Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999157/MG (2025/0146666-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: KARINE DO AMARAL BUENO
ADVOGADOS: KARINE DO AMARAL BUENO - MG203276
EMERSON DE LIMA SAMPAIO - MG233580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOYCE APARECIDA GOMES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOYCE APARECIDA GOMES NETO, no qual apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da ordem originária, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. - Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a expedição de mandado de prisão, para que em seguida seja expedida guia de execução da pena, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, a teor do que dispõe os artigos 105 e 107 da LEP" (e-STJ, fl. 21). Consta dos autos que a paciente foi processada e condenada pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Neste writ, a impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor em 30/11/2023, bem como a guia de recolhimento definitiva, sem que, até o momento, não foi implantada, não existindo, portanto um processo de execução para requerer os benefícios que têm direito. Ressalta que, por força de decisão proferida por este Relator em 11/11/2021, foi-lhe concedida a prisão domiciliar, na qual permanece até então. Aduz que, considerando equivocado o mandado de prisão, requereu seu recolhimento ao Juízo do conhecimento. Todavia, foi informada que somente se iniciará a execução, com a emissão da respectiva, após a prisão da paciente. Afirma que "o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ouro Fino - MG não é competente para decidir sobre demandas qual se referem a execução da pena da paciente, pois tal atribuição é de competência do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino - MG" (e-STJ, fl. 4). Assevera que "condicionar o início da execução da pena à prisão da paciente é um ato extremamente gravoso, prejudicial e de certo modo desumano, visto que a mesma, por ser mãe e responsável pelo seu filho, e que também cuida e auxilia no tratamento oncológico de mãe que se encontra enferma, faz jus ao direito de prisão domiciliar, inteligência essa do artigo 117 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)." (e-STJ, fl. 6). Acrescenta que "o período que a paciente permaneceu presa preventivamente e em prisão domiciliar, deve ser considerado período de pena cumprido e ser feita a detração. Desse modo, a paciente alcançou o requisito para progressão para o regime semiaberto em 20/12/2021 e alcançou o marco para progressão para o regime aberto em 11/08/2022" (e-STJ, fl. 9). Sublinha que "a paciente é pessoa idônea, mãe de três crianças, sendo duas crianças fruto de sua primeira união com Jonathan Rodrigues. Os menores fruto do primeiro relacionamento estão sob os cuidados do pai" (e-STJ, fl. 9) e o filho caçula de cinco anos se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora e o genitor se encontra cumprindo pena no presidio de Pouso Alegre - MG. Sustenta a observância dos arts. 1º, III, e 227 da Constituição da República, bem como dos arts. 1º, 5º e 14 da LEP. Complementa que "a paciente encontra-se em estado gestacional, [...] circunstância que, por si só, enseja a substituição da prisão preventiva ou do cumprimento da pena em regime fechado pela prisão domiciliar" (e-STJ, fl. 12), consoante preveem, respectivamente, os arts. 318, I, do CPP e 117, V, da LEP. Obtempera que outra circunstância que lhe é favorável se refere ao fato de a paciente "fazer jus a progressão de 1/8 e, com a detração, já deveria se encontrar em regime aberto, pois, levando-se em conta o período que a paciente permaneceu presa de forma preventiva e domiciliar, e a previsão do artigo 112, § 3º da lei 7.210/1984 (LEP), concluímos que a mesma alcançou o requisito para progressão para o regime semiaberto em 20/12/2021 e alcançou o marco para progressão para o regime aberto em 11/08/2022." (e-STJ, fls. 18-19). Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que decretou a prisão da paciente, determinada a implementação da guia de execução definitiva e mantida a prisão domiciliar da sentenciada. Subsidiariamente, pugna que determine a aplicação de medida cautelar alternativa, como a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira ou outra providência substitutiva que entender cabível. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. A defesa sustenta, nestes autos, a possibilidade de emissão da guia definitiva de execução, sem que a apenada se recolha ao cárcere, bem como a manutenção de sua prisão domiciliar. A respeito do primeiro ponto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão. A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." O caso concreto diverge da norma do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. Todavia, esta Corte Superior, antes mesmo da edição do normativo do CNJ, já admitia a expedição da guia de recolhimento em casos excepcionais, em que o prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso. Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. 1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento. 3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão. 4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017). 5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). 2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. 3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto, sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para analisar o pleito de prisão domiciliar. 5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes." (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019). Mais recentemente, anote-se a ementa de caso análogo a dos autos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO SE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da execução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa cuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou quanto ao então recorrente. 2. Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena de sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, reconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado, não fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda não foi recolhido ao cárcere. 3. Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal estipulam que, 'transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução'. 4. Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o prévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o pleito de direitos e benefícios ao juízo da execução. 5. Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de formular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal situação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 6. Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual a letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para evitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio recolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos benefícios da execução. 7. Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente desproporcionais e não razoáveis. 8. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de execução em favor do paciente. 9. A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa. 10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por trabalho e estudo, livramento condicional. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido." (AgRg no RHC n. 185.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). Dessa forma, muito embora a sentenciada tenha sido condenada a resgatar pena em regime inicial fechado (e não se enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n. 417/2021), observo a existência de condição excepcional apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para que seja expedida a guia de execução definitiva, com o envio dos autos ao Juízo das Execuções, para que examine eventual detração do período de prisão provisória, com impacto no regime inicial de cumprimento de pena; bem como a necessidade da manutenção da prisão domiciliar antes concedida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo do conhecimento que recolha o mandado de prisão expedido e envie ao Juízo das Execuções competente a guia de execução definitiva, para que, uma vez intimada a dar início ao cumprimento de pena pela autoridade competente, possa requerer o que lhe seja de direito. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS