Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212873/MG (2025/0142284-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421
NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: PAULO ARMANDO BARROS FONSECA JUNIOR
ADVOGADO: PAULO ARMANDO BARROS FONSECA JUNIOR - SP376994
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 0005859-51.2024.8.26.0100. Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi regularmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, que, verificando presentes os requisitos legais, deferiu o seu processamento em 31/8/2023, determinando a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as recuperandas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias, prorrogado sucessivamente por decisões de 1º/3/2024, 19/9/2024 e 28/2/2025, estando vigente até nova Assembleia Geral de Credores. Afirma que, apesar da ciência inequívoca do juízo paulista sobre a recuperação e sobre o prazo de suspensão vigente, foi proferida decisão no referido cumprimento de sentença determinando a penhora de valores eventualmente mantidos em contas escrow da empresa, com imediata transferência para conta judicial vinculada ao processo, medida que violaria a autoridade do juízo da recuperação judicial, especialmente diante de decisão expressa do juízo mineiro reconhecendo sua competência exclusiva para deliberar sobre valores atingidos por constrição, inclusive declarando a submissão do crédito discutido à recuperação judicial, por ter fato gerador anterior ao pedido de 29/8/2023. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaem sobre o patrimônio da empresa em crise, mesmo em se tratando de crédito de possível natureza extraconcursal, enquanto não encerrado formalmente o procedimento recuperacional. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que os atos de execução e medidas de expropriação de bens devem se submeter ao juízo universal da recuperação, sob pena de ofensa à sistemática da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio da par conditio creditorum. O STJ já decidiu, por diversas vezes, que, mesmo créditos eventualmente extraconcursais, para fins de execução patrimonial, devem ser submetidos à apreciação prévia do juízo da recuperação quanto à essencialidade dos ativos atingidos e à pertinência com o plano em execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 ou da Lei n.º 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Na mesma linha e da minha relatoria: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito — se concursal ou extraconcursal —, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Diante disso, estando vigente o stay period deferido e prorrogado sucessivamente no juízo da recuperação, e tendo sido determinada a penhora de valores em execução individual, com risco concreto de esvaziamento do ativo da empresa recuperanda, revela-se caracterizado o conflito positivo de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pelo processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, determinando a suspensão da constrição determinada pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP no cumprimento de sentença n. 0005859-51.2024.8.26.0100, até avaliação da matéria pelo juízo da recuperação. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA