Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
10. DIEGO MORSCH ROSSATO (INTERESSADO)
Autor
11. GABRIEL MORSCH ROSSATO (INTERESSADO)
Autor
12. HORNERO INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
13. PAULO ROSSATO NETO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 93325·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
OAB/PR 27134·CPF·Representa: Autor
DANTHE NAVARRO
OAB/SP 315245·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/SP 429991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 16:42
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE: ALEXANDRE ROSSATO
EMBARGANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
EMBARGANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
EMBARGADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2026, 12:21
Protocolo de Petição
26/06/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:06
Protocolo de Petição
22/06/2026, 14:38
Publicação
19/06/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 20:10
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 20:10
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 20:01
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 16:46
Protocolo de Petição
23/02/2026, 16:28
Publicação
19/12/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:27
Publicação
27/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE: ALEXANDRE ROSSATO
EMBARGANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
EMBARGANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
EMBARGADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por A. ROSSATO AGROPECUÁRIA LTDA. e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 618/623, e-STJ), que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial dos ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 630/634, e-STJ), nos quais os insurgentes sustentam, em síntese, erro material quanto ao reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal em razão do julgamento do AREsp 2.797.707/SP e omissões acerca da alegada violação ao art. 485, VI, do CPC/2015 e da necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 2.072.206/SP (Corte Especial). Impugnação às fls. 709/711, e-STJ. É o relatório. Decido. Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso. 1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo. Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se] 2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:38
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/10/2025, 16:37
Publicação
24/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE: ALEXANDRE ROSSATO
EMBARGANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
EMBARGANTE: CICERO REIS ROSSATO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
EMBARGADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
INTERESSADO: AGROPECUARIA ROSSATO SA
INTERESSADO: CARLO ROSSATO DAL PONT
INTERESSADO: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
INTERESSADO: LUIZA TRIANA ROSSATO
ADVOGADO: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
INTERESSADO: DIEGO MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: GABRIEL MORSCH ROSSATO
INTERESSADO: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
INTERESSADO: PAULO ROSSATO NETO
INTERESSADO: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
20/10/2025, 14:28
Publicação
15/10/2025, 00:38
Publicação
15/10/2025, 00:36
Publicação
15/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RODRIGO MORSCH ROSSATO e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 495/498, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS. Opostos embargos de declaração (fls. 196/199, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 204/209, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 354/364, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 2º e § 10, e 1.022 do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam que a extinção do incidente pela falta superveniente de interesse processual não exime aquele que deu causa à demanda do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Buscam a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos agravantes, fixados com base no valor da execução ou do proveito econômico obtido, sendo esse o valor da execução de R$ 2.830.233,72. Contrarrazões (fls. 427/473, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 501/514, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 573/588 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem, cuidam-se diversos agravos de instrumento relacionados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo o MILAS - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora agravado, e membros da família Rossato, além de empresas associadas. A controvérsia central girou em torno da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da superveniente falta de interesse processual, após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. No caso, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1/35, e-STJ) interposto pelo MILAS, anulando a decisão que rejeitou o incidente e julgando-o prejudicado pela perda de objeto, em razão da extinção da execução principal (acórdão de fls. 143/151, e-STJ). Os demais agravos de instrumento foram julgados prejudicados. Outrossim, impende observar, a presente demanda foi distribuída por prevenção do processo AREsp 2.797.707/SP, conforme termo de fl. 604. No tocante ao referido feito, a Quarta Turma do STJ, na Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2.797.707/SP, confirmando a decisão monocrática deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, consignou que (ii) a extinção do incidente, por falta de interesse processual decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. Tem-se, portanto, que tanto aquele quanto este recurso envolve a mesma lide e idêntica discussão sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado prejudicado em razão da extinção da execução principal, tema que - repita-se - foi decidido desfavoravelmente à pretensão dos agravantes nesta instâncias Superior. Desse modo, não mais subsiste a utilidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso especial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. 2. Ademais, mesmo que não fosse o caso de perda do objeto, a pretensão da agravante não mereceria provimento. 2.1. Passa-se à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constou no acórdão, que julgou os embargos de declaração, o seguinte (fls. 205/209, e-STJ): Rejeitam-se os declaratórios. Patente a conotação infringente, não preenchendo a hipótese do art. 1.022 do CPC, prejudicado o prequestionamento. A rigor, sequer comportaria conhecimento, por alegar que "a análise da causalidade para a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda superveniente do objeto não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura", quando sequer houve condenação em verba honorária. Como consignado no v. Acórdão, houve extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela extinção da execução decorrente da aprovação de plano de recuperação. Nessa toada, quem deu causa à propositura da ação principal foi a empresa executada, sequer condenada em honorários advocatícios. (...) E como explanado, uma vez extinto o processo principal, o mesmo deveria ter sido deliberado no incidente de desconsideração, e não julgado o mérito, tanto mais quando comportava análise mais aprofundada das alegações, por meio de perícia. Assim, tendo em mira a extinção do incidente pela homologação do plano de recuperação, incogitável a condenação do exequente ao pagamento da sucumbência, sequer constatada. O descontentamento em relação ao julgado permite a via do Especial, mas não redecisão ou reanálise. Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.2. No mérito, os agravantes sustentam o cabimento da verba sucumbencial independentemente do motivo da extinção do incidente. Por sua vez, a Corte de origem entendeu que a extinção da execução (processo principal), por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação do plano de recuperação, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade (processo acessório) não havendo se falar na fixação de honorários Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 148/149, e-STJ): Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação judicial aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24. Forçoso reconhecer que, com a extinção do principal, o acessório, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade, deveria ter sido julgado prejudicado, sem apreciação do mérito, e não rejeitado posteriormente, aos 28/11/23 (fls. 7248/7252). Insta ponderar que, acaso não tivesse sido homologado o plano de recuperação judicial, a princípio comportaria angariar maiores subsídios para a apreciação da tese de formação de grupo econômico, com nomeação de perito para a devida análise da questão, dada a sua complexidade. Nessa toada, cassa-se a decisão, superveniente falta de interesse processual, na direção da r. sentença exarada na execução, sem fixação de honorários advocatícios, inocorrente sucumbência, porquanto prejudicado o incidente, tampouco havendo se falar em sanção, indemonstrada má-fé. Com efeito, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.828.724/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 14/8/2020.) Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por A. ROSSATO AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 488/490, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS. Opostos embargos de declaração (fls. 154/159, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 167/171, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 212/229, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 2º e § 10, 485, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) a possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após a extinção da execução principal; e (b) falta superveniente de interesse processual não exime aquele que deu causa à demanda do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Pretendem a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos agravantes, fixados com base no valor da execução ou do proveito econômico obtido, sendo esse o valor da execução de R$ 2.830.233,72. Contrarrazões (fls. 427/473, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 552/565, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 573/588 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem, cuidam-se diversos agravos de instrumento relacionados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo o MILAS - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora agravado, e membros da família Rossato, além de empresas associadas. A controvérsia central girou em torno da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da superveniente falta de interesse processual, após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. No caso, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1/35, e-STJ) interposto pelo MILAS, anulando a decisão que rejeitou o incidente e julgando-o prejudicado pela perda de objeto, em razão da extinção da execução principal (acórdão de fls. 143/151, e-STJ). Os demais agravos de instrumento foram julgados prejudicados. Outrossim, impende observar, a presente demanda foi distribuída por prevenção do processo AREsp 2.797.707/SP, conforme termo de fl. 604. No tocante ao referido feito, a Quarta Turma do STJ, na Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2.797.707/SP, confirmando a decisão monocrática deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, consignou que (ii) a extinção do incidente, por falta de interesse processual decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. Tem-se, portanto, que tanto aquele quanto este recurso envolve a mesma lide e idêntica discussão sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado prejudicado em razão da extinção da execução principal, tema que - repita-se - foi decidido desfavoravelmente à pretensão dos agravantes nesta instâncias Superior. Desse modo, não mais subsiste a utilidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso especial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. 2. Ademais, mesmo que não fosse o caso de perda do objeto, a pretensão da agravante não mereceria provimento. 2.1. Passa-se à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constou no acórdão, que julgou os embargos de declaração, o seguinte (fls. 169/170, e-STJ): Rejeitam-se os declaratórios. Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24. Como informado pelos recorrentes, o incidente foi instaurado antes da aprovação do plano, em setembro de 2022, e em que pese o Fundo tenha pedido a suspensão da execução, e não sua extinção, ventilando a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 691/696), nota-se que tal tese foi rechaçada, fundamentando, o douto magistrado, que o "fato de ter sido apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculada a este feito não obsta a extinção, até porque os desconsiderandos naquele incidente não são coobrigados" (fls. 699), em decisão prolatada em 18/09/23, rejeitados os aclaratórios em 28/09/23 (fls. 707), sobrevindo o trânsito em julgado em 30/01/24. Não tendo mais interesse no incidente, uma vez que a execução não prosseguiria nem contra os desconsiderandos, verifica-se que o credor se conformou com a decisão de extinção, deixando de se manifestar tanto na ação principal, quanto no incidente, no aguardo também da extinção deste, restando indemonstrado tenha ardilosamente esperado a prolação da decisão, tal como acusam os agravantes. Insta ponderar que eventual interesse na responsabilização de terceiros pela dívida novada caberia ser futuramente submetida ao crivo do juízo recuperacional, com respeito a par conditio creditorum, fazendo cair por terra a alegação de intenção do credor no prosseguimento do incidente após a extinção da execução. De mais a mais, quando da interposição do agravo de instrumento, o primeiro pedido deduzido pelo credor foi de extinção do feito, porquanto extinta a ação principal, o que foi acolhido (fls. 5 e 35). Repise-se que a extinção do incidente é incapaz de ensejar a condenação do Fundo ao pagamento de sucumbência, ponderando que, para a análise do mérito, seria necessária dilação probatória, o que não se coaduna com o atual estágio processual. Por todo o exposto, o recurso beira à má-fé processual, observada tentativa de distorção dos fatos, o que se adverte, ausente enquadramento no art. 1.022 do CPC, prejudicado o prequestionamento. Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.2. No mérito, os agravantes sustentam o cabimento da verba sucumbencial independentemente do motivo da extinção do incidente. Por sua vez, a Corte de origem entendeu que a extinção da execução (processo principal), por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação do plano de recuperação, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade (processo acessório) não havendo se falar na fixação de honorários Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 148/149, e-STJ): Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação judicial aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24. Forçoso reconhecer que, com a extinção do principal, o acessório, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade, deveria ter sido julgado prejudicado, sem apreciação do mérito, e não rejeitado posteriormente, aos 28/11/23 (fls. 7248/7252). Insta ponderar que, acaso não tivesse sido homologado o plano de recuperação judicial, a princípio comportaria angariar maiores subsídios para a apreciação da tese de formação de grupo econômico, com nomeação de perito para a devida análise da questão, dada a sua complexidade. Nessa toada, cassa-se a decisão, superveniente falta de interesse processual, na direção da r. sentença exarada na execução, sem fixação de honorários advocatícios, inocorrente sucumbência, porquanto prejudicado o incidente, tampouco havendo se falar em sanção, indemonstrada má-fé. Com efeito, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.828.724/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 14/8/2020.) Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por AGROPECUÁRIA ROSSATO S.A. e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 491/494, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS. 1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS. 3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS. Opostos embargos de declaração (fls. 173/185, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 190/194, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 258/297, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 77, I e II, 80, 81, 85, § 2º e § 10, 489 § 1º, II, III e IV, 502, 505, 506, 508 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 270/276, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) o reconhecimento da perda de objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica violou a coisa julgada na Execução de Título Extrajudicial nº 1064820-36.2022.8.26.0100; (b) a parte adversa litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos; e (c) mesmo em caso de perda de objeto, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade. Buscam, assim, a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento de perda de objeto do IDPJ; a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (fls. 427/473, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 516/548, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 573/588 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem, cuidam-se diversos agravos de instrumento relacionados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo o MILAS - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora agravado, e membros da família Rossato, além de empresas associadas. A controvérsia central girou em torno da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da superveniente falta de interesse processual, após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. No caso, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1/35, e-STJ) interposto pelo MILAS, anulando a decisão que rejeitou o incidente e julgando-o prejudicado pela perda de objeto, em razão da extinção da execução principal (acórdão de fls. 143/151, e-STJ). Os demais agravos de instrumento foram julgados prejudicados. Outrossim, impende observar, a presente demanda foi distribuída por prevenção do processo AREsp 2.797.707/SP, conforme termo de fl. 604. No tocante ao referido feito, a Quarta Turma do STJ, na Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2.797.707/SP, confirmando a decisão monocrática deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, consignou que (ii) a extinção do incidente, por falta de interesse processual decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. Tem-se, portanto, que tanto aquele quanto este recurso envolve a mesma lide e idêntica discussão sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado prejudicado em razão da extinção da execução principal, tema que - repita-se - foi decidido desfavoravelmente à pretensão dos agravantes nesta instâncias Superior. Desse modo, não mais subsiste a utilidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso especial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. 2. Ademais, mesmo que não fosse o caso de perda do objeto, a pretensão da agravante não mereceria provimento. 2.1. Passa-se à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constou no acórdão, que julgou os embargos de declaração, o seguinte (fls. 192/194, e-STJ): Rejeitam-se os declaratórios. O recurso banha à má-fé, inocorrente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, prejudicado o prequestionamento, devendo, a irresignação, seguir a via do Especial. Em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24. Dispõe o art. 504 do CPC: (...) Nessa toada, inadmissível venham a alegar ofensa à coisa julgada, ressaltando-se a inocorrência de trânsito da fundamentação. E ainda que assim não o fosse, distorcida a interpretação dada ao que foi consignado na r. sentença da execução: “... o fato de ter sido apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculada a este feito não obsta a extinção, até porque os desconsiderandos naquele incidente não são coobrigados" (fls. 699). Não houve expressa assertiva acerca da possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração sem a execução, mas sim de que a execução não poderia prosseguir, ainda que em face dos desconsiderandos, por não serem coobrigados. Tampouco se observa inovação recursal, não se vislumbrando qualquer interesse do Fundo no andamento do incidente após a extinção da execução, inexistente interposição de recurso na ação principal, cuja decisão foi proferida em 18/09/23, rejeitados os aclaratórios em 28/09/23 (fls. 707), ocorrente a última manifestação do credor no incidente de desconsideração em 25/08/23 (fls. 7241/7243), antes mesmo do sentenciamento. Nessa toada, desinfluente tenha o credor pleiteado a suspensão da execução a fim de evitar a extinção, ventilada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sede de aclaratórios (fls. 691/696), quando a tese foi refutada, vindo o Fundo a se conformar com a extinção, sequer se manifestando mais nos autos do incidente. Incogitável, portanto, a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ou mesmo em litigância de má-fé, quando a análise da matéria sequer foi exaurida. Definitivamente houve perda do objeto do incidente, decorrente da extinção da execução, ausente qualquer resultado útil ao credor no prosseguimento do mesmo, não se afigurando razoável o desembolso adicional para pagamento de custas e despesas, mormente com perícia, sem se olvidar do tempo e trabalho a serem empregados nas diversas manifestações para rebater as alegações da contraparte, constituídos advogados distintos, tão somente para ter a possibilidade de chamar aos autos da ação de recuperação os desconsiderandos, no caso de inadimplemento de obrigação novada, sujeita à par conditio creditorum (sic). Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.2. No mérito, os agravantes sustentam o cabimento da verba sucumbencial independentemente do motivo da extinção do incidente. Por sua vez, a Corte de origem entendeu que a extinção da execução (processo principal), por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação do plano de recuperação, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade (processo acessório) não havendo se falar na fixação de honorários Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 148/149, e-STJ): Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação judicial aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24. Forçoso reconhecer que, com a extinção do principal, o acessório, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade, deveria ter sido julgado prejudicado, sem apreciação do mérito, e não rejeitado posteriormente, aos 28/11/23 (fls. 7248/7252). Insta ponderar que, acaso não tivesse sido homologado o plano de recuperação judicial, a princípio comportaria angariar maiores subsídios para a apreciação da tese de formação de grupo econômico, com nomeação de perito para a devida análise da questão, dada a sua complexidade. Nessa toada, cassa-se a decisão, superveniente falta de interesse processual, na direção da r. sentença exarada na execução, sem fixação de honorários advocatícios, inocorrente sucumbência, porquanto prejudicado o incidente, tampouco havendo se falar em sanção, indemonstrada má-fé. Com efeito, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.828.724/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 14/8/2020.) Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
14/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/10/2025, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:04
Redistribuição (dependência)
26/05/2025, 09:45
Recebimento
20/05/2025, 06:47
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908246/SP (2025/0129542-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A.ROSSATO AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ROSSATO SA
AGRAVANTE: ALEXANDRE ROSSATO
AGRAVANTE: CARLO ROSSATO DAL PONT
AGRAVANTE: CICERO REIS ROSSATO
AGRAVANTE: DIEGO MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: FERNANDA REIS ROSSATO
AGRAVANTE: GABRIEL MORSCH ROSSATO
AGRAVANTE: HORNERO INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO MANOEL ROSSATO DA CRUZ
AGRAVANTE: LUIZA TRIANA ROSSATO
AGRAVANTE: PAULO ROSSATO NETO
AGRAVANTE: RODRIGO MORSCH ROSSATO
ADVOGADOS: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - SP429991
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - SP363924
AGRAVADO: MILAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561
DANTHE NAVARRO - SP315245
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.