3. ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP (INTERESSADO)
Autor
2. SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUILHERME ROS
OAB/SP 463125·Representa: Autor
EDSON ALVES DA SILVA
OAB/SP 268910·CPF·Representa: Autor
ALINE DE ALMEIDA REZENDE
OAB/DF 074208·Representa: Autor
LARA MACHADO REIS DE SOUZA
OAB/RJ 204337·CPF·Representa: Autor
ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME
OAB/RJ 093240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:13
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736127/DF (2024/0330328-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
LARA MACHADO REIS DE SOUZA - RJ204337
INTERESSADO: ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
MARLUS SANTOS ALVES - SP319518
LUIZ GUILHERME ROS - SP463125
ALINE DE ALMEIDA REZENDE - DF074208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:50
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736127/DF (2024/0330328-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
LARA MACHADO REIS DE SOUZA - RJ204337
INTERESSADO: ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
MARLUS SANTOS ALVES - SP319518
LUIZ GUILHERME ROS - SP463125
ALINE DE ALMEIDA REZENDE - DF074208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736127/DF (2024/0330328-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
LARA MACHADO REIS DE SOUZA - RJ204337
INTERESSADO: ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
MARLUS SANTOS ALVES - SP319518
LUIZ GUILHERME ROS - SP463125
ALINE DE ALMEIDA REZENDE - DF074208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:50
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736127/DF (2024/0330328-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A
ADVOGADOS: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME - RJ093240
LARA MACHADO REIS DE SOUZA - RJ204337
INTERESSADO: ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
ADVOGADOS: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
MARLUS SANTOS ALVES - SP319518
LUIZ GUILHERME ROS - SP463125
ALINE DE ALMEIDA REZENDE - DF074208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicação
06/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:44
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Distribuição
04/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
28/10/2024, 18:45
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 08:51
Protocolo de Petição
03/10/2024, 08:31
Publicação
26/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/09/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 08:00
Recebimento
30/08/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA - EPP
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
RECORRIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE. MORA ?EX RE?. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (art. 798, inciso I, “b”, do CPC). No presente caso, a exequente juntou cálculo atualizado da dívida. Referido cálculo é claro e contém, de forma discriminada, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, não afrontando o disposto no art. 798, inciso I, “b”, do CPC. 2. O Código Civil estabelece em seu art. 397 que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” posto “sub judice” contém as datas dos vencimentos das parcelas, operando-se a mora “ex re”, a qual não depende de interpelação do devedor, aplicando-se a regra “dies interpellat pro homine”. 3. A execução restou instruída com instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Assim, referido documento c/c planilha com o cálculo atualizado do débito são elementos suficientes para aferir a liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, ambos do CPC. 4. A embargante deixou de trazer elementos que infirmem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação atrelada ao documento que instruiu a ação de execução, não se desincumbindo de seu ônus imposto no art. 373, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, 783, 798, inciso I, “b”, e 803, inciso I, todos do CPC, articulando a nulidade da execução, em razão da iliquidez do título, visto que o cálculo apresentado na execução não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido na execução de contrato de confissão de dívida, não sendo possível o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, já que torna impossível apresentar impugnação ao excesso de execução. Pondera sobre a ausência de prova necessária ao prosseguimento da execução. Pede a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). A corroborar: PET no REsp n. 1.874.020, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/05/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso I, 783, 798, inciso I, “b”, e 803, inciso I, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
RECORRIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE. MORA ?EX RE?. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (art. 798, inciso I, “b”, do CPC). No presente caso, a exequente juntou cálculo atualizado da dívida. Referido cálculo é claro e contém, de forma discriminada, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, não afrontando o disposto no art. 798, inciso I, “b”, do CPC. 2. O Código Civil estabelece em seu art. 397 que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” posto “sub judice” contém as datas dos vencimentos das parcelas, operando-se a mora “ex re”, a qual não depende de interpelação do devedor, aplicando-se a regra “dies interpellat pro homine”. 3. A execução restou instruída com instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Assim, referido documento c/c planilha com o cálculo atualizado do débito são elementos suficientes para aferir a liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, ambos do CPC. 4. A embargante deixou de trazer elementos que infirmem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação atrelada ao documento que instruiu a ação de execução, não se desincumbindo de seu ônus imposto no art. 373, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, 783, 798, inciso I, “b”, e 803, inciso I, todos do CPC, articulando a nulidade da execução, em razão da iliquidez do título, visto que o cálculo apresentado na execução não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido na execução de contrato de confissão de dívida, não sendo possível o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, já que torna impossível apresentar impugnação ao excesso de execução. Pondera sobre a ausência de prova necessária ao prosseguimento da execução. Pede a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). A corroborar: PET no REsp n. 1.874.020, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/05/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso I, 783, 798, inciso I, “b”, e 803, inciso I, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
RECORRIDO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE. MORA “EX RE”. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. (art. 798, inciso I, “b”, do CPC). No presente caso, a exequente juntou cálculo atualizado da dívida. Referido cálculo é claro e contém, de forma discriminada, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, não afrontando o disposto no art. 798, inciso I, “b”, do CPC. 2. O Código Civil estabelece em seu art. 397 que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” posto “sub judice” contém as datas dos vencimentos das parcelas, operando-se a mora “ex re”, a qual não depende de interpelação do devedor, aplicando-se a regra “dies interpellat pro homine”. 3. A execução restou instruída com instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Assim, referido documento c/c planilha com o cálculo atualizado do débito são elementos suficientes para aferir a liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, ambos do CPC. 4. A embargante deixou de trazer elementos que infirmem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação atrelada ao documento que instruiu a ação de execução, não se desincumbindo de seu ônus imposto no art. 373, I, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
EMBARGADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701978-30.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP
EMBARGADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. Sentença PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA – EPP opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O embargante aduz, em síntese, a iliquidez do instrumento particular de confissão de dívida que instrui a execução, pois o embargado juntou meros cálculos elaborador por meio do sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem demonstrar de forma clara e precisa os critérios utilizados para apurar a evolução do débito, o que prejudica o contraditório e afronta as regras dos artigos 783 e 798, inciso I, “b”, do CPC. Com lastro no mesmo argumento, diz ser nula a execução, por falta de documentos indispensáveis a sua propositura, que no caso seria a memória atualizada do débito. Sustenta ainda não haver provas da mora ou da respectiva notificação válida, a ensejar a extinção da execução, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC Por fim, depois de requer gratuidade de justiça, encerra pugnando pela extinção da execução, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade de justiça, denegada inicialmente nos autos (ID 117822536), foi deferia ao embargante pelo Tribunal (ID 129572965). Os embargos foram recebidos no efeito singelo, ID 129690791. O embargado apresentou resposta (ID 13153237), na qual verbera a pretensão do embargante. Diz ter apresentado a planilha de débito atualizada, bem como ser patente a inadimplência do embargante, conforme se divisa do título executivo, sendo desnecessária sua notificação. Por fim, depois de discorrer da impossibilidade da inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, remata requerendo a rejeição dos embargos, imputando-se ao embargante o pagamento das verbas sucumbenciais. O embargante falou em réplica (ID 139354058), na qual refuta a impugnação e reitera os termos da inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção doutras provas (ID 140087988: embargado; ID 140087988: embargante). Assim instruídos vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, decido. O embargante veicula, em síntese, nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculos, bem como falta de documentos necessários ao ajuizamento do feito executivo, pois não há provas da sua constituição em mora. Em relação à memória atualizada do débito, afirma que o embargado juntou meros cálculos elaborador por meio do sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem demonstrar de forma clara e precisa os critérios utilizados para evolução do valor perseguido, o que prejudica o contraditório e afronta os artigos 783 e 798, inciso I, “b”, do CPC. De fato, o exequente serviu-se de cálculos elaborados por meio do sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 11479360 da execução), mas isso não causa ofensa aos artigos 783 e 798, inciso I, “b”, do CPC, porque foram observados todos os critérios necessários para comprovar o débito e sua evolução, inclusive índice de correção monetária e juros de mora, sem a imposição de multa contratual ou honorários contratuais. Em casos assemelhados, o egrégio Tribunal local admite o processamento de ações de execução, conforme se extrai do precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Tendo a parte exequente apresentado memória de cálculo elaborada por meio da planilha disponibilizada no site deste Tribunal de Justiça, da qual constam expressamente as informações referentes ao valor principal, o fator de correção, os juros aplicados e demais acessórios, incabível a determinação de emenda para tal finalidade, ou, ainda, o indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial.[...].(Acórdão 1303908, 07383297320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Portanto, não há a nulidade aventada pelo embargante, o qual teve seu direito ao contraditório e ampla defesa preservados na íntegra e, mesmo assim, nem sequer cogitou de eventual excesso de cobrança, limitando-se a impugnar o meio utilizado pelo credor para apurar a o saldo devedor corrigido, o que foi feito por meros cálculos aritméticos, sem nenhuma complexidade. Noutro pórtico, o instrumento de confissão de dívida estabelece, de maneira precisa, as datas dos vencimentos das parcelas devidas (ID 11479283 da execução), operando-se a mora ex re, a qual independe de interpelação do devedor, com aplicação da regra dies interpellat pro homine. A propósito é a regra do artigo 397 do Código Civil, que reza: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (Grifei). Convém frisar, ademais, que diversamente do que se abstrai da peça de ingresso, é do embargante o ônus da prova de elidir a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não foi abalada no caso vertente. Nesse panorama, alternativa não resta, senão a rejeição dos embargos, porque estão secundados em argumentos tênues. Posto isso, afasto a questão prévia e rejeito os embargos, ficando extinto o mérito desta demanda, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, por força do pálio da gratuidade de justiça conferida ao embargante (§ 3º do art. 98 do CPC) Junte-se cópia ao processo e execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)