3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA
OAB/RN 22865·CPF·Representa: Autor
MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO
OAB/RN 4172·CPF·Representa: Autor
JOSE TITO DO CANTO NETO
OAB/RN 9602·CPF·Representa: Autor
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA
OAB/RN 022865·CPF·Representa: Autor
JOSE TITO DO CANTO NETO
OAB/RN 009602·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2025, 17:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:00
Publicação
25/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:46
Publicação
06/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO BRUNO FRANCA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0800950-70.2025.8.20.0000, em que foi mantida a decisão “que indeferiu o pedido de progressão de regime” (fl. 23). Na hipótese, o Juízo singular salientou que “o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio qualificado e um roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, o que sugere maio cautela do Estado para progressão de regime. Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 155, dando conta de sua periculosidade. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 213.2.1, apontando que o apenado apresentou baixa autocrítica e poucos sinais de autorresponsabilização sobre os atos cometidos. Além disso, a falta de projeto de futuro consolidado indica riscos para sua adaptação social, havendo risco de reincidência criminal” (fl. 54, grifei). Dessa forma, assim como bem apontado pelo Tribunal local, dada a conclusão desfavorável do exame criminológico, é forçosa a manutenção da decisão. É imperioso reconhecer que as características negativas do laudo pericial se sobressaem, de modo que, por ocasião do indeferimento da postulação, a agravante não revelava mesmo mérito para a progressão de regime, conforme exige o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal. Com efeito, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória. No entanto, para que se perquira o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, de forma a permitir a concessão da progressão de regime, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. Confira-se: [...] II - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce" (fl. 37 - grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão está devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes). III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime [...] (AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021, sublinhei). No caso concreto, a instância ordinária registrou que a conclusão do exame criminológico desfavorece o sentenciado, de modo a indicar que o apenado não preenche o requisito de ordem subjetiva. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:40
Habeas corpus
30/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 999045/RN (2025/0146532-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA
ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172
JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602
BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA - RN022865
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: BRUNO FRANCA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.