5. RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE JAEGER AMARANTE
OAB/DF 21321·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
RICARDO SENE DOMINGUES
OAB/DF 73915·CPF·Representa: Autor
JORGE JAEGER AMARANTE
OAB/DF 021321·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:43
Publicação
30/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADOS: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
RICARDO SENE DOMINGUES - DF073915
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADOS: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
RICARDO SENE DOMINGUES - DF073915
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:51
Redistribuição
11/09/2025, 08:02
Recebimento
26/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 06:15
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 20:50
Distribuição
21/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:02
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:30
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:08
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE JAEGER AMARANTE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908599/DF (2025/0129977-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE JAEGER AMARANTE
AGRAVANTE: NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE
AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
ADVOGADO: JORGE JAEGER AMARANTE - DF021321
AGRAVADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE
AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732564-53.2022.8.07.0000.
AGRAVANTES: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VÂNIA MARIA DA CRUZ FRANCO
AGRAVADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732564-53.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732564-53.2022.8.07.0000.
RECORRENTES: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
RECORRIDOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. TESE NÃO ANÁLISADA NA ORIGEM. DECISÃO OMISSA. RENÚNCIA A MANDATO. ART. 112 CPC. MANDANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. A decisão recorrida deixou de apreciar matéria expressamente suscitada pelo agravante, o que configura vício de omissão (CPC, art. 489, V), que não foi sanado mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Ressalto, inclusive, que a matéria não é passível de apreciação nesta seara recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Portanto, se faz necessário o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo complemente a decisão recorrida, analisando a alegação de impenhorabilidade. 2. A lei adjetiva estabelece que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Tal preposição exige, por consequência, que o reconhecimento da impossibilidade da referida comunicação ocorra somente após esgotadas todas as diligências possíveis nesse intento, ônus que cabe ao renunciante e do qual não se desincumbiu o agravante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 994, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 112 do Código de Processo Civil, alegando ter demonstrado de forma ampla que a comunicação da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, acrescentado que a decisão resistida teria negado a validade das diligências realizadas com base em exigência de provas não previstas em lei. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JORGE JAEGER AMARANTE, OAB/DF 21.321. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 994, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC, “não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Igual sorte colhe o especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 112 do Estatuto Processual vigente, porquanto infirmar a conclusão da turma julgadora de que não houve a comprovação do esgotamento das diligências cabíveis para a notificação da renúncia aos mandatos demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JORGE JAEGER AMARANTE, OAB/DF 21.321. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732564-53.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. Na hipótese vertente, não há omissão a ser sanada, pois todos os argumentos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisados, concluindo-se que não houve o esgotamento das diligências para notificação da outorgante do mandato que o embargante objetivava extinguir. 3. O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão. Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732564-53.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: JORGE JAEGER AMARANTE, NANNA CAROLINA VIEIRA AMARANTE, VANIA MARIA DA CRUZ FRANCO
EMBARGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 15:15:28. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. TESE NÃO ANÁLISADA NA ORIGEM. DECISÃO OMISSA. RENÚNCIA A MANDATO. ART. 112 CPC. MANDANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. A decisão recorrida deixou de apreciar matéria expressamente suscitada pelo agravante, o que configura vício de omissão (CPC, art. 489, V), que não foi sanado mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Ressalto, inclusive, que a matéria não é passível de apreciação nesta seara recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Portanto, se faz necessário o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo complemente a decisão recorrida, analisando a alegação de impenhorabilidade. 2. A lei adjetiva estabelece que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Tal preposição exige, por consequência, que o reconhecimento da impossibilidade da referida comunicação ocorra somente após esgotadas todas as diligências possíveis nesse intento, ônus que cabe ao renunciante e do qual não se desincumbiu o agravante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.