Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. ID 000651 - Assiste razão à serventia. Compulsando os autos, verifico um equívoco procedimental que demanda imediata correção para evitar futuras nulidades. O acórdão proferido em sede de julgamento da RESE deu provimento ao pleito ministerial para determinar o recebimento da denúncia contra os réus CRISTIANO SANTOS GUEDES e FÁBIO ROBERTO LOPES DOS SANTOS. Ocorre que, após o retorno dos autos, este juízo procedeu ao recebimento da exordial e ao impulso da marcha processual nestes próprios autos de recurso, quando deveria tê-lo feito nos autos principais de nº 0035280-35.2018.8.19.0054, nos quais tramita a ação penal em relação aos demais corréus. A manutenção de dois processos distintos para apurar os mesmos fatos, derivados da mesma denúncia, atenta contra os princípios da economia processual, da unidade do processo e da segurança jurídica, além de dificultar o exercício da ampla defesa e gerar risco de decisões conflitantes. Por conseguinte, verifico a ocorrência de hipótese de continência, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPP, em que a causa deve ser processada em conjunto em razão da identidade de infração e pluralidade de agentes. O processo instaurado sob o número do RESE não possui os requisitos necessários para existir como ação autônoma, devendo seus atos serem aproveitados e juntados ao feito principal. Ante o exposto: 1. DETERMINO o translado do acórdão que recebeu a denúncia e a Resposta à acusação de id. 610 para os autos principais; 2. JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC; 3. Autos principais regularizados, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação apresentada pelo réu CRISTIANO; Intimem-se. Cumpra-se com urgência.