Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915557/SP (2025/0141779-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BELOTTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: PASCOAL BELOTTI NETO - SP054914
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635
LUIS MARIO CAVALINI - SP260197
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BELOTTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 STF E DA EC 113/21 QUE NÃO DESTOA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, NADA HAVENDO A SER DELIBERADO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA DEFINITIVA. OFENSA À COISA JULGADA DE QUE NÃO SE COGITA. DERROTA OBJETIVA QUE LEVA À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE JÁ É COMPOSTA PELA MULTA AMBIENTAL E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DESDE A CONSOLIDAÇÃO DA PENALIDADE QUE IMPORTARIA INCONCEBÍVEL BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 2º, e 502, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que, não obstante a coisa julgada tenha determinado que os honorários de sucumbência recaíssem sobre o "proveito econômico obtido", o acórdão recorrido, em sede de cumprimento de sentença, criou sistemática para o cálculo dos honorários inteiramente à margem da lei ao fixar o termo inicial da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora após a intimação para pagamento, trazendo a seguinte argumentação: Respeitada todas as vênias de estilo, não é preciso muito para concluir que o v. acórdão afrontou a regra dos arts. 85, § 2º, e 502, do CPC. Em um primeiro momento, porque é incontroverso – tanto que expressamente reconhecido no v. acórdão – que a base de cálculo da sucumbência é a do “proveito econômico obtido”. Não por razões diversas – e nem poderia ser diferente – que a recorrente, quando iniciou o seu cumprimento de sentença, considerou como “proveito econômico obtido” o valor atualizado da dívida tributária que deixou de pagar ao recorrido. Afinal, quer queira, quer não, “proveito econômico obtido” só pode ser entendido como a “condenação impedida”, como há muito já afirmou THEOTONIO NEGRÃO, ou seja, aquilo que a parte DEIXOU DE PAGAR ao sedizente credor. Contudo, a D. Turma Julgadora, ignorando a coisa julgada que fixou os honorários de sucumbência sobre “proveito econômico obtido” (CPC, art. 502), criou sistemática para o cálculo da honorária totalmente à margem da lei, sobretudo ao considerar o termo inicial da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora após a intimação para pagamento. Afinal, é sabido e ressabido que tais regras são aplicáveis única e exclusivamente para fixação da honorária sobre o valor da causa (Súmula 14/STJ). Demais a mais, também andou mal a D. Turma Julgadora ao afirmar que “Veja-se que a verba honorária objeto da presente execução dá-se sobre a base de cálculo composta pela multa atualizada no momento do ajuizamento da ação anulatória, de modo que o acolhimento do pedido de incidência de correção monetária a partir da consolidação da penalidade importaria inconcebível bis in idem” (g. n.). E isso porque a recorrente nunca pretendeu o cômputo de correção monetária e juros de mora a partir do valor da causa – que, de fato, já continha tais consectários ao representar o valor atualizado da dívida à época – mas, sim, a aplicação do percentual definido no título executivo sobre o valor da dívida tributária atualizada, sem incorrer, pois, em bis in idem. Não por fundamentos diversos que este C. STJ vem assim decidindo: “o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência” (AREsp nº. 2.231.216-SP, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2, j. 06.12.2022) (fls. 81-83). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mais, não se há de cogitar de ofensa à coisa julgada. Ao contrário do alegado pelas agravantes, a decisão agravada reafirma que os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico obtido pela parte, acrescido então de correção monetária e de juros de mora. E a correção monetária é aplicável desde o ajuizamento da ação, momento em que a multa consolidada foi pela última vez atualizada pela própria parte autora, totalizando, naquela oportunidade o equivalente a R$ 1.315.340,10 (fls. 55, item III, dos autos de origem). Veja-se que a verba honorária objeto da presente execução dá-se sobre a base de cálculo composta pela multa atualizada no momento do ajuizamento da ação anulatória, de modo que o acolhimento do pedido de incidência de correção monetária a partir da consolidação da penalidade importaria inconcebível bis in idem (fls. 45-46). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN