Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908464/SE (2025/0129974-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COSTA ALTA CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA - SE003231
AGRAVADO: VANIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: GILBERTO MARIO DA SILVA
ADVOGADO: YURI ANDRE PEREIRA DE MELO - SE008085
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COSTA ALTA CONSTRUCOES SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA (COSTA ALTA CONSTRUÇÕES SPE LTDA) E DO BANCO FINANCIADOR (BRADESCO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS POR AMBAS AS RECORRENTES - PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, COMO TAL, DEVE SER ANALISADA. MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS NOS TÓPICOS SIMILARES - APELOS DAS DEMANDADAS, PEDINDO A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA - PAGAMENTO TOTAL DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA № 308 DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA - PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS. PERANTE A PARTE AUTORA. PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO ADQUIRIDO E JÁ QUITADO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANO MORAL CONFIGURADO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NESTE SENTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DA CONSTRUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, ALEGANDO QUE O CONTRATO PREVÊ QUE ESSA RESPONSABILIDADE É DOS APELADOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO, TENDO EM VISTA QUE SEQUER TAIS MATÉRIAS FORAM OBJETOS DO PEDIDO INICIAL, TAMPOUCO HOUVE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. PLEITO DA CONSTRUTORA PELO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUIZ A QUO - RESTOU PATENTE O INTERESSE DA EMPRESA CONSTRUTORA DE APENAS PROCRASTINAR O FEITO E REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA - EVIDENTE O INTUITO PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS - DEVIDA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC/15. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA COSTA ALTA CONSTRUÇÕES SPE LTDA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO - UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial do art. 186 do CC, no que concerne à não ocorrência de dano moral, tendo em vista que os recorridos já tinham pleno conhecimento do gravame que poderia pesar sobre o imóvel desde a assinatura do contrato entabulado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já esposado acima, o Acórdão guerreado deferiu o pedido de indenização por danos morais almejado pela ora Recorrida, sob o fundamento de que a injusta negativa na liberação do gravame hipotecário não pode ser considerada como mero aborrecimento, causando aos autores da ação privação de poder efetuar o registro de sua propriedade. Assim, o decisum entendeu que a ora Recorrente teria cometido ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 186, do Código Civil. Ínclitos Ministros, diversamente do entendimento esposado pelo Acórdão hostilizado, não se vislumbra qualquer ato ilícito cometido pela Recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. Isto porque os Recorridos já tinham pleno conhecimento do gravame que poderia pesar sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato entabulado entre as partes. Destarte, o que se nota é que a Recorrente foi compelida a realizar uma obrigação que sequer era exigível, vez que, de acordo com o instrumento contratual firmado pelas partes, a existência de hipoteca que gravaria o bem já era prevista. E, obviamente, tal hipoteca só poderia ser cancelada quando houvesse o pagamento do financiamento tomado pela Recorrente junto ao credor hipotecário. Assim, não há como se caracterizar no caso sob comento qualquer infração da Recorrente, que viesse a dar ensanchas ao descumprimento de cláusula contratual, vez que os Recorridos sempre tiveram ciência do gravame hipotecário. Outrossim, não se vislumbra fundamento plausível para determinar a manutenção do Acórdão ora guerreado, posto que, desde a concretização do negócio jurídico, os Recorridos já eram cientes da possibilidade de hipoteca gravar o bem. Vale destacar que, para se confirmar tal afirmação, não se mostra necessário que este Sodalício interprete as referidas cláusulas contratuais, uma vez que a própria sentença e Acórdão proferido nos autos já reconhecem tal situação. Por fim, insta frisar que a Recorrente jamais omitiu aos Recorridos a hipoteca aqui discutida. É sabido que as hipotecas são registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um, conforme especifica o art. 1.492 do Código Civil. A lei é sábia, exigindo para a validade da hipoteca o registro público, com o intuito de se alcançar a publicidade do ato. Por isso que o instituto da hipoteca é erga omnes, podendo ser disposto contra tudo e contra todos. Não tem embasamento algum a alegação ofertada pelos Recorridos. Todos os registros de hipotecas são públicos, cabendo a qualquer pessoa ter a informação relativa às mesmas. Poderiam assim, os Recorrentes, a qualquer tempo, obterem a informação de que o apartamento – objeto dessa lide – era gravado de um ônus real, sem contar que a situação do bem já estava expressa no contrato, conforme explanado alhures. Nota-se ainda que a nossa legislação não prevê a impossibilidade da alienação de imóvel gravado de hipoteca. Se os Recorridos não desejassem adquirir o imóvel já hipotecado, deveriam se resguardar, pois isso era possível, uma vez que o registro público do bem já trazia consigo o gravame. Não cabe a eles alegarem agora o desconhecimento do ônus que carregava consigo tal bem (fls. 534/543). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Atinente ao dano extrapatrimonial, como já explicitado, a autora/apelada quitou imóvel adquirido junto à parte requerida, contudo não fora promovida a baixa da hipoteca, razão pela qual entendo ser cabível o dano moral decorrente de mora injustificada. Assim, a omissão da parte reclamada submete a autora/recorrida a grande abalo, lhe causando angústia, incerteza e aflição que ultrapassaram, por certo, a barreira do mero dissabor. Tem-se que a omissão da parte demandada desde maio de 2022 (fl. 42) quando o imóvel foi quitado até a propositura da ação, por quase um ano, sem qualquer explicação aparente, causou à parte autora sentimento de abandono, grave angústia e desgosto por nunca ter recebido a contraprestação esperada de um investimento que foi totalmente quitado, o que é capaz de abalar seriamente a pessoa, aviltando os direitos da personalidade, justificando, ademais, a indenização específica a respeito, vez que extrapola a situação de mero aborrecimento. Não se mostra razoável que a requerente/apelada, após a quitação do contrato, ainda se encontrasse privada do livre exercício do direito de propriedade sobre o bem e em situação vexatória perante terceiros diante da manutenção do gravame. A falta de liberação do gravame do imóvel, estando quitado pelo consumidor, configura desrespeito e lesão à personalidade, à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano, sendo possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais. Resta patente, assim, a ilicitude da conduta por parte das requeridas/apelantes e, consequentemente, a configuração do dano moral (fls. 517/518). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN