ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
10. MIGUEL JORGE ZEITUNIAN (AGRAVANTE)
Autor
11. SERGIO ZEITUNIAN (AGRAVANTE)
Autor
2. CALCADOS J BRAND III LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
3. CALCADOS J BRAND ILTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
NAIARA VITRO BARRETO
OAB/SP 360748·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA
CPF·Representa: Autor
ALCIONE BENEDITA DE LIMA
CPF·Representa: Autor
FELIPE RICETTI MARQUES
OAB/SP 200760·CPF·Representa: Autor
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
03/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:30
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Recebimento
03/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/10/2025, 15:30
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:42
Publicação
28/07/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JMZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57): Agravo de instrumento – Execução fiscal – Avalição de imóvel penhorado por oficial de justiça – Possibilidade – Inteligência do art. 870 do CPC – Lapso temporal decorrido entre a avaliação do imóvel e a hasta pública que, por si só, não é suficiente para determinar reavaliação – Precedentes do STJ – Ausência, ademais, de elementos capazes de infirmar a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo – Decisão mantida – Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 75/82). No recurso especial (e-STJ fls. 89/100), as partes recorrentes apontam violação dos arts. 870 e 873 do CPC, alegando, em síntese, que a avaliação dos imóveis penhorados estabeleceu preço abaixo do praticado mercado. As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 133), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 136/143). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a impugnação à avaliação de imóveis. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 58/63): No que tange à insurgência da agravante em face dos valores de avaliação atribuídos aos imóveis de sua propriedade com as matrículas nºs. 1.834, 1.835, 1.836, 1.837, 79.088, 60.532, 5.981 e 49.071, todos do 3º CRI de São Paulo/SP, tem-se que não merece acolhida. Nesse sentido, analisando-se os autos de origem (Execução Fiscal nº 1501686-13.2020.8.26.0014), verifica-se que a decisão que acolheu o laudo de avaliação dos imóveis foi prolatada em 21/02/2022 (fls. 784/785 dos autos principais). Assim sendo, e considerando que a recorrente não apresentou, na ocasião, qualquer recurso contra a referida decisão, impõe-se o reconhecimento, desta feita, de preclusão quanto ao questionamento da matéria. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria à recorrente, na medida em que o lapso temporal decorrido entre a avaliação e a realização da hasta pública, por si só, não implica na necessidade de nova avaliação do bem, sendo imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. E, na espécie, a parte deixou de colacionar aos autos qualquer elemento de prova que justificasse a medida, sendo de rigor o seu indeferimento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No que tange à avaliação do imóvel de matrícula nº 182.681, observa-se que o oficial de justiça avaliou o bem em R$ 2.500.000,00 (certidão de fl. 959 dos autos de origem). Contudo, argumenta a agravante, que o montante arbitrado estaria “muito” abaixo do valor de mercado, uma vez que, segundo pesquisas em “sites especializados”, salas localizadas no mesmo prédio do imóvel a ser arrematado valeriam em torno de R$ 3.500.000,00 (fls. 04/05). Nessa linha, não obstante as razões elencadas pela agravante, as pesquisas realizadas pela Fazenda Estadual, nos mesmos “sites especializados” (fl. 36), demonstram que, ao contrário do alegado, a média do valor dos imóveis com características semelhantes ao penhorado, em verdade, aproxima-se daquele indicado pelo oficial de justiça. Importante observar, nesse ponto, que a avaliação do imóvel em questão não demanda conhecimentos aprofundados e especializados, pelo que possível a aferição por oficial de justiça, nos termos do art. 870, caput, do CPC, ausente, ademais, qualquer prova no tocante a alegada complexidade da avaliação e, por conseguinte, a necessidade de nomeação de perito judicial. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando- lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A respeito da possibilidade de avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça e da excepcionalidade da nomeação de perito judicial, confiram-se os seguintes julgados tirados de casos análogos ao ora analisado: [...] Em suma, a r. decisão agravada deve ser mantida, tal como lançada. Pois bem. Consoante relatado, os recorrentes sustentam ofensa aos arts. 870 e 873 do CPC. Alegam, basicamente, que a avaliação dos imóveis penhorados resultou em valor abaixo do praticado no mercado, por ausência de capacidade técnica do oficial de justiça e pelo transcurso de significativo lapso temporal desde a data de sua realização. De início, vê-se que os recorrentes não indicam com precisão os dispositivos que dizem violados, fazendo menção apenas aos artigos, sem especificar seus incisos e parágrafos. Contudo, importa destacar que se impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais entende que o julgado recorrido teria contrariado a legislação federal (incluindo aí a especificação do dispositivo legal violado), pois não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte nem suprir as eventuais lacunas existentes no recurso. Por isso que "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ademais, do trecho acima transcrito, extrai-se que o Tribunal de origem justifica a manutenção da decisão agravada tendo em vista a preclusão que se operou sobre a decisão que acolheu o laudo de avaliação, com relação a alguns dos imóveis. Entretanto, os recorrentes não tratam desse ponto. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). E, considerando que o acórdão recorrido verificou a ausência de comprovação da necessidade de nova avaliação, a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA - SP182100
GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO - SP205284
ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA - SP329020
ALISSON JULIAN RHENNS - SP430527
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:03
Redistribuição
30/06/2025, 14:00
Recebimento
26/06/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:35
Publicação
26/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP006205
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:30
Distribuição
23/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915566/SP (2025/0142011-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND III LTDA.
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND ILTDA
AGRAVANTE: CALCADOS J BRAND II LTDA
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA GUIMARÃES ZEITUNIAN
AGRAVANTE: FRIDA RAFAELA FELIX GUIMARAES
AGRAVANTE: HGF - HOLDING GESTAO EM FRANQUIAS LTDA
AGRAVANTE: HGF - CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: JMZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: JORGE ALEX CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: MIGUEL JORGE ZEITUNIAN
AGRAVANTE: SERGIO ZEITUNIAN
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP006205
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO DAVID CORDIOLI - SP164876
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.