Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908484/MS (2025/0129878-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BIANCA DA ROSA SILVA
ADVOGADO: FABIANA DAL PRA PINTO LANZONE - MS016700
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA DA ROSA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 016737-07.2019.8.12.0001. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso nos arts. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/2003, c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para a) manter a condenação da Ré pelo delito tipificado no art. 102, da Lei n. 10.741/03. b) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 99, da Lei n. 10.741/03, declarando-se extinta a punibilidade da Ré/Apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP (fl. 1.000). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a Defesa alega contrariedade ao art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que (fl. 1.017) não há nos autos nenhum elemento que ao menos indique a materialidade da conduta da recorrente, pede-se a revaloração da prova – tendo em vista que as provas da defesa foram ignoradas na sentença - inexistindo, como dito, elemento probatório suficiente para amparar uma condenação criminal, devendo ser aplicado, portanto, o princípio in dubio pro reo, reformando o acórdão para absolver a recorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso, absolvendo-se a agravante. Inadmitido o apelo na origem, os autos ascenderam a esta Corte por força do presente agravo. Contraminuta às fls. 1.068-1.072. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.096-1.099, opinando pelo não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante deixou de impugnar, de modo suficiente, a incidência do referido impedimento, limintando-se a repisar as razões do recurso especial. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; grifamos). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)