 - Pág. 1, 48721452 - Pág. 5, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. Decisão mantendo as prisões preventivas dos réus, Id. 63988059 - Pág. 2. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da inicial acusatória penal, a fim de que os réus IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, conhecido como “Nenenzinho”, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, vulgo “Júnior do Ouro”, sejam condenados nas sanções do ilícito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; que DONALDO SERGIO LOPES ALVES seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do mesmo Código; que IVAN GARRIDO, WEMERSON BARBOSA BARROS, vulgo “Neguinho”, e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, conhecido como “Júnior do Ouro” sejam absolvidos da conduta prevista no artigo 288, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia, Id.68488043 - Pág. 12, bem como o réu WEMERSON BARBOSA BARROS, vulgo “Neguinho”, seja absolvido da conduta prevista no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos do disposto no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Alegações finais do acusado JOSE UYLSOM RIBEIRO PESSOA JUNIOR pugnando pela absolvição ou, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal, Id. 68842105 - Pág. 6. Alegações finais do acusado WEMERSON BARBOSA BARROS pugnando pela absolvição do réu, Id. 69250507 - Pág. 3. Alegações finais dos acusados IVAN GARRIDO E WEBERSON CONCEICAO NASCIMENTO pugnando, entre outras coisas, pela absolvição ou, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal, Id. 70354509 - Pág. 12. Decisão de reanálise das prisões preventivas, ocasião em que foram mantidas as prisões cautelares dos acusados IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO e revogada a prisão do acusado, WEMERSON BARBOSA BARROS, Id. 70753328 - Pág. 1 Alegações Finais do acusado DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES pugnando pela absolvição do réu, Id. 75462165 - Pág. 7. Alegações finais do acusado JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ pugnando, entre outras coisas, pela absolvição ou, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal, Id. 77160988 - Pág. 6. É o que de relevante ocorreu no processo. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o crime imputado aos réus IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, WEMERSON BARBOSA BARROS, JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR, está descrito no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal que ostenta o seguinte conteúdo normativo: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Examino a autoria delitiva, imprescindível para o decreto condenatório. Em juízo, durante o interrogatório, onde exerceu suas autodefesas, os acusados IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO confessaram a prática delitiva, já os acusados JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, WEMERSON BARBOSA BARROS e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR negaram a prática do ilícito. Saliente-se que em relação ao acusado WEMERSON BARBOSA BARROS não restou nenhuma evidência de sua participação na prática criminosa. Analisando a prova oral produzida tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, verifica-se que estas convergem no mesmo sentido, tornando certa a autoria do crime de roubo praticado pelos acusados IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Com efeito, não existe a menor dúvida de que os acusados IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR realmente são os autores do roubo narrado na peça vestibular, o que se comprova pelos depoimentos coerentes das vítimas e das testemunhas colhidos em total harmonia com os fatos narrados na peça inicial. Restou devidamente comprovado, após a instrução criminal, que os acusados IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR em comunhão de designios cometeram o delito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Ficou cristalino, até pela confissão parcial de dois dos acusados, que IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, portando uma arma de fogo, entraram na Empresa Líder Construções e anunciaram o assalto. No local estavam o proprietário PAULO RICARDSON SAMPAIO DE SÁ e o cliente JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO. Os assaltantes, mediante ameaça, subtraíram do proprietário PAULO RICARDSON, um cordão, pulseira e aliança, todos de ouro, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), um aparelho celular e a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie, sendo que do cliente JOSÉ DO NASCIMENTO subtraíram um aparelho celular e uma motocicleta Yamaha, placa NXL 6878. O ofendido PAULO RICARDSON reconheceu, por fotografia, os autores do roubo como sendo IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO. De posse dessa informação, a polícia chegou ao indivíduo conhecido como WERBERSON e com ele foi apreendido um revólver e a quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Ao ser questionado pelos Policiais, WERBERSON confessou a prática do ilícito na companhia de IVAN GARRIDO, que estaria na cidade de Pio XII/MA, onde foi localizado e preso, momento em que apontou os indivíduos JOÃO VICTOR e JOSÉ UYLSON como mentores do assalto, tendo inclusive vendido os objetos subtraídos para JOSÉ UYLSON. Ainda em diligência, os Policiais conseguiram localizar e prender JOÃO VÍCTOR PEREIRA CUNHA DINIZ na cidade de Pedreiras/MA, o qual confessou à guarnição que participou do crime de roubo, na companhia de IVAN, WERBERSON, WEMERSON e JOSÉ UYLSON. Ato contínuo, a guarnição conseguiu localizar e prender JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR nesta cidade de Bacabal, ocasião em que foram apreendidas diversas joias em sua residência, dentre estas, o cordão e a aliança que foram subtraídos do ofendido PAULO RICARDSON. A materialidade delitiva também se revela indene de dúvidas através do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Reconhecimento Fotográfico, Auto de Apreensão, Auto de entrega de objeto, Termo de Reconhecimento de Objeto e imagem fotográfica do momento do ilícito. A rigor, a conduta descrita pelos acusados amolda-se ao tipo penal descrito no art. 157, do CP, que dispõe, verbis: “Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.” Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, portanto, o crime se consumou. Quanto ao réu WEMERSON BARBOSA BARROS para que o fato perpetrado pela acusado seja considerado criminoso, portanto, passível de sanção penal, imperioso que todos os elementos descritos no tipo estejam presentes na sua conduta. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada. Todavia, após regular instrução, não restou comprovada a autoria delitiva. As provas carreadas aos autos são duvidosas, não levando ao convencimento da participação do acusado, visto que os elementos probatórios constantes nos autos não emergem a certeza exigida para a condenação. A prova duvidosa quanto a autoria do crime, faz prevalecer a aplicação do princípio do favor rei, pois o operador do direito deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Diz o art. 386, VI, do CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, deste que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal Como a prova para condenar não é suficiente, a melhor solução vista é a absolvição do acusado. Nesse sentido, firme é a jurisprudência pátria, verbis: “O mero fato de se supor, prever, ou mesmo, saber, acerca de eventual cometimento de delito por terceiro, sem que haja, no entanto, a efetiva demonstração da existência dos desígnios de perpetrar a ação delituosa em co-autoria, assim como do dolo necessário, conduzem a absolvição.”1 Percebo que os elementos dos autos não têm consistência suficiente para procedência da denúncia formulada pelo órgão ministerial, até porque, somente provas extremes de dúvida podem embasar o decreto condenatório. Frise-se que até mesmo o Ministério Público Estadual requereu a absolvição do réu WEMERSON BARBOSA BARROS baseado na precariedade das provas produzidas. Ademais, em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, após a instrução processual, também não restou demonstrada a existência de associação criminosa com a participação dos réus IVAN GARRIDO, WEMERSON BARBOSA BARROS e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR. Por fim, em relação ao réu DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES, dispõe o art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O crime, portanto, é o de receptação e a autoria assim está devidamente comprovada – baseada na congruência do depoimento prestado pelos Policias Militares e testemunhas nas fases inquisitorial e processual, mesmo o acusado afirmando que não sabia da procedência da pulseira de ouro. Destaque-se ainda que a pulseira foi vendida num valor abaixo do mercado. A materialidade também resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão. Diante disso, percebo que os elementos dos autos, sem sombra de dúvidas, têm consistência suficiente para ensejar a procedência parcial da condenação requerida pelo órgão ministerial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido esculpido na denúncia, para ABSOLVER, de todas as imputações que lhe foram feitas, o acusado, WEMERSON BARBOSA BARROS com fundamento no art. 386, V, do CPP e CONDENAR os acusados IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. CONDENO ainda o acusado DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES nas penas do artigo 180, do Código Penal. Por fim, ABSOLVO os acusados IVAN GARRIDO, JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR da imputação do crime previsto no artigo 288, do Código Penal, em conformidade com o artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Passo a aplicar a pena nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal: 3. DOSIMETRIA DA PENA IVAN GARRIDO 3.1 Crime de Roubo Consumado A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento. Quanto aos antecedentes criminais, compulsando-se os autos, vejo que o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, servindo uma para valorar nessa fase e as demais na fase seguinte. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, no entanto, tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase. As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. A situação financeira do réu não é boa. 3.1.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE
Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 3.1.2 SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, ter confessado a prática do ilícito espontaneamente, bem como há a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual faço a compensação de uma pela outra. 3.1.3 TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 2º, II, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Há também a causa de aumento explícita no §2ª – A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3, ficando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.1.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.1.5 – DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante em 07 de janeiro de 2021 até o presente momento. Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu encontra-se efetivamente preso por 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, restando a cumprir a pena de reclusão de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO 3.2 Crime de Roubo Consumado A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento. Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença condenatória transitada em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, no entanto, tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase. As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. A situação financeira do réu não é boa. 3.2.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE
Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 3.2.2 SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Há a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Não há circunstância agravante. 3.2.3 TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, II e III, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Há também a causa de aumento explícita no §2ª – A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3, ficando em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. 3.2.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. 3.2.5 – DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante em 07 de janeiro de 2021 até o presente momento. Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu encontra-se efetivamente preso por 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, restando a cumprir a pena de reclusão de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias. JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ 3.3 Crime de Roubo Consumado A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento. Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença condenatória transitada em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico. O motivo do crime é inerente ao tipo.As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, no entanto, tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase. As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. A situação financeira do réu não é boa. 3.3.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE
Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 3.3.2 SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância atenuante e/ou agravante. 3.3.3 TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, II e III, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Há também a causa de aumento explícita no §2ª – A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3, ficando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.3.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.3.5 – DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2021 permanecendo preso preventivamente até 06 de novembro de 2021. Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu ficou efetivamente preso por 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, restando a cumprir a pena de reclusão de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias. JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR 3.4 Crime de Roubo Consumado A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento. Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença condenatória transitada em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, no entanto, tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase. As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. A situação financeira do réu não é boa. 3.4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE
Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 3.4.2 SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância atenuante e/ou agravante. 3.4.3 TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, II e III, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Há também a causa de aumento explícita no §2ª – A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3, ficando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 3.4.5 – DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe que o juiz realize a detração, quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2021 até 13 de fevereiro de 2021. Assim, o que se pode verificar no presente processo é que o réu ficou preventivamente preso por 01 (um) mês e 05 (quatro) dias, restando a cumprir a pena de reclusão de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias. DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. Em relação aos antecedentes criminais, não tem sentença com trânsito em julgado. Não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise. Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime sem nada a valorar. As consequências do crime também são normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para o crime. Não há dados para aferir a situação econômica do réu. 3.2.2. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.3.2 SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstância atenuante e nem agravante. 3.4.2 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena. 3.5.2 PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade do réu DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES por restritiva de direito, uma vez que, entendo ser a substituição insuficiente à repreensão do delito. A REPRIMENDA DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL ABERTO EM RELAÇÃO AO ACUSADO DONALDO SÉRGIO LOPES ALVES E EM REGIME INICIAL FECHADO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS IVAN GARRIDO, WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR EM PENITENCIARIA DO ESTADO, ADEQUADA AO REGIME ESTIPULADO. Nego aos réus IVAN GARRIDO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO o direito de recorrerem em liberdade. Entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão dos condenado. Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva, por entender que estão presentes os requisitos legais, em especial a necessidade da garantia da ordem pública. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes pelo que já foi exposto até o presente momento. Concedo aos demais réus o direito de recorrerem em liberdade. Em face da frágil situação econômica dos réus deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96. Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; APLICO O EFEITO DE PERDA DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES utilizadas, nos termos do art. 91, II, a, do CP. TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Intimem-se pessoalmente os condenados e seus patronos. CUMPRA-SE. Bacabal, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA -Juíza Titular da 2ª Vara Criminal-
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: João Victor Pereira Cunha Diniz e Wemerson Barbosa Barros D E C I S Ã O Os requerentes acima nominados, por meio de seus advogados, apresentam os pedidos de revogação de prisão preventiva com concessão de liberdade e aplicação de medidas cautelares diversas ao argumento de que não se fazem presentes os motivos da custódia cautelar. Os requerentes encontram-se presos preventivamente na medida que tiveram suas prisões em flagrante convertidas nesta modalidade em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal. Em seu petitório, o requerente João Victor procurara demonstrar que não há risco à ordem pública, nem obstruir as investigações, não ofereceu resistência e que, no presente caso, foi coagido para assumir um crime que não cometeu. Argumenta, ainda, que tem domicílio certo, ocupação lícita e sofre de asma crônica, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O requerente Wemerson Barbosa aduziu que em momento algum foi citado ou reconhecido pelas vítimas do roubo e que assim, não faz parte de organização criminosa, vez que sempre viveu deforma honesta. O Ministério Público se posicionou pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relato. Passo a decidir. Na forma do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva demanda a comprovação da falta de motivo para sua manutenção, cujo ônus recai sobre a requerente. Com efeito, não cabe nesta sede, à míngua de prova robusta, proceder-se com a valoração do caso. A decisão que decretou a prisão preventiva apontou a necessidade de garantia das ordens pública para segregação dos requerentes. Conforme o art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe que não subsista o motivo que a justifica. É ônus do requerente demonstrar esta cessação. In casu, os requerentes foram presos após ter-lhes sido decretadas suas prisões preventivas, em virtude da gravidade in concreto do delito praticado por estes. A rigor, aqueles que praticam esta espécie de crime não se dedicam a apenas uma ação, mas a reiteradas ações desta natureza. No mais, como bem demonstrado pela representante do Ministério Público, todas as considerações feitas pelo juízo plantonista quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, em decisão satisfatoriamente fundamentada, ainda subsistem. Rememore-se, ainda, que o requerente Wemerson Barbosa fora apontado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal ATOJUD-2VCRIBAC - 362021 / Código: 6AD3417460 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 por João Victor como sendo o responsável por encontrar Ivan e Werberson, pegar os objetos subtraídos e lhe entregar para revender, dando apoio logístico, conforme declarações de fls. 15. Nesta senda, reputo ainda caracterizado o periculum libertatis suficientes para manutenção da custódia, não sendo o caso de aplicação de outras medidas cautelares. Quanto a alegação do requerente João Victor de que possui asma crônica e assim faz jus a aplicação de cautelares, reputo que não merece prosperar pois sequer documentação médica detalhada fora acostado aos autos. Essa circunstância autoriza a conclusão de que acaso seja posta em liberdade há evidente risco de voltar a delinquir, em franco prejuízo à ordem pública, conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pelo exposto,
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000027-23.2021.8.10.0024 (272021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: DELEGADO DE POLICIA CIVIL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DONALDO SERGIO LOPES ALVES e IVAN GARRIDO e IVAN GARRIDO e JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ e JOSE UYLSON RIBERIO PESSOA JUNIOR e JOSE UYLSON RIBERIO PESSOA JUNIOR e WEMERSON BARBOSA BARROS e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO e WERBERSON CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADOS: BISMARCK MORAIS SALAZAR OAB/MA 11011 e CAIO TEIXEIRA MELO OAB/MA 22.398 ATOJUD-2VCRIBAC - 362021 Código de validação: 6AD3417460 Processo n. 27-23.2021.8.10.0024 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva indefiro os pedidos de revogação das prisões preventivas apresentadas por João Victor Pereira Cunha Diniz e Wemerson Barbosa Barros. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a remessa do respectivo Inquérito Policial. Cumpra-se com urgência. JOAO PAULO MELLO Juiz - Intermediaria 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Matrícula 144162