Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998976/RJ (2025/0146197-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BIANCA CRISTINA MACHADO
ADVOGADO: BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GIOVANI LORENA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO GIOVANI LORENA ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem. A defesa informa que o paciente cumpre 25 anos e 4 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto. Ele recebeu proposta de emprego e, após a realização de exame criminológico favorável, o juízo da Vara de Execuções Penais concedeu o benefício do trabalho extramuros. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução e a decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal com base em acórdão que, para o impetrante, não está devidamente fundamentada. Requer, por isso, o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC. Decido. No caso em exame, o Juiz deferiu o benefício de trabalho externo e a prisão domiciliar ao apenado que está em regime semiaberto, "mantém bom comportamento carcerário, não tendo praticado faltas disciplinares" (fl. 32). O Tribunal de origem cassou a decisão, mencionando que, "Para a concessão do benefício pretendido de saída extramuros, faz-se necessária a avaliação minuciosa quanto à presença dos requisitos legais necessários" (fl. 9). Transcrevo os trechos do acórdão recorrido (fls. 7 e seguintes): Verifica-se dos documentos acostados aos autos (e- doc 2 - fl. 25/31), em especial do Relatório da Execução, que ao recorrido foi impingida sanção penal total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para a sua prática e resistência, com término de pena previsto para ocorrer na data de 28/9/2041. Constata-se, outrossim, que o apenado alcançará direito ao livramento condicional em 17/7/2032. O penitente encontra-se no regime semiaberto desde 16/8/2024 e cumpriu cerca de 34% da pena, inexistindo registros de faltas disciplinares nos últimos doze meses e com índice de comportamento classificado como excepcional (CES nº 0117263- 21.2018.8.19.0001 - seq. 263.1 - SEEU). Com efeito, na avaliação concreta da situação do reeducando, deve o Magistrado sopesar tanto o lapso temporal em que obteve a progressão para o regime semiaberto, quanto seu histórico penitenciário, o tipo de crime pelo qual foi condenado e a duração estimada da pena. [...] Nota-se que, in casu, o Juízo da Execução concedeu ao penitente o trabalho extramuros na modalidade PAD, o que requer ainda maior cautela. [...] Inobstante a boa avaliação carcerária do agravado, não resta demonstrado que, nesse momento, esteja ele apto a ser inserido no meio social pela via de trabalho externo, sendo necessário um período de prova mais extenso, a fim de indicar que as saídas atenderão à finalidade da pena, sem intercorrências. Vale destacar que o remanescente da pena é superior a 16 (dezesseis) anos de reclusão, correspondente a 66% da sanção privativa de liberdade imposta. E, conforme asseverou o Ministério Público, no seu recurso, “Amparando-se nas razões indicadas, compete afirmar a inviabilidade do deferimento do pleito defensivo que busca a concessão do trabalho extramuros harmonizado com a prisão albergue domiciliar, uma vez obser vada a vedação da progressão de regime por salto. Isto opera apontar que, na prática, a aplicação concomitante de ambos os benefícios importaria no abono do regime aberto, sem que o apenado tenha sequer ultrapassado o regime semiaberto ao qual foi recentemente agraciado.” (e-doc 2, fls. 36). O ato apontado como coator registra a sanção aplicada ao reeducando, a longa pena a cumprir e a situação equivalente à progressão por salto para cassar a decisão de primeiro grau. Não fez nenhuma referência a comportamentos desabonadores durante a execução ou a situação que não permita a prisão domiciliar ao condenado do regime semiaberto (como a existência de estabelecimento penal adequado ou a inobservâncias dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS). Ressalto que não há falar em progressão por salto, pois no modo intermediário de cumprimento de pena é permitido o trabalho externo. O condenado pode trabalhar fora do presídio, mas com a condição de retornar à unidade prisional para dormir. É permitido sair do cárcere para desenvolver atividades laborais e/ou educacionais. Nesse contexto, é possível a solução monocrática do habeas corpus, pois "A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas" (AgRg no HC n. 951.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Deveras, "a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal" (HC n. 941.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024). No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). À vista do exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o benefício do trabalho externo. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ