1. VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO
OAB/DF 78524·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS
OAB/DF 31994·CPF·Representa: Autor
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/DF 64310·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/RN 20015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 14:13
Trânsito em julgado
05/05/2026, 14:13
Publicação
08/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:01
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:45
Publicação
26/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2026, 21:31
Protocolo de Petição
21/01/2026, 21:18
Publicação
01/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025. Concluso ao gabinete em: 12/6/2025. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a restituição da diferença cambial decorrente da demora na remessa internacional de recursos e a compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 273) Embargos de Declaração: opostos por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14, § 3º, do CDC; 10, I, da Lei 9.613/98; 341, 489 e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a instituição financeira viola o dever de diligência ao não manter atualizados os dados cadastrais e ao recusar o recebimento de documentos necessários à remessa internacional de vultosas quantias. Aduz que, ausente impugnação específica, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de falha do serviço e de garantia de conclusão da operação em 24 (vinte e quatro) horas. Argumenta que a inversão do ônus probatório impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu. Assevera que houve violação ao dever de informação, diante de orientações insuficientes e da não observância da cotação e do prazo prometidos para a transferência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inversão do ônus probatório e da comprovação dos fatos alegados pela parte adversa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se: [...] Destaco, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes é de consumo (prestação de serviços bancários) nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, sendo, pois, prevista a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Examinando o caderno processual, notadamente as conversas realizadas pelo meio de aplicativo do Banco, entendo que a sentença deva ser reformada, isso porque: 1) em 04/04/2018 a autora informa ter lavrado procuração no Consulado do Brasil em Genebra outorgando poderes para sua irmã movimentar sua conta; 2) em 24/04/2018 consta atendimento na Agência 1246 e a demandante informa que a confirmação da procuração se dá através de e-mail, tendo a funcionária Jessyca Cristiane informado que havia falado com a irmã da autora e que daria entrada no acolhimento da entregando a documentação procuração que seria posteriormente validada após conferência da assinatura do Consul, momento em que a autora disse que a finalidade do envio para exterior “é retornar o meu investimento para minha conta na Suíça uma vez que o mesmo foi adquirido aqui”, bem como seria usado para pagar impostos; 3) em 26/04/2018 a funcionária Jessyca Cristine acusa o recebimento do e-mail e que daria prosseguimento a inclusão (possivelmente da procuração) (ID 23449036 – pág. 7); 4) em 30/04/2018, a referida funcionária diz que a procuração está cadastrada e que “para envio de valor para o exterior será preciso comparecer a agência, com os dados de destino e seu endereço no exterior, se for valor superior a $ 3.000,00 [Dolares], levar também "documentação ”, momento que a autora reafirma que a finalidade complementar referente a finalidade da remessa seria pagamento de impostos na Suíça e que seria transferido quase a totalidade dos recursos na conta e indaga quais documentos precisaria levar, momento que o funcionário Wend Jeishon informa que a “documentação complementar se refere a algum documento que comprove a finalidade do envio dos recursos e que contenha valores financeiros contidos na operação” (ID 23449036 – págs. 9/10); 5) em 02/05/2018 a postulante diz ter enviado para sua irmã/procuradora a declaração do imposto da Suíça, cujos valores são superiores ao valor da transferência solicitada, quando a funcionária Andreza Virginia indaga se o valor a ser enviado seria destinado a conta corrente na Suíça ou diretamente para a instituição que recebe o pagamentos dos impostos no citado País, quando a autora diz ser sua conta na Suíça e pergunta novamente a documentação necessária, momento em que o funcionário Andre Barbalho destaca que “o fluxo de solicitação passa pela agencia de relacionamento sendo assim a procuradora comparece a agencia munida da documentação informado pela a senhora na qual da conformidade (...) contudo caso seja necessário, o Banco do Brasil pode consultar a GECEX, setor responsável ligado ao Banco Central, para validação da transferência”; 6) em 03/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 (pela procuradora da autora) (ID 23449036 – pág. 13); 7) em 07/05/2018 a demandante indaga quando o seu dinheiro seria transferido, eis que haviam dito que seria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que o funcionário Alessandro Augusto diz que “a solicitação de transferência para o exterior continua sob análise do setor responsável”; 8) em 14/05/2018 novamente a autora pede informações sobre a remessa de seu dinheiro ao exterior, quando a funcionária do BB pede o número do processo, ocasião em que aquela afirma que sua procuradora não recebeu nenhum papel do banco e diz, apenas, que aquela foi atendida pelo Gerente Rafael da Agência Potiguar, momento que é pedido que seja informado o dia em que foi solicitada, valor e finalidade da transferência, tendo a demandante respondido “03 de maio. Valor acima de 389 mil. O motivo é conta corrente no exterior. Isso tudo já foi tratado”, momento em que foi pedido pelo funcionário Jose Wellington que para dar andamento no câmbio precisaria atualizar a renda da tendo a demandante dito que sua autora o que poderia ser feito através da Declaração do IRPF 2018, procuradora já havia levado e indagado se faltava mais alguma coisa, tendo Jose Wellington dito “Creio que não falta mais nada”; 9) em 15/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 e na mensagem, a autora diz que sua irmã entregou a declaração de IR, tendo a funcionária Barbara Lygia afirmado: (...) 10) em 17/05/2018, o funcionário Jose Wellington informa que o cadastro foi concluído e agora o processo de cambio poderia ser analisado pelo setor; 11) em 18/05/2018 a autora pergunta sobre a transferência, tendo a funcionária Jessyca Cristiane dito que estar-se-ia aguardando a liquidação da ordem por parte do setor responsável e que foi anexada a documentação solicitada que ainda está em análise (ID 23449036 – pág. 12); 12) em 21/05/2018 a autora pergunta se receberia o valor de cento e nove mil francos cotado no dia da ordem, momento em que Jessyca Cristiane diz que a cotação utilizada é a do dia da emissão do valor e não teria como garantir uma cotação; 13) em 29/05/2018 a autora solicitou a transferência do dinheiro de sua conta corrente (R$ 395.000,00) para a conta poupança; 14) em 06/2018 consta atendimento presencial (ID 23449036 – pág. 16); 15) no ID 23449038 – pág. 2, a autora afirma “Qd a cotação estiver boa, retorno ao banco”, tendo a funcionária do BB que a natureza 67500 é cobrada uma taxa de 1,1% e pergunta se quer que faça ou cancele o envio, tendo ocorrido o cancelamento (ID 23449038); e 16) na resposta do SAC do Banco do Brasil (ID 23449040 – pág. 2) dizendo que no dia 03/05/2018 a procuradora da autora foi atendida na Agência 2874 Potiguar e foi solicitada atualização, bem como que em de dados a qual foi finalizada somente em 17/05/2018 21/05/2018 foi solicitado confirmação pois a remessa para a natureza 67500, o IOF a ser cobrado é de 1,1% e, no período da tarde do mesmo dia, foi cancelada a Ordem a pedido do emitente. Sobre o assunto, importante destacar alguns dispositivos da Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil: (...) Pois bem. Não compartilho do entendimento do Juiz Sentenciante, pois muito embora a autora/recorrida afirme que entregou as declarações de imposto de renda através de sua procuradora no dia 24/04/2018, inexistem provas seguras neste sentido, posto que consta, tão somente, o protocolo de atendimento presencial neste dia. Outra conclusão do Magistrado a quo com a qual não concordo é de que seria perceptível que no dia 03/05/2018 houve emissão de ordem de transferência bancária, posto que a própria demandante afirma que sua procuradora não ficou com qualquer documento a demonstrar esta transação, não me parecendo crível que uma pessoa que busca transferir quase quatrocentos mil reais não fique com qualquer comprovação desta negociação. Ora, o fato de não haver comprovação de que a procuradora da demandante foi atendida no dia 03/05/2018 na Agência 2874 (ID 23449036 – pág. 13) não implica dizer que houve efetiva conclusão da ordem de transferência e, assim, estaria garantida a cotação do dia, notadamente quando pelos diálogos constantes no feito resta patente que as tratativas iniciais diziam respeito à regularização do cadastro da postulante, tendo, para isso, sido, inclusive, juntada a demonstração de imposto de renda de 2018 em 15/05/2018 (atendimento presencial na Agência 2874), só tendo finalizado os ajustes no dia 17/05/2018. Verifico, ainda, inexistir qualquer elemento probatório no sentido de qualquer funcionário do Banco do Brasil ter garantido a cotação firmada em 03/05/2018, posto que a mesma é bastante variável, alterando, inclusive, no mesmo dia. Portanto, concluo que inexistem elementos seguros a demonstração a falha na prestação de serviços a configurar ato ilícito por parte do banco demandado e, em consequência, devendo ser afastada a condenação a reparação material e moral. (e-STJ Fls. 273/281) [...] Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, § 3º, do CDC; 10, I, da Lei 9.613/98, e 341 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada falha na prestação do serviço e da obrigação de compensar dano moral e reparar dano material, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/11/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/11/2025, 21:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/11/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:24
Redistribuição (sorteio)
18/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908305/RN (2025/0129870-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS - DF031994
DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310
CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO - DF078524
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819455-15.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819455-15.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27601490) interposto por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24380210): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26911658): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO DE FATO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 10, I, da Lei 9.613/98; 341, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 27601496 e 27601498). Contrarrazões apresentadas (Id. 28096909). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do artigo 1.022 do CPC teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos. De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 6º, III e VIII, e 14, §3º, do CDC; 10, I, da Lei 9.613/98; e 341 do CPC, sobre a falha na prestação do serviço e do dever de impugnação específica, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 24380210): Destaco, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes é de consumo (prestação de serviços bancários) nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, sendo, pois, prevista a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Examinando o caderno processual, notadamente as conversas realizadas pelo meio de aplicativo do Banco, entendo que a sentença deva ser reformada, isso porque: (...) 8) em 14/05/2018 novamente a autora pede informações sobre a remessa de seu dinheiro ao exterior, quando a funcionária do BB pede o número do processo, ocasião em que aquela afirma que sua procuradora não recebeu nenhum papel do banco e diz, apenas, que aquela foi atendida pelo Gerente Rafael da Agência Potiguar, momento que é pedido que seja informado o dia em que foi solicitada, valor e finalidade da transferência, tendo a demandante respondido “03 de maio. Valor acima de 389 mil. O motivo é conta corrente no exterior. Isso tudo já foi tratado”, momento em que foi pedido pelo funcionário Jose Wellington que para dar andamento no câmbio precisaria atualizar a renda da autora o que poderia ser feito através da Declaração do IRPF 2018, tendo a demandante dito que sua procuradora já havia levado e indagado se faltava mais alguma coisa, tendo Jose Wellington dito “Creio que não falta mais nada”; (…) Pois bem. Não compartilho do entendimento do Juiz Sentenciante, pois muito embora a autora/recorrida afirme que entregou as declarações de imposto de renda através de sua procuradora no dia 24/04/2018, inexistem provas seguras neste sentido, posto que consta, tão somente, o protocolo de atendimento presencial neste dia. Outra conclusão do Magistrado a quo com a qual não concordo é de que seria perceptível que no dia 03/05/2018 houve emissão de ordem de transferência bancária, posto que a própria demandante afirma que sua procuradora não ficou com qualquer documento a demonstrar esta transação, não me parecendo crível que uma pessoa que busca transferir quase quatrocentos mil reais não fique com qualquer comprovação desta negociação. Ora, o fato de não haver comprovação de que a procuradora da demandante foi atendida no dia 03/05/2018 na Agência 2874 (ID 23449036 – pág. 13) não implica dizer que houve efetiva conclusão da ordem de transferência e, assim, estaria garantida a cotação do dia, notadamente quando pelos diálogos constantes no feito resta patente que as tratativas iniciais diziam respeito à regularização do cadastro da postulante, tendo, para isso, sido, inclusive, juntada a demonstração de imposto de renda de 2018 em 15/05/2018 (atendimento presencial na Agência 2874), só tendo finalizado os ajustes no dia 17/05/2018. Verifico, ainda, inexistir qualquer elemento probatório no sentido de qualquer funcionário do Banco do Brasil ter garantido a cotação firmada em 03/05/2018, posto que a mesma é bastante variável, alterando, inclusive, no mesmo dia. Portanto, concluo que inexistem elementos seguros a demonstração a falha na prestação de serviços a configurar ato ilícito por parte do banco demandado e, em consequência, devendo ser afastada a condenação a reparação material e moral. Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUEIS. VALOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Novo CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 341 do Novo CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.251.276/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/RN n.º 20.015-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819455-15.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Jonatan Franklin oliveira do Monte Servidor da Secretaria Judiciária
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819455-15.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER, CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO DE FATO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO opôs embargos de declaração (ID 24827906) em face do Acórdão de ID 24380210 alegando existirem erro de fato, contradição e omissão. Quanto ao erro de fato, disse que “não alegou que as declarações de imposto de renda foram entregues, mas que a gerente substituta se recursou a recebê-las, mesmo sendo possível identificar a necessidade de atualizar seu cadastro” e que o vício poderia ser sanado dispondo o julgado que a “empresa embargada não comprovou que os serviços foram prestados sem nenhum defeito, mesmo estando em poder de documentos que teriam o condão de afastar sua responsabilidade”. Com relação a contradição, alegou que é “incoerente atribuir à embargada o ônus de comprovar que o serviço foi prestado sem defeitos e, em seguida, concluir pela inexistência de defeitos, sob o argumento de que supostamente a embargante deixou de comprová-los”, pois, segundo a embargante, a agência bancária violou seu dever de diligencia ao não manter atualizados os dados da embargante, mesmo quando sua procuradora apresentou suas declarações de imposto de renda justamente com essa finalidade. Por fim, afirmou haver omissão por não ter sido analisado o resgate, em 03/05/2018, de vultosa quantia da conta poupança para a conta corrente da embargante. Em sede de contrarrazões (ID 26109062), a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro de fato, contradição e omissão no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24380210): “No caso em estudo, VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (ID 23449027) em face do BANCO DO BRASIL alegando que reside no exterior (Genebra – Suíça) e, no final de 2017, buscou informações junto ao Banco do Brasil, por meio de sua gerente (Pollyanne Carvalho), de como seria o procedimento para efetivar a transferência da totalidade de seus recursos financeiros para sua conta no exterior. Disse que em abril de 2018 emitiu procuração no Consulado do Brasil em Genebra concedendo poderes para a sua irmã, a Sra. Vanessa Maria Tenório Xavier da Costa Galvão com o escopo de comparecer na Agência do BB para proceder a remessa da totalidade dos recursos financeiras para Suíça. Alegou que em 24/04/2018 sua procuradora compareceu na Agência da Ribeira (1246) para entregar as Declarações de Imposto de Renda (IR) para atualizar o cadastro da promovente, bem como registrar a Procuração do Consulado, sendo atendida pela funcionária Jessyca Cristiane que não recebeu as declarações do IR sob a alegativa de não ser necessário, e, neste momento, foi feita a transferência da quantia de R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais) provenientes da conta da Caixa Econômica da requerente para a sua conta do Banco do Brasil, pois em poucos dias a procuração seria validada e poderia ser concretizada a transferência de todos os valores existentes no Banco do Brasil para a conta bancária da autora na Suíça. Acrescentou que foram trocadas diversas mensagens por meio do aplicativo do Banco do Brasil e no dia 26/04/2018 foi recebido e-mail confirmando a validação da procuração, tendo a demandante realizado novo contato (30/04/2018) com o Banco perguntando quando a sua procuradora poderia passar na agência para fazer a remessa do dinheiro para o exterior, obtendo como resposta que seria preciso que a mesma com parecesse na agência com os dados do destino, o endereço completo no exterior e se o valor fosse superior a U$ 3.000,00 (três mil dólares) deveria levar também documentação complementar referente à finalidade da remessa, tendo a autora apresentado a sua declaração de imposto de renda na Suíça na qual constava o valor a ser pago naquele ano, assim como uma correspondência do órgão tributário suíço cobrando o seu valor de imposto provisório. Informou que em 03/05/2018 a procuradora compareceu na agência 2874 do BB e procedeu com a remessa de recursos do Brasil para a Suíça, tendo sido efetuada a transferência do dinheiro de sua conta poupança para conta corrente (R$ 204.518,32), todavia o banco não entregou nenhuma via da transação, tendo o funcionário do banco afirmado verbalmente que seriam enviados R$ 389.000,00 (trezentos e oitenta e nove mil reais) com a cotação de 3,57 e que a peticionante receberia mais de FR$ 109.000,00 (cento e nove mil francos suíços), dizendo, ainda, que teriam as taxas relativas à transferência que seriam debitadas da conta do Banco do Brasil, assim como o IOF, tendo a funcionária informado que o dinheiro estaria na conta do banco suíço no dia seguinte (04/05/2018), o que não foi cumprido. Alegou que em 07/05/2018 encaminhou nova mensagem pedindo informação quando o dinheiro entraria na conta e foi informada pelo funcionário Alessandro Augusto que a transferência para o exterior continuava sob análise e mais a frente, no dia 14/05/2018, o funcionário José Wellington entrou em contato com a requerente informando que para dar andamento ao câmbio precisava atualizar a renda da autora, solicitando a juntada de imposto de renda pessoa física 2018, ocasião em que foi contestado porque a declaração levada por sua procuradora não foi recebida, porém a documentação foi entregue pela procuradora em 15/05/2018. Disse que em 17/05/2018 a autora questionou se havia novidades e o funcionário José Wellington informou que o cadastro foi concluído e que o processo de cambio poderia ser analisado pelo setor, porém no dia 21/05/2018, a procuradora recebeu uma ligação do Banco do Brasil solicitando que ela comparecesse na agencia para assinar novo documento com mudança na cotação, momento em que orientou que a mesma não aceitasse nenhum tipo de alteração no valor da cotação de cambio, tendo a autora entrado em contato através do aplicativo para ter a confirmação de que o valor a ser recebido era o que havia sido negociado no dia 03/05/2018, no entanto a funcionária Jessyca Cristiane respondeu que a cotação utilizada é a do dia da emissão do valor e não poderia manter o cambio outrora acertado. A demandante enviou um e-mail para o SAC do Banco do Brasil e a reposta do funcionário (Juliano) foi de que em nenhum momento foi garantido qualquer valor para remessa do numerário. Destacou que em 08/04/2019 recebeu diversas cobranças de impostos do Governo Suíço os quais deveriam ser adimplidos até 09/05/2019, momento em que sua procuradora compareceu no Banco do Brasil para que fosse transferidas praticamente todas as suas economias e, assim, em 24/04/2019, a cotação estava em 3,937600 e foi transferido para sua conta na Suíça o valor de R$ 409.510,40 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos) que, uma vez convertido, resultaria em 104.000 Francos Suíços. Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do Banco do Brasil em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais. Em contestação, o banco demandado destacou a complexidade das transferências internacionais, especialmente de valores elevados, que requerem aprovação de vários setores e organizações, ressaltando a necessidade de atenção aos custos, taxas, regras e limites envolvidos nesse tipo de transação, enfatizando o papel do setor responsável pelo envio (GECEX) ao qual cabe verificar a origem dos recursos, sua finalidade, de modo que a demora na concretização do envio ocorreu em razão da análise dos documentos enviados, inexistindo ato ilícito. Destaco, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes é de consumo (prestação de serviços bancários) nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, sendo, pois, prevista a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Examinando o caderno processual, notadamente as conversas realizadas pelo meio de aplicativo do Banco, entendo que a sentença deva ser reformada, isso porque: 1) em 04/04/2018 a autora informa ter lavrado procuração no Consulado do Brasil em Genebra outorgando poderes para sua irmã movimentar sua conta; 2) em 24/04/2018 consta atendimento na Agência 1246 e a demandante informa que a confirmação da procuração se dá através de e-mail, tendo a funcionária Jessyca Cristiane informado que havia falado com a irmã da autora entregando a documentação e que daria entrada no acolhimento da procuração que seria posteriormente validada após conferência da assinatura do Consul, momento em que a autora disse que a finalidade do envio para exterior “é retornar o meu investimento para minha conta na Suíça uma vez que o mesmo foi adquirido aqui”, bem como seria usado para pagar impostos; 3) em 26/04/2018 a funcionária Jessyca Cristine acusa o recebimento do e-mail e que daria prosseguimento a inclusão (possivelmente da procuração) (ID 23449036 – pág. 7); 4) em 30/04/2018, a referida funcionária diz que a procuração está cadastrada e que “para envio de valor para o exterior será preciso comparecer a agência, com os dados de destino e seu endereço no exterior, se for valor superior a $ 3.000,00 [Dolares], levar também "documentação complementar referente a finalidade da remessa”, momento que a autora reafirma que a finalidade seria pagamento de impostos na Suíçca e que seria transferido quase a totalidade dos recursos na conta e indaga quais documentos precisaria levar, momento que o funcionário Wend Jeishon informa que a “documentação complementar se refere a algum documento que comprove a finalidade do envio dos recursos e que contenha valores financeiros contidos na operação” (ID 23449036 – págs. 9/10); 5) em 02/05/2018 a postulante diz ter enviado para sua irmã/procuradora a declaração do imposto da Suíça, cujos valores são superiores ao valor da transferência solicitada, quando a funcionária Andreza Virginia indaga se o valor a ser enviado seria destinado a conta corrente na Suíça ou diretamente para a instituição que recebe o pagamentos dos impostos no citado País, quando a autora diz ser sua conta na Suíça e pergunta novamente a documentação necessária, momento em que o funcionário Andre Barbalho destaca que “o fluxo de solicitação passa pela agencia de relacionamento sendo assim a procuradora comparece a agencia munida da documentação informado pela a senhora na qual da conformidade (...) contudo caso seja necessário, o Banco do Brasil pode consultar a GECEX, setor responsável ligado ao Banco Central, para validação da transferência”; 6) em 03/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 (pela procuradora da autora) (ID 23449036 – pág. 13); 7) em 07/05/2018 a demandante indaga quando o seu dinheiro seria transferido, eis que haviam dito que seria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que o funcionário Alessandro Augusto diz que “a solicitação de transferência para o exterior continua sob análise do setor responsável”; 8) em 14/05/2018 novamente a autora pede informações sobre a remessa de seu dinheiro ao exterior, quando a funcionária do BB pede o número do processo, ocasião em que aquela afirma que sua procuradora não recebeu nenhum papel do banco e diz, apenas, que aquela foi atendida pelo Gerente Rafael da Agência Potiguar, momento que é pedido que seja informado o dia em que foi solicitada, valor e finalidade da transferência, tendo a demandante respondido “03 de maio. Valor acima de 389 mil. O motivo é conta corrente no exterior. Isso tudo já foi tratado”, momento em que foi pedido pelo funcionário Jose Wellington que para dar andamento no câmbio precisaria atualizar a renda da autora o que poderia ser feito através da Declaração do IRPF 2018, tendo a demandante dito que sua procuradora já havia levado e indagado se faltava mais alguma coisa, tendo Jose Wellington dito “Creio que não falta mais nada”; 9) em 15/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 e na mensagem, a autora diz que sua irmã entregou a declaração de IR, tendo a funcionária Barbara Lygia afirmado: “Boa tarde Vanescka, verificamos seu processo junto com a agência e como o setor de câmbio solicitou sua atualização cadastral a agência está tratando essa pendência para continuar o envio da ordem. Como o valor do imposto de renda é alto, a confirmação fica a cargo de um setor de cadastro especializado. Dessa necessita de um tempo maior, pois existe a analise cadastral a ser concluída. Para assim, a agência continuar o processo de emissão da ordem”. 10) em 17/05/2018, o funcionário Jose Wellington informa que o cadastro foi concluído e agora o processo de cambio poderia ser analisado pelo setor; 11) em 18/05/2018 a autora pergunta sobre a transferência, tendo a funcionária Jessyca Cristiane dito que estar-se-ia aguardando a liquidação da ordem por parte do setor responsável e que foi anexada a documentação solicitada que ainda está em análise (ID 23449036 – pág. 12); 12) em 21/05/2018 a autora pergunta se receberia o valor de cento e nove mil francos cotado no dia da ordem, momento em que Jessyca Cristiane diz que a cotação utilizada é a do dia da emissão do valor e não teria como garantir uma cotação; 13) em 29/05/2018 a autora solicitou a transferência do dinheiro de sua conta corrente (R$ 395.000,00) para a conta poupança; 14) em 06/2018 consta atendimento presencial (ID 23449036 – pág. 16); 15) no ID 23449038 – pág. 2, a autora afirma “Qd a cotação estiver boa, retorno ao banco”, tendo a funcionária do BB que a natureza 67500 é cobrada uma taxa de 1,1% e pergunta se quer que faça ou cancele o envio, tendo ocorrido o cancelamento (ID 23449038); e 16) na resposta do SAC do Banco do Brasil (ID 23449040 – pág. 2) dizendo que no dia 03/05/2018 a procuradora da autora foi atendida na Agência 2874 Potiguar e foi solicitada atualização de dados a qual foi finalizada somente em 17/05/2018, bem como que em 21/05/2018 foi solicitado confirmação pois a remessa para a natureza 67500, o IOF a ser cobrado é de 1,1% e, no período da tarde do mesmo dia, foi cancelada a Ordem a pedido do emitente. Sobre o assunto, importante destacar alguns dispositivos da Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil: Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back. Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. Pois bem. Não compartilho do entendimento do Juiz Sentenciante, pois muito embora a autora/recorrida afirme que entregou as declarações de imposto de renda através de sua procuradora no dia 24/04/2018, inexistem provas seguras neste sentido, posto que consta, tão somente, o protocolo de atendimento presencial neste dia. Outra conclusão do Magistrado a quo com a qual não concordo é de que seria perceptível que no dia 03/05/2018 houve emissão de ordem de transferência bancária, posto que a própria demandante afirma que sua procuradora não ficou com qualquer documento a demonstrar esta transação, não me parecendo crível que uma pessoa que busca transferir quase quatrocentos mil reais não fique com qualquer comprovação desta negociação. Ora, o fato de não haver comprovação de que a procuradora da demandante foi atendida no dia 03/05/2018 na Agência 2874 (ID 23449036 – pág. 13) não implica dizer que houve efetiva conclusão da ordem de transferência e, assim, estaria garantida a cotação do dia, notadamente quando pelos diálogos constantes no feito resta patente que as tratativas iniciais diziam respeito à regularização do cadastro da postulante, tendo, para isso, sido, inclusive, juntada a demonstração de imposto de renda de 2018 em 15/05/2018 (atendimento presencial na Agência 2874), só tendo finalizado os ajustes no dia 17/05/2018. Verifico, ainda, inexistir qualquer elemento probatório no sentido de qualquer funcionário do Banco do Brasil ter garantido a cotação firmada em 03/05/2018, posto que a mesma é bastante variável, alterando, inclusive, no mesmo dia. Portanto, concluo que inexistem elementos seguros a demonstração a falha na prestação de serviços a configurar ato ilícito por parte do banco demandado e, em consequência, devendo ser afastada a condenação a reparação material e moral”. Portanto, pela transcrição supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se devidamente fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material. Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819455-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: VABESKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO Advogados: Eduardo Jenner Cabral Xavier e Cristiano Moreira do Amaral Filho
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHNEIRO DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0819455-15.2023.8.20.5001 intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham conclusos. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819455-15.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID 20680526) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23449120) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais aduziu: i) não praticou qualquer ilícito devendo a sentença ser reformada, pois a quantia solicitada se tratava de alto valor e a transferência em questão necessitava de outros setores para aprovação, eis que antes de se enviar dinheiro para o exterior é preciso verificar as alternativas disponíveis para esse tipo de transação, as taxas envolvidas e, principalmente, os limites aplicados, caso contrário, existe o risco de não concluir a transferência; ii) o limite depende da modalidade escolhida para enviar o dinheiro e o Banco Central (BACEN) estabelece algumas diretrizes a serem seguidas pelos bancos: ii.1) nas transações de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) enviado ou USD 3.000,00 recebidos, é possível concluir a transação normalmente, sem apresentação de documentos adicionais e a partir desse limite, a instituição bancária pode solicitar os mesmos para avaliar os limites, como a cópia da declaração do Imposto de Renda; ii.2) nos casos de operação de até 20.000,00 (vinte mil) dólares, há também a possibilidade da transação ser efetuada pelo próprio cliente desde que a conta destinatária seja de mesma titularidade; e ii.3) nos casos de transferências acima desse valor são solicitadas pelo cliente (através do preenchimento de um formulário) com intermediário da agência ao Gecex (setor responsável pelo envio) e são passíveis de análise e esta, em determinadas ocasiões, pode solicitar documento adicional no sentido de dirimir dúvidas em relação a origem do valor, sua finalidade e também a possíveis débitos junto à Receita Federal, de modo que ao efetuar a solicitação de envio de uma ordem dessa magnitude o funcionário realmente não tem como saber se serão ou não solicitados documentos adicionais com a finalidade descrita; iii) no tocante aos extratos, o único onde aparece algo é o do mês de abril de 2019 que consta o envio da ordem de pagamento com débito na poupança da cliente e nas interações com o BB na linha do tempo, existem registros nos meses abaixo: iii.1) 15/05/2018 (ligação solicitando atualização cadastral); iii.2) 31/10/2018 (contato com a procuradora que informou que precisaria falar com a irmã e o retorno só seria possível em 05/11/2018); iii.3) 23/11/2018 (tentativa de contato com a procuradora sem sucesso); iii.4) 11/04/2019 (informações sobre envio de ordem de pagamento e documentos necessários ao envio); e iii.5) 16/04/2019 (envio da ordem de pagamento); iv) adotou todas as providências necessárias e que não restou comprovado qualquer ilícito praticado pelo banco, o que afasta a responsabilidade civil, inexistindo dano moral; e v) subsidiariamente postulou a redução dos danos morais e impossibilidade de danos materiais. Preparo realizado (ID 23449126). Em sede de contrarrazões (ID 20680529), a parte apelada rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (ID 23449027) em face do BANCO DO BRASIL alegando que reside no exterior (Genebra – Suíça) e, no final de 2017, buscou informações junto ao Banco do Brasil, por meio de sua gerente (Pollyanne Carvalho), de como seria o procedimento para efetivar a transferência da totalidade de seus recursos financeiros para sua conta no exterior. Disse que em abril de 2018 emitiu procuração no Consulado do Brasil em Genebra concedendo poderes para a sua irmã, a Sra. Vanessa Maria Tenório Xavier da Costa Galvão com o escopo de comparecer na Agência do BB para proceder a remessa da totalidade dos recursos financeiras para Suíça. Alegou que em 24/04/2018 sua procuradora compareceu na Agência da Ribeira (1246) para entregar as Declarações de Imposto de Renda (IR) para atualizar o cadastro da promovente, bem como registrar a Procuração do Consulado, sendo atendida pela funcionária Jessyca Cristiane que não recebeu as declarações do IR sob a alegativa de não ser necessário, e, neste momento, foi feita a transferência da quantia de R$ 192.600,00 (cento e noventa e dois mil e seiscentos reais) provenientes da conta da Caixa Econômica da requerente para a sua conta do Banco do Brasil, pois em poucos dias a procuração seria validada e poderia ser concretizada a transferência de todos os valores existentes no Banco do Brasil para a conta bancária da autora na Suíça. Acrescentou que foram trocadas diversas mensagens por meio do aplicativo do Banco do Brasil e no dia 26/04/2018 foi recebido e-mail confirmando a validação da procuração, tendo a demandante realizado novo contato (30/04/2018) com o Banco perguntando quando a sua procuradora poderia passar na agência para fazer a remessa do dinheiro para o exterior, obtendo como resposta que seria preciso que a mesma com parecesse na agência com os dados do destino, o endereço completo no exterior e se o valor fosse superior a U$ 3.000,00 (três mil dólares) deveria levar também documentação complementar referente à finalidade da remessa, tendo a autora apresentado a sua declaração de imposto de renda na Suíça na qual constava o valor a ser pago naquele ano, assim como uma correspondência do órgão tributário suíço cobrando o seu valor de imposto provisório. Informou que em 03/05/2018 a procuradora compareceu na agência 2874 do BB e procedeu com a remessa de recursos do Brasil para a Suíça, tendo sido efetuada a transferência do dinheiro de sua conta poupança para conta corrente (R$ 204.518,32), todavia o banco não entregou nenhuma via da transação, tendo o funcionário do banco afirmado verbalmente que seriam enviados R$ 389.000,00 (trezentos e oitenta e nove mil reais) com a cotação de 3,57 e que a peticionante receberia mais de FR$ 109.000,00 (cento e nove mil francos suíços), dizendo, ainda, que teriam as taxas relativas à transferência que seriam debitadas da conta do Banco do Brasil, assim como o IOF, tendo a funcionária informado que o dinheiro estaria na conta do banco suíço no dia seguinte (04/05/2018), o que não foi cumprido. Alegou que em 07/05/2018 encaminhou nova mensagem pedindo informação quando o dinheiro entraria na conta e foi informada pelo funcionário Alessandro Augusto que a transferência para o exterior continuava sob análise e mais a frente, no dia 14/05/2018, o funcionário José Wellington entrou em contato com a requerente informando que para dar andamento ao câmbio precisava atualizar a renda da autora, solicitando a juntada de imposto de renda pessoa física 2018, ocasião em que foi contestado porque a declaração levada por sua procuradora não foi recebida, porém a documentação foi entregue pela procuradora em 15/05/2018. Disse que em 17/05/2018 a autora questionou se havia novidades e o funcionário José Wellington informou que o cadastro foi concluído e que o processo de cambio poderia ser analisado pelo setor, porém no dia 21/05/2018, a procuradora recebeu uma ligação do Banco do Brasil solicitando que ela comparecesse na agencia para assinar novo documento com mudança na cotação, momento em que orientou que a mesma não aceitasse nenhum tipo de alteração no valor da cotação de cambio, tendo a autora entrado em contato através do aplicativo para ter a confirmação de que o valor a ser recebido era o que havia sido negociado no dia 03/05/2018, no entanto a funcionária Jessyca Cristiane respondeu que a cotação utilizada é a do dia da emissão do valor e não poderia manter o cambio outrora acertado. A demandante enviou um e-mail para o SAC do Banco do Brasil e a reposta do funcionário (Juliano) foi de que em nenhum momento foi garantido qualquer valor para remessa do numerário. Destacou que em 08/04/2019 recebeu diversas cobranças de impostos do Governo Suíço os quais deveriam ser adimplidos até 09/05/2019, momento em que sua procuradora compareceu no Banco do Brasil para que fosse transferidas praticamente todas as suas economias e, assim, em 24/04/2019, a cotação estava em 3,937600 e foi transferido para sua conta na Suíça o valor de R$ 409.510,40 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos) que, uma vez convertido, resultaria em 104.000 Francos Suíços. Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do Banco do Brasil em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais. Em contestação, o banco demandado destacou a complexidade das transferências internacionais, especialmente de valores elevados, que requerem aprovação de vários setores e organizações, ressaltando a necessidade de atenção aos custos, taxas, regras e limites envolvidos nesse tipo de transação, enfatizando o papel do setor responsável pelo envio (GECEX) ao qual cabe verificar a origem dos recursos, sua finalidade, de modo que a demora na concretização do envio ocorreu em razão da análise dos documentos enviados, inexistindo ato ilícito. Destaco, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes é de consumo (prestação de serviços bancários) nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, sendo, pois, prevista a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Examinando o caderno processual, notadamente as conversas realizadas pelo meio de aplicativo do Banco, entendo que a sentença deva ser reformada, isso porque: 1) em 04/04/2018 a autora informa ter lavrado procuração no Consulado do Brasil em Genebra outorgando poderes para sua irmã movimentar sua conta; 2) em 24/04/2018 consta atendimento na Agência 1246 e a demandante informa que a confirmação da procuração se dá através de e-mail, tendo a funcionária Jessyca Cristiane informado que havia falado com a irmã da autora entregando a documentação e que daria entrada no acolhimento da procuração que seria posteriormente validada após conferência da assinatura do Consul, momento em que a autora disse que a finalidade do envio para exterior “é retornar o meu investimento para minha conta na Suíça uma vez que o mesmo foi adquirido aqui”, bem como seria usado para pagar impostos; 3) em 26/04/2018 a funcionária Jessyca Cristine acusa o recebimento do e-mail e que daria prosseguimento a inclusão (possivelmente da procuração) (ID 23449036 – pág. 7); 4) em 30/04/2018, a referida funcionária diz que a procuração está cadastrada e que “para envio de valor para o exterior será preciso comparecer a agência, com os dados de destino e seu endereço no exterior, se for valor superior a $ 3.000,00 [Dolares], levar também "documentação complementar referente a finalidade da remessa”, momento que a autora reafirma que a finalidade seria pagamento de impostos na Suíçca e que seria transferido quase a totalidade dos recursos na conta e indaga quais documentos precisaria levar, momento que o funcionário Wend Jeishon informa que a “documentação complementar se refere a algum documento que comprove a finalidade do envio dos recursos e que contenha valores financeiros contidos na operação” (ID 23449036 – págs. 9/10); 5) em 02/05/2018 a postulante diz ter enviado para sua irmã/procuradora a declaração do imposto da Suíça, cujos valores são superiores ao valor da transferência solicitada, quando a funcionária Andreza Virginia indaga se o valor a ser enviado seria destinado a conta corrente na Suíça ou diretamente para a instituição que recebe o pagamentos dos impostos no citado País, quando a autora diz ser sua conta na Suíça e pergunta novamente a documentação necessária, momento em que o funcionário Andre Barbalho destaca que “o fluxo de solicitação passa pela agencia de relacionamento sendo assim a procuradora comparece a agencia munida da documentação informado pela a senhora na qual da conformidade (...) contudo caso seja necessário, o Banco do Brasil pode consultar a GECEX, setor responsável ligado ao Banco Central, para validação da transferência”; 6) em 03/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 (pela procuradora da autora) (ID 23449036 – pág. 13); 7) em 07/05/2018 a demandante indaga quando o seu dinheiro seria transferido, eis que haviam dito que seria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que o funcionário Alessandro Augusto diz que “a solicitação de transferência para o exterior continua sob análise do setor responsável”; 8) em 14/05/2018 novamente a autora pede informações sobre a remessa de seu dinheiro ao exterior, quando a funcionária do BB pede o número do processo, ocasião em que aquela afirma que sua procuradora não recebeu nenhum papel do banco e diz, apenas, que aquela foi atendida pelo Gerente Rafael da Agência Potiguar, momento que é pedido que seja informado o dia em que foi solicitada, valor e finalidade da transferência, tendo a demandante respondido “03 de maio. Valor acima de 389 mil. O motivo é conta corrente no exterior. Isso tudo já foi tratado”, momento em que foi pedido pelo funcionário Jose Wellington que para dar andamento no câmbio precisaria atualizar a renda da autora o que poderia ser feito através da Declaração do IRPF 2018, tendo a demandante dito que sua procuradora já havia levado e indagado se faltava mais alguma coisa, tendo Jose Wellington dito “Creio que não falta mais nada”; 9) em 15/05/2018 consta atendimento presencial na Agência 2874 e na mensagem, a autora diz que sua irmã entregou a declaração de IR, tendo a funcionária Barbara Lygia afirmado: “Boa tarde Vanescka, verificamos seu processo junto com a agência e como o setor de câmbio solicitou sua atualização cadastral a agência está tratando essa pendência para continuar o envio da ordem. Como o valor do imposto de renda é alto, a confirmação fica a cargo de um setor de cadastro especializado. Dessa necessita de um tempo maior, pois existe a analise cadastral a ser concluída. Para assim, a agência continuar o processo de emissão da ordem”. 10) em 17/05/2018, o funcionário Jose Wellington informa que o cadastro foi concluído e agora o processo de cambio poderia ser analisado pelo setor; 11) em 18/05/2018 a autora pergunta sobre a transferência, tendo a funcionária Jessyca Cristiane dito que estar-se-ia aguardando a liquidação da ordem por parte do setor responsável e que foi anexada a documentação solicitada que ainda está em análise (ID 23449036 – pág. 12); 12) em 21/05/2018 a autora pergunta se receberia o valor de cento e nove mil francos cotado no dia da ordem, momento em que Jessyca Cristiane diz que a cotação utilizada é a do dia da emissão do valor e não teria como garantir uma cotação; 13) em 29/05/2018 a autora solicitou a transferência do dinheiro de sua conta corrente (R$ 395.000,00) para a conta poupança; 14) em 06/2018 consta atendimento presencial (ID 23449036 – pág. 16); 15) no ID 23449038 – pág. 2, a autora afirma “Qd a cotação estiver boa, retorno ao banco”, tendo a funcionária do BB que a natureza 67500 é cobrada uma taxa de 1,1% e pergunta se quer que faça ou cancele o envio, tendo ocorrido o cancelamento (ID 23449038); e 16) na resposta do SAC do Banco do Brasil (ID 23449040 – pág. 2) dizendo que no dia 03/05/2018 a procuradora da autora foi atendida na Agência 2874 Potiguar e foi solicitada atualização de dados a qual foi finalizada somente em 17/05/2018, bem como que em 21/05/2018 foi solicitado confirmação pois a remessa para a natureza 67500, o IOF a ser cobrado é de 1,1% e, no período da tarde do mesmo dia, foi cancelada a Ordem a pedido do emitente. Sobre o assunto, importante destacar alguns dispositivos da Circular nº 3.691/2013 do Banco Central do Brasil: Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back. Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. Pois bem. Não compartilho do entendimento do Juiz Sentenciante, pois muito embora a autora/recorrida afirme que entregou as declarações de imposto de renda através de sua procuradora no dia 24/04/2018, inexistem provas seguras neste sentido, posto que consta, tão somente, o protocolo de atendimento presencial neste dia. Outra conclusão do Magistrado a quo com a qual não concordo é de que seria perceptível que no dia 03/05/2018 houve emissão de ordem de transferência bancária, posto que a própria demandante afirma que sua procuradora não ficou com qualquer documento a demonstrar esta transação, não me parecendo crível que uma pessoa que busca transferir quase quatrocentos mil reais não fique com qualquer comprovação desta negociação. Ora, o fato de não haver comprovação de que a procuradora da demandante foi atendida no dia 03/05/2018 na Agência 2874 (ID 23449036 – pág. 13) não implica dizer que houve efetiva conclusão da ordem de transferência e, assim, estaria garantida a cotação do dia, notadamente quando pelos diálogos constantes no feito resta patente que as tratativas iniciais diziam respeito à regularização do cadastro da postulante, tendo, para isso, sido, inclusive, juntada a demonstração de imposto de renda de 2018 em 15/05/2018 (atendimento presencial na Agência 2874), só tendo finalizado os ajustes no dia 17/05/2018. Verifico, ainda, inexistir qualquer elemento probatório no sentido de qualquer funcionário do Banco do Brasil ter garantido a cotação firmada em 03/05/2018, posto que a mesma é bastante variável, alterando, inclusive, no mesmo dia. Portanto, concluo que inexistem elementos seguros a demonstração a falha na prestação de serviços a configurar ato ilícito por parte do banco demandado e, em consequência, devendo ser afastada a condenação a reparação material e moral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, inverter o ônus sucumbencial. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819455-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819455-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819455-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de março de 2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819455-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Alega a parte autora que atualmente reside em Genebra na Suíça e necessitando dos valores contidos em sua conta bancária aqui no Brasil, procedeu com as diligências junto à sua irmã, a qual designou para ser sua procuradora, Sra. Vanessa, bem como se comunicou com o banco réu por meio de atendimento online. Assim, relata que em Abril de 2018 a autora emitiu uma procuração no Consulado do Brasil em Genebra para autorizar a remessa dos recursos. Bem como realizou transferência de R$ 192.600,00 da conta da Caixa Econômica da autora para sua conta no Banco do Brasil. Já em 03 de maio de 2018: A procuradora da autora comparece à agência 2874 para realizar a remessa dos recursos para a Suíça, foi solicitada a transferência internacional de R$ 389.000 que com cotação de 3,57 totalizaria 109.000 francos suíços. Em 04 de maio de 2018: A autora verifica no banco suíço, mas o dinheiro ainda não entrou na conta. Por conseguinte, no dia 07 de maio de 2018: A autora questiona novamente sobre a transferência, e o Banco informa que a mesma está sob análise.14 de maio de 2018 banco solicitou comprovante de imposto de renda para atualização cadastral. Em 21/05/18 o baco solicita a Vanessa que esta vá até o banco para assinar termo referente a mudança de cotação, esta orientada por sua irmã não assina tal documento. Após diversas comunicações, a autora cancelou a ordem de transferência, tendo em vista que seu dinheiro estaria parado sem render. Somente em 08 de abril de 2019: Diante de cobranças de impostos pelo governo suíço, a procuradora comparece ao Banco do Brasil para transferir praticamente todas as economias da autora para a Suíça. Assim, em 24 de abril de 2019: A quantia de R$ 409.510,40 é transferida para a conta na Suíça. Alega, portanto, que observando a cotação do dia 03/05/2018 no qual requereu a emissão de transferência internacional, a cotação era de 3,57. Todavia em comparação com a cotação da qual se deu de fato a transferência, em abril de 2019, esta já era de 3,93 resultando em um prejuízo devido à desvalorização cambial. Restando de prejuízo valor igual a CHF 10.208,86 o que equivale a R$ 56.469,28. Assim, pugnou pela condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 56.469,28. Bem como em danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas. Em contestação, o réu arguiu quanto a complexidade das transferências internacionais, especialmente de valores elevados, que requerem aprovação de vários setores e organizações. Destacou ainda a necessidade de atenção aos custos, taxas e regras envolvidas nesse tipo de transação. Ressaltou que, em transações desse porte, o cliente pode, em alguns casos, efetuar as transferências internacionais pelos canais de autoatendimento. Entretanto, para quantias superiores, são necessárias análises adicionais e o preenchimento de formulários, com possibilidade de solicitação de documentação complementar. Enfatizou o papel do setor responsável pelo envio (Gecex) em verificar a origem dos recursos, sua finalidade e questões relacionadas à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Assim, aduz que a demora na concretização do envio da transferência se deu pois estava analisando os documentos enviados, bem como foram solicitados outros complementares posteriormente, tendo em vista o alto montante a ser transferido internacionalmente. Por fim, esclarece que segundo o registro de interações entre a autora e o BB referem-se somente a quatro datas, divergindo do que alega a autora. Assim, pugnou pela total improcedência da ação, tendo em vista que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco réu. A parte autora presentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial. Intimadas as partes para manifestação quanto a produção de novas provas, a autora pugnou pela realização de audiência para colhimento de depoimento da própria parte autora. Pedido que foi indeferido com fundamento no art. 385 do CPC. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre responsabilidade do banco réu com relação a restituição de valores, tendo em vista que suposta ordem de transferência não foi concretizada com cotação da data de emissão, sendo cancelada e, posteriormente realizada nova ordem, houve prejuízo monetário.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão é referente a serviços bancários, fornecido no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor. Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelos réus através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo. Observo, inicialmente, que o banco réu em sua defesa não apresentou nenhum documento referente aos mencionados registros de atendimento da parte autora, nem mesmo quanto aos pedidos de ordem de transferência internacional, alegando tão somente que a demora para concretizar o envio se deu pelo alto valor que se pretendia transferir, o que ensejava numa conferência maior nos dados da requerente. Em verdade, compulsando detidamente os autos, nota-se por meio da análise dos documentos de IDs 98660069, 98660071 juntado pela autora, quanto as conversas realizadas por meio do aplicativo que a autora em 04/04/2018 entrou em contato com o Banco para informar que sua irmã, como sua procuradora, iria até a agência portando os documentos dela e inclusive duas declarações de imposto (Id. 98660069, pág. 1). Além de que pela continuidade da conversa, observa-se que no dia 03/05/18 foi emitida senha de atendimento presencial e quatro dias depois a autora cobra algum andamento, tendo em vista que o prazo dado pelo banco era de 24horas. Sendo perceptível que de fato neste dia 03/05/18 houve emissão de ordem de transferência bancária (ID. 98660069, págs. 13 e 14). Ademais, no dia 14/05/18 observa-se que funcionário entrou em contato com a autora requerendo declaração de imposto de renda (ID. 98660071, págs. 1-6). Todavia, saliento que este documento já havia sido levado pela procuradora da autora, conforme explanado anteriormente, conforme conversa do dia 04/04/2018. O que demonstra que houve falha por parte do banco no recebimento de tais declarações. Neste sentido, resta claro que a o banco não possibilitou os meios mínimos para que na emissão de transferência fosse mantida a cotação do dia 03/05/18, o que gerou prejuízos a autora. Para melhor elucidação, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: “Apelação cível. Ação de indenização de danos materiais e morais. Transferência de valores existentes em conta bancária no exterior. Demora na transferência. Cotação do dólar. Danos materiais. Diferença da cotação. Danos morais. Juros de mora. Justifica-se a procedência do pedido de indenização de danos materiais considerando que a instituição financeira se comprometeu a efetuar a transferência bancária de moeda estrangeira convertida em moeda corrente em determinada data e o fez doze dias depois. Os danos materiais consistem na diferença da cotação do dólar do dia da transferência com a cotação do dia em que se comprometeu em fazê-lo. Das circunstâncias reconstituídas, de que houve demora na conversão, transferência e liberação ao demandante dos valores em moeda estrangeira para a moeda corrente em sua conta bancária, inexiste dano moral indenizável. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RS - AC: 70073462764 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017) Observo ainda que da demora mencionada, a autora desistiu da transferência em 29/05/18, após inúmeras tentativas de resolução do impasse. Retornando a refazer em abril de 2019, após cobrança de pagamento de impostos por parte do governo da Suíça. Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade indenização dos valores decorrentes da diferença de cotação dos francos suíços referentes aos dias 03/05/18 e 24/04/2019. De modo que, na data de 24/04/2019 a autora recebeu pela quantia de R$ 389.000,00 o equivalente CHF 98.791,14 Francos Suíços, configurando um prejuízo de CHF 10.208,86 o que equivale a R$ 56.469,28. Sendo necessária a restituição pelo baco réu. Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESCKA MARIA TENORIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819455-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por VANESCKA MARIA TENÓRIO XAVIER DA COSTA PINHEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Alega a parte autora que atualmente reside em Genebra na Suíça e necessitando dos valores contidos em sua conta bancária aqui no Brasil, procedeu com as diligências junto à sua irmã, a qual designou para ser sua procuradora, Sra. Vanessa, bem como se comunicou com o banco réu por meio de atendimento online. Assim, relata que em Abril de 2018 a autora emitiu uma procuração no Consulado do Brasil em Genebra para autorizar a remessa dos recursos. Bem como realizou transferência de R$ 192.600,00 da conta da Caixa Econômica da autora para sua conta no Banco do Brasil. Já em 03 de maio de 2018: A procuradora da autora comparece à agência 2874 para realizar a remessa dos recursos para a Suíça, foi solicitada a transferência internacional de R$ 389.000 que com cotação de 3,57 totalizaria 109.000 francos suíços. Em 04 de maio de 2018: A autora verifica no banco suíço, mas o dinheiro ainda não entrou na conta. Por conseguinte, no dia 07 de maio de 2018: A autora questiona novamente sobre a transferência, e o Banco informa que a mesma está sob análise.14 de maio de 2018 banco solicitou comprovante de imposto de renda para atualização cadastral. Em 21/05/18 o baco solicita a Vanessa que esta vá até o banco para assinar termo referente a mudança de cotação, esta orientada por sua irmã não assina tal documento. Após diversas comunicações, a autora cancelou a ordem de transferência, tendo em vista que seu dinheiro estaria parado sem render. Somente em 08 de abril de 2019: Diante de cobranças de impostos pelo governo suíço, a procuradora comparece ao Banco do Brasil para transferir praticamente todas as economias da autora para a Suíça. Assim, em 24 de abril de 2019: A quantia de R$ 409.510,40 é transferida para a conta na Suíça. Alega, portanto, que observando a cotação do dia 03/05/2018 no qual requereu a emissão de transferência internacional, a cotação era de 3,57. Todavia em comparação com a cotação da qual se deu de fato a transferência, em abril de 2019, esta já era de 3,93 resultando em um prejuízo devido à desvalorização cambial. Restando de prejuízo valor igual a CHF 10.208,86 o que equivale a R$ 56.469,28. Assim, pugnou pela condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 56.469,28. Bem como em danos morais no importe de R$ 50.000,00. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas. Em contestação, o réu arguiu quanto a complexidade das transferências internacionais, especialmente de valores elevados, que requerem aprovação de vários setores e organizações. Destacou ainda a necessidade de atenção aos custos, taxas e regras envolvidas nesse tipo de transação. Ressaltou que, em transações desse porte, o cliente pode, em alguns casos, efetuar as transferências internacionais pelos canais de autoatendimento. Entretanto, para quantias superiores, são necessárias análises adicionais e o preenchimento de formulários, com possibilidade de solicitação de documentação complementar. Enfatizou o papel do setor responsável pelo envio (Gecex) em verificar a origem dos recursos, sua finalidade e questões relacionadas à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Assim, aduz que a demora na concretização do envio da transferência se deu pois estava analisando os documentos enviados, bem como foram solicitados outros complementares posteriormente, tendo em vista o alto montante a ser transferido internacionalmente. Por fim, esclarece que segundo o registro de interações entre a autora e o BB referem-se somente a quatro datas, divergindo do que alega a autora. Assim, pugnou pela total improcedência da ação, tendo em vista que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco réu. A parte autora presentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial. Intimadas as partes para manifestação quanto a produção de novas provas, a autora pugnou pela realização de audiência para colhimento de depoimento da própria parte autora. Pedido que foi indeferido com fundamento no art. 385 do CPC. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre responsabilidade do banco réu com relação a restituição de valores, tendo em vista que suposta ordem de transferência não foi concretizada com cotação da data de emissão, sendo cancelada e, posteriormente realizada nova ordem, houve prejuízo monetário.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão é referente a serviços bancários, fornecido no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se a autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor. Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelos réus através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo. Observo, inicialmente, que o banco réu em sua defesa não apresentou nenhum documento referente aos mencionados registros de atendimento da parte autora, nem mesmo quanto aos pedidos de ordem de transferência internacional, alegando tão somente que a demora para concretizar o envio se deu pelo alto valor que se pretendia transferir, o que ensejava numa conferência maior nos dados da requerente. Em verdade, compulsando detidamente os autos, nota-se por meio da análise dos documentos de IDs 98660069, 98660071 juntado pela autora, quanto as conversas realizadas por meio do aplicativo que a autora em 04/04/2018 entrou em contato com o Banco para informar que sua irmã, como sua procuradora, iria até a agência portando os documentos dela e inclusive duas declarações de imposto (Id. 98660069, pág. 1). Além de que pela continuidade da conversa, observa-se que no dia 03/05/18 foi emitida senha de atendimento presencial e quatro dias depois a autora cobra algum andamento, tendo em vista que o prazo dado pelo banco era de 24horas. Sendo perceptível que de fato neste dia 03/05/18 houve emissão de ordem de transferência bancária (ID. 98660069, págs. 13 e 14). Ademais, no dia 14/05/18 observa-se que funcionário entrou em contato com a autora requerendo declaração de imposto de renda (ID. 98660071, págs. 1-6). Todavia, saliento que este documento já havia sido levado pela procuradora da autora, conforme explanado anteriormente, conforme conversa do dia 04/04/2018. O que demonstra que houve falha por parte do banco no recebimento de tais declarações. Neste sentido, resta claro que a o banco não possibilitou os meios mínimos para que na emissão de transferência fosse mantida a cotação do dia 03/05/18, o que gerou prejuízos a autora. Para melhor elucidação, faço breve transcrição de Decisão em matéria similar: “Apelação cível. Ação de indenização de danos materiais e morais. Transferência de valores existentes em conta bancária no exterior. Demora na transferência. Cotação do dólar. Danos materiais. Diferença da cotação. Danos morais. Juros de mora. Justifica-se a procedência do pedido de indenização de danos materiais considerando que a instituição financeira se comprometeu a efetuar a transferência bancária de moeda estrangeira convertida em moeda corrente em determinada data e o fez doze dias depois. Os danos materiais consistem na diferença da cotação do dólar do dia da transferência com a cotação do dia em que se comprometeu em fazê-lo. Das circunstâncias reconstituídas, de que houve demora na conversão, transferência e liberação ao demandante dos valores em moeda estrangeira para a moeda corrente em sua conta bancária, inexiste dano moral indenizável. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RS - AC: 70073462764 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017) Observo ainda que da demora mencionada, a autora desistiu da transferência em 29/05/18, após inúmeras tentativas de resolução do impasse. Retornando a refazer em abril de 2019, após cobrança de pagamento de impostos por parte do governo da Suíça. Assim, constatando-se bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade indenização dos valores decorrentes da diferença de cotação dos francos suíços referentes aos dias 03/05/18 e 24/04/2019. De modo que, na data de 24/04/2019 a autora recebeu pela quantia de R$ 389.000,00 o equivalente CHF 98.791,14 Francos Suíços, configurando um prejuízo de CHF 10.208,86 o que equivale a R$ 56.469,28. Sendo necessária a restituição pelo baco réu. Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.469,28 (cinquenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Bem como ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)