Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49041/DF (2025/0144626-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE: TELMA MARIA DA SILVA CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO037788
RECLAMADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOSENALDO DINIZ TIBURCIO
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF042335
SERGIO ANTONINO FONSECA - DF005945
DECISÃO Trata-se de "reclamação" apresentada contra acórdão da Terceira Turma, nos autos do AREsp nº 2.760.026/DF, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou objeto do dissídio interpretativo. Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 58). Em suas razões (e-STJ fls. 2-9), a requerente aponta ofensa à Súmula nº 492/STF. Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, bem como pelo reconhecimento da violação "ao entendimento firmado na Súmula 492 do STF, com a consequente determinação de responsabilização solidária do motorista e do proprietário do veículo" (e-STJ fl. 8). É o relatório. DECIDO. A presente reclamação não merece prosperar. Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Reclamação" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o requerente se utilizado da presente via como sucedâneo recursal, o que não é admitido. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. 'A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso' (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013. 4. Agravo interno não conhecido". (AgInt na Rcl n. 45.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifou-se) Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA