Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998791/SP (2025/0143526-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GABRIELA MOCO DE FARIAS
ADVOGADO: GABRIELA MOÇO DE FARIAS - SP381193
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAISOM SANTOS DO CARMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAISOM SANTOS DO CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000763-16.2025.8.26.0037. Consta dos autos que a defesa formulou pedido de comutação com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pleito, sob o argumento de que o sentenciado foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que impede a concessão do benefício almejado, nos termos do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto em questão (e-STJ fl. 31). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que a condenação do agravante por tráfico de drogas se amolda à restrição imposta pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que expressamente exclui do indulto os condenados por crimes hediondos e equiparados, nos termos do artigo 1º, inciso I, do referido ato normativo. No presente habeas corpus, a defesa alega que o pedido de indulto e comutação fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 foi negado pelo magistrado a quo, baseando-se este na ausência de requisito objetivo, o que não procede, uma vez que por todos os cálculos que há nos autos demonstram que o paciente já cumpriu o lapso de 2/3 exigidos pelo decreto. Argumenta que o lapso temporal de 2/3 de sua foi atingido em 30/11/2024, bem como o sentenciado não possui falta disciplinar nos últimos 12 meses antes da data de publicação do referido decreto, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão pelo Presidente da República da COMUTAÇÃO DE UM QUINTO da pena privativa de liberdade remanescente (e-STJ fl. 4) Diante disso, requer que seja concedida liminar e sanada a presente ilegalidade, concedendo ao paciente o direito a comutação, nos termos do Decreto n° 12.338/2024. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contrarie (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, por entender, em resumo, que, na hipótese, o ora paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados. Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a negativa do benefício sob o fundamento, em resumo, de que (e-STJ fls. 13/14): Primeiramente, ressalta-se que os documentos de fls. 22/119, juntados pela d. defesa a título exemplificativo, não se tratam, evidentemente, de cópias dos autos de execução do agravante Maisom Santos do Carmo. Sendo assim, apenas os documentos acostados às fls. 05/21 são relacionados à presente execução. Diante de tal cenário, verifica-se que o sentenciado, reincidente, cumpre pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo término está previsto para 11 de novembro de 2026 (fls. 06). Dessa maneira, foi ajuizado pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 o qual foi rechaçado pelo MM. Magistrado da Vara das Execuções nos seguintes termos: “(...) O pedido de comutação de pena não merece acolhimento. Com efeito, o sentenciado foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que impede a concessão do benefício almejado, nos termos do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de comutação de pena, com base no Decreto n. 12.338/2024. (...)” (fls. 18) Decisão, essa, que não merece qualquer reparo. Destarte, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal ou a prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. Na lição de MIRABETE, “o indulto é um ato de clemência do Poder Público em favor de um réu condenado”, com claros contornos discricionários e da competência do Presidente da República, que pode, sim, estabelecer condições e limites, consoante o disposto no artigo 84, inciso XII, da Lei Maior. Estabelecidos tais pontos, prevê o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 que: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e” Desta forma, o texto legal traz como impedimento para a concessão da benesse a existência de condenação tanto por delitos hediondos ou equiparados quanto pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, especificamente, de tal sorte que o agravante não faz jus ao benefício, por expressa proibição do artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto nº 12.338/2024, de forma que não está preenchido o requisito objetivo. No mais, mostra-se desnecessária a realização de cálculo específico, como requerido, ao passo que o sentenciado cumpre pena apenas em relação ao delito de tráfico de entorpecentes não havendo cumprimento de pena por crimes não impeditivo, como tenta fazer parecer a d. defesa. Percebe-se que todos os casos supostamente similares apresentados pela defesa nos autos (fls. 22/119) apresentam diferenças substanciais em relação ao caso em questão. Nos casos mencionados, os sentenciados cumpriam pena por crimes impeditivos e não impeditivos, o que não se aplica de forma análoga ao caso do sentenciado Maisom. Ora, como bem apontado pelo Parquet em suas contrarrazões, a regra de cumprimento de 2/3 da pena se aplica apenas para fins de concessão da benesse para condenações em crimes não vedados pelo decreto, como no exemplo dado: um sentenciado que possuísse duas condenações, uma por tráfico e outra por furto simples; nessa situação hipotética, o decreto 12.338/2024 estabelece a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo (no caso hipotético o tráfico de entorpecentes), para assim poder ser aplicado o indulto ou a comutação ao crime não impeditivo. Nesse sentido, houve expressa previsão no artigo 7° do referido decreto: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Portanto, no caso em apreço, em que o agravante Maisom cumpre pena por tráfico de entorpecentes, sem que haja cumprimento de pena em concurso de crimes com delito não impeditivo, não há previsão legal para que seja concedida a comutação de pena. Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, a impossibilidade de concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, com fundamento no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; Na espécie, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, é impossível a concessão do indulto ou comutação quando tais delitos forem listados como impeditivos da concessão da benesse pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, X, E 8º, AMBOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E INSUSCETÍVEL DE INDULTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NO CENÁRIO ATUAL. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.185.736/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE CONCEDERA INDULTO A EXECUTADO CONDENADO POR DELITO COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, EM AÇÃO PENAL NA QUAL FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO E NA QUAL NÃO HAVIA CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023. Da mesma forma, no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Min. Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta Corte sobre a matéria. 4. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 5. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que concedera ao paciente o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), pelo qual fora condenado em ação penal na qual foi considerado primário e na qual não houve concurso com crimes impeditivos. 6. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte. 7. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.785/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e da Lei n. 8.930/94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício. (HC n. 276.024/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Destaque-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011). Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo. 2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado. 3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial. 3. A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie. 4. Ordem denegada. (HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009). HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98. 2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318). Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA