Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7884/MG (2025/0143264-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AUTOR: KING AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO: PAULA CRISTINA VARGAS - MG168028
RÉU: CLÁUDIO WILLIAM ALVES
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por KING AUTO POSTO LTDA., com pedido de antecipação de tutela, visando cautelarmente "ANULAR, nos moldes do Art. 300 do CPC, os efeitos da liminar de despejo proferida pela Colenda Turma Julgadora da 18ª Câmara Cível TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.152603-7/001" e por fim "rescindindo/reformando/anulando por completo os efeitos e demais decisões oriundas do Acordão proferido pela Colenda Turma Julgadora da 18ª Câmara Cível TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.152603- 7/001, não sendo necessário novo julgamento ao caso, haja vista os autos retornarem ao Juízo de origem, processo nº 5008494-17.2024.8.13.0702" (fl. 45), com fundamento na existência de violação de norma jurídica e erro de fato, na forma descrita no art. 966, II e IV, do CPC. A decisão rescindenda recebeu a seguinte ementa pelo TJMG (fl. 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ART. 9º DA LEI DO INQUILINATO – DESBANDEIRAMENTO – POSSIBILIDADE DO DESPEJO. I - Segundo o art. 300, caput, do CPC, o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Nos termos do art. 9º, II, da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91), a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual. Assim, havendo o descumprimento do contrato avençado entre as partes, possível é a liminar deferindo-se a desocupação do imóvel pela parte contrária, retornando a posse à parte autora, uma vez que presentes os requisitos para concessão da tutela. Após verificar nos sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não foi possível encontrar nenhum recurso que tenha sido encaminhado a esta Corte. É, no essencial, o relatório. O STJ tem competência originária para julgar ações rescisórias de seus julgados, segundo o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. O acórdão rescindendo é originado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem que haja notícia da existência de recurso com julgamento de mérito por esta Corte, mesmo após busca pelo número da ação originária e do agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite o processamento originário de ação rescisórias quando a decisão rescindenda tiver sido aqui proferida e com julgamento de mérito. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu nenhum pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes. 2. Hipótese em que se negou provimento a agravo em recurso especial por ausência de demonstração dos requisitos legais para sua apreciação (art. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) ( art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 17/2/2022. Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de violação à coisa julgada não foi analisada no recurso especial, uma vez que a desconstituição das premissas firmadas no acórdão recorrido demandariam a revisão do acervo probatório os autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Outrossim, não foi discutido no feito a correta fixação do momento de eclosão da moléstia, a tese de possibilidade de cumulação do benefício, em sede de recurso especial, foi discutida, tão somente, sob o enfoque da vitaliciedade assegurada na sentença concessiva. III - Não havendo decisão de mérito a ser rescindida no âmbito deste Tribunal, encontra-se configurada a incompetência do STJ para processar e julgar a presente demanda. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 6.665/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022. Destaquei) Dessa forma, caracterizada a incompetência patente desta Corte, aplicáveis à espécie as providências do § 5º do art. 968 do CPC/2015, sendo devido o envio ao Tribunal emissor do julgado rescindendo, conforme o § 6º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido cautelar. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS