Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207863/SP (2025/0126463-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA MOLINA
RECORRENTE: WILSON JOSE DOS SANTOS
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
RECORRENTE: DANIEL DIAS
RECORRENTE: DEU FREITAS DE ANDRADE
RECORRENTE: EBERSON CAMPELLO DE PAIVA
RECORRENTE: EDMAURA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
RECORRENTE: ERALDO TEODORO DE SOUZA
RECORRENTE: EWERTON OLIVEIRA SILVA
RECORRENTE: FABIANO DE ARAUJO RODRIGUES
RECORRENTE: FELIPE ALVES TROMBINO
RECORRENTE: ISAIAS MARTINHAO DOMINGUES
RECORRENTE: JOAO BOSCO NUNES DA FRANCA
RECORRENTE: JORGE ALBERTO DE MORAES
RECORRENTE: NIDIA CRISTALDO COUSO
RECORRENTE: NIVALDO MACHADO FERREIRA
RECORRENTE: ONESIO TRIGO DE AQUINO JUNIOR
RECORRENTE: PAULO CESAR MORAIS DE SOUZA
RECORRENTE: REGINALDO DIAS DA SILVA
RECORRENTE: REINALDO PELEGRINETTI JUNIOR
RECORRENTE: RICARDO BARBOSA BOMBA
RECORRENTE: RODRIGO NAVES DE CASTRO
RECORRENTE: RODRIGO RAFAEL SANTANA
RECORRENTE: ROSELI DA SILVA
RECORRENTE: SANDRO GARCIA
RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SILVINO GRACILIANO DE MELO
RECORRENTE: SIMONE MACHADO
RECORRENTE: VALDECIR CEGARRA
RECORRENTE: WANDERLEY SUMAN
ADVOGADO: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAURO OLIVEIRA MAGALHÃES - SP430533
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA APARECIDA MOLINA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Incorporação do ALE. Ilegitimidade ativa. Título executivo que delimita expressamente seu alcance subjetivo, cingindo-se aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Exequentes que, embora instados a tanto nessa instância, não procederam à respectiva prova. Distinguishing em relação aos Temas nº 1056, STJ e nº 1119, STF. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe pela ausência de condição da ação. Recurso provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Os recorrentes alegam violação dos arts. 502 e 503, todos do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita, por decisão surpresa, e, no mérito, a incorreta aplicação do Tema n. 1.119 da Repercussão Geral e do Tema Repetitivo n. 1056 do STJ, pois os limites subjetivos do título executivo judicial formado na segurança coletiva não se restringem apenas aos que tenham figurado na lista anexada à petição inicial, mas inclui os demais associados em datas posteriores ou pertencentes à categoria substituída. Com contrarrazões do Estado de São Paulo. Admitido o apelo nobre na origem. É o relatório. Decido. De início, constata-se que a Corte local procedeu à intimação das partes para providenciar "os respectivos documentos comprobatórios da condição de filiados na data em que se requereu o cumprimento de sentença" (fl. 36), razão pela qual não se está diante de uma decisão surpresa, pois se trata dos pressupostos processuais da ação, conhecíveis de ofício pelo relator, nos termos do art. 933 do CPC. Contudo, no enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou o seguinte (fls. 70-74; grifos diversos do original): Com efeito, o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte). comprove vínculo dos exequentes com a associação impetrante quando do ajuizamento da execução de sentença (março de 2020), sublinhando que, nada obstante lhe tenha sido facultado fazer tal prova nessa instância (fl. 36), ele não se desincumbiu desse desiderato. [...] Deste modo, não comprovada a permanência do vínculo associativo pregresso com a impetrante do mandado de segurança coletivo, o autor não detém legitimidade para requerer o cumprimento da sentença correlata, uma vez que o Aresto cujo cumprimento se postula impõe que essa situação legitimante (ser associado) seja contemporânea ao pedido de cumprimento individual que não pode ser efetuado senão por quem seja associado. Isso também porque a AFAM não é um sindicato, a quem cabe, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. Ainda que a impetração de mandado de segurança coletivo se efetue em substituição processual, a coletividade que a AFAM pode substituir se limita à dos respectivos associados não podendo quem não a integre requerer em seu benefício o cumprimento do julgado. Acrescente-se, ademais, que a AFAM sequer se assemelha a entidade de representação de classe, ante seu caráter precípuo de mutualidade, destinada a congregar militares e pensionistas que venham se cotizar para o benefício comum como se depreende dos arts. 2º e 4º, caput e parágrafo único, do estatuto da Associação: [...] Ausente pressuposto que legitime a parte a postular a execução da sentença, cumpre referendar a extinção da ação, sem resolução de mérito, na linha dos precedentes firmados nesta Colenda Câmara, referentes aos mesmos fatos: [...] Note-se, por fim, que matérias de ordem pública como o são as condições da ação não se submetem à eficácia preclusiva, e são passíveis de exame em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, donde irrelevante não tenha sido arguida na instância originária. Ora, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula n. 629, que: "[a] impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Ademais, a impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997. Assim, a petição inicial do writ dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia a todos os associados, independentemente de seus domicílios. Logo, o fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo, muitos menos daqueles que já foram filiados à associação quando da impetração ou do trânsito em julgado, mas hoje já não o são mais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas, conclui-se que toda a categoria representada pela associação será beneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de seus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre que a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente, beneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está expresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da progressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do Ministro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação dos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão horizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte agravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar seu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na espécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do Mandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo denominado OUT6)". 2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o título executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança coletivo. 3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, "b", da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na Súmula 629 daquela Corte, de que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios. 6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no mandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título executivo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.263/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DO IBGE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem a autorização expressa deles, vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, já que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 30.4.2004). 2. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que o dispositivo constitucional do art. 5º, LXX, "b" da CF, não prevê como requisito a exigência de autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação. 3. Nestes termos, considerando que a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços, vez que a sentença beneficia todos os associados, independentemente de seus domicílios, é de se reconhecer a legitimidade dos autores para promover a execução do título executivo. 4. Agravo Interno do IBGE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.469.422/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMANDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR REPRESENTADO NÃO CONSIGNADO EM LISTA APRESENTADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O decisum agravado foi correto ao reconhecer a legitimidade para propor execução individual de membro da categoria não abarcado pela listagem apresentada pelo impetrante no mandado de segurança coletivo, porquanto é o que preconiza a jurisprudência deste Superior Tribunal 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.279/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reconhecida a legitimidade dos associados ao tempo da propositura da ação mandamental, determinar o retorno dos autos à origem para a análise dos argumentos apresentados pelo Estado no Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS