Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908459/DF (2025/0129907-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: FAENGE 23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
AGRAVADO: HERLANIO LEITE GONCALVES
ADVOGADOS: ERENIR RAMOS DA SILVA - DF030871
LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS - DF039835
ROSELÂNIA FRANCISCA DAMACENA - DF039872
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 06/12/2024. Concluso para o gabinete em: 02/07/2025. Ação: cumprimento de sentença, proposto por HERLANIO LEITE GONCALVES, em face de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual visa à satisfação de direito reconhecido por decisão transitada em julgado. Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para alcançar o patrimônio das outras empresas que integram grupo econômico (e-STJ fls. 447-452). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REQUISITOS. ART. 28, §§ 2º e 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2. Nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 28 do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, acrescido da existência de formação de grupo econômico entre a empresa executada e as demais cujo patrimônio se pretende alcançar para efeitos executórios, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. 3. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 191) Recurso especial: alega violação dos arts. 489 do CPC e 28, §2º, do CDC. Sustenta: i) a existência de deficiência de fundamentação no bojo do acórdão prolatado pelo TJDFT; ii) a ausência de formação de grupo econômico em relação às empresas agravantes, o que afasta a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista; e iii) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes, diante da ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade (e-STJ fls. 216-238). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Juízo de segundo grau de jurisdição decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da Súmula 568/STJ O TJDFT, ao decidir pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração personalidade jurídica em situação que envolva a formação de grupo econômico, manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." ( AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: REsp n. 2.215.861/DF, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da existência de grupo econômico integrado pela empresa executada e pelas agravantes, bem como em relação ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da Teria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, pois caracterizada a existência de relação de consumo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI