Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908368/SE (2025/0129871-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR058886
JULIANO RICARDO SCHMITT - SE001474A
AGRAVADO: MARIA SOLEDADE RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: CICERO DANTAS DE OLIVEIRA - SE006882
TAMIRIS SANTOS DO CARMO - SE011820
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o Tribunal foi omisso ao analisar a tese alegada e a orientação não está em linha com a jurisprudência dominante. Assevera, ainda, que: Ao proferir seu primeiro acórdão, o Tribunal deixou de apreciar tese essencial para a resolução da lide, qual seja o pronunciamento do que consistiria má gestão do Banco do Brasil quanto ao saldo da conta vinculado ao PASEP, a fim de caracterizar a legitimidade passiva deste Agravante (fl. 571). [...] Nesta linha o acórdão recorrido é tanto contrário à Lei, quanto ao que o STJ já decidiu sobre o tema, definindo parâmetros claros que não foram observados pelo Tribunal a quo, uma vez que, no caso em concreto a pretensão da parte Agravada é a recomposição do saldo vinculado a conta PASEP, objetivando a aplicação de índices de juros e correção diversos do Conselho Diretor, situação que, segundo a ótica do Tema 1.150 do STJ, a União deverá compor o polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal (fl. 574). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o Tribunal foi omisso quanto a legitimidade da agravante e que a União deve fazer parte do polo passivo da demanda (fl. 541), porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 512-513): A matéria objeto do presente apelo foi afetada pelo Tema 1.150, no qual a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) A decisão foi publicada em 21/09/2023 e transitada em julgado em 17/10/2023, e assim consignou: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido p r o g r a m a; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 2 0 5 d o C ó d i g o C i v i l; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque nosso) Com efeito, elucidativa a Tese firmada no sentido de esclarecer sobre a legitimidade do Banco do Brasil para compor o pólo passivo desta demanda, razão pela qual impõe-se, sem maiores digressões, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular apreciação do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 532-533): Ora, a análise dos argumentos do Embargante passaria, necessariamente, por uma indevida supressão de instância, haja vista que, tendo o acórdão embargado declarado a legitimidade do Banco do Brasil para figurar do polo passivo demanda, a alegada inocorrência de falha na prestação de serviços deverá ser demonstrada junto ao juízo de origem, durante a regular instrução processual. Aqui impõe-se registrar que o acórdão combatido manifestou-se explicitamente a respeito dos pontos em debate na apelação, tratando este pleito, em verdade, de insurgência em relação ao entendimento proferido por esta e. Corte de Justiça Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA