Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998837/SP (2025/0144158-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ODAIR ALVES
ADVOGADO: ODAIR ALVES - SP336801
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME ARRUDA GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ARRUDA GUIMARÃES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1520388-30.2019.8.26.0050. Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 40/54). Irresignados, o Parquet e o assistente de acusação apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos, para condenar o paciente, pela prática do delito previsto no do art. 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa (e-STJ, fls. 13/33), em acórdão assim ementado: FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE. APELOS PROVIDOS EM PARTE. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Provas documental e oral atestaram: (i) a abertura fraudulenta de conta digital em nome da vítima José Porfírio, junto ao Mercado Bitcoin, em 07/03/2019; (ii) duas semanas depois, mediante ardil empregado a funcionários do Banco Itaú, por dois indivíduos desconhecidos, o resgate de aplicação financeira da vítima José Porfírio, no valor de R$ 198.000,00, seguido de sua conversão em criptomoeda e, logo após, de transferência do ativo financeiro para conta digital aberta ardilosamente em nome de José Porfírio; (iii) a movimentação das criptomoedas espúrias, junto ao Mercado Bitcoin, precisamente da conta digital fraudada para a carteira digital de titularidade do acusado Guilherme; (iv) o acesso à carteira digital do réu, com conversão da criptomoeda em moeda corrente (Real), transferência de R$ 20.000,00 para conta bancária do réu, compra de novas criptomoedas com o valor remanescente e, após, transferência destas para outra carteira digital do réu, mantida junto à empresa Brasil Bitcoin; e, (v) a utilização do mesmo endereço IP (nº 189.78.230.277) para abrir ardilosamente conta digital em nome da vítima José Porfírio e, duas semanas depois, após o depósito de criptomoedas ilícitas na conta fraudada, acessar tal conta digital, transferir a res furtiva para carteira digital pertencente ao réu, o qual, ainda com o mesmo endereço de IP (nº 189.78.230.277), acessou a carteira digital de sua titularidade e pulverizou a res em conta bancária física e em conta digital diversa, criada em outra empresa gestora de criptomoeda, no afã de impedir e dificultar a identificação e recuperação da res. Réu, apesar de negar na polícia e em juízo seu envolvimento com a fraude em questão, admitiu ter acessado a própria carteira digital junto ao Mercado Bitcoin e, na ocasião, movimentado as criptomoedas ali depositadas, cuja origem ilícita não poderia aferir, alegou. Versão do acusado que, aliada à robusta prova documental e oral, atestam à saciedade seu envolvimento na fraude que culminou com indevida transferência de vultosa quantia em dinheiro da conta bancária da vítima José Porfírio, porque ele concorreu à criação da conta digital fraudulenta e, após o depósito da res furtiva, transferiu o valor para carteira digital de sua propriedade. Condenação criminal que se impõe. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. NECESSIDADE. Conduta configuradora do crime de estelionato simples. Comparsas do réu compareceram à agência bancária da empresa vítima e, mediante ardil, mas sem subtração da res, induziram em erro os funcionários do banco, que, engodados, promoveram eles mesmos a transferência do ativo financeiro da conta da vítima para a conta digital aberta de forma fraudulenta, ocasião em que os agentes obtiveram vantagem indevida, em prejuízo alheio. Conduta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Precedente do STJ. Desclassificação que se impõe, sem aplicação de instituto despenalizador pela procedência parcial da ação, insuficiente à reprovação e à prevenção do crime em análise. PENAS. Base fixada no dobro do mínimo legal (engenhosa premeditação do réu e comparsas, as circunstâncias e consequências do crime com obtenção de expressiva vantagem indevida, no valor de R$ 198.000,00, e a culpabilidade acentuada do réu que promoveu a pulverização da res furtiva em mercado de criptomoeda, no afã de impedir e dificultar a identificação e recuperação da res), acrescida, na segunda etapa, de 1/6 (vítima sexagenária), sem minorantes e majorantes na terceira fase, mesmo porque o valor da res obsta a incidência do privilégio. Penas fixadas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. As circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu impedem a concessão de penas alternativas e do sursis penal, justificando, de igual modo, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. Ante o requerimento expresso pelo Ministério Público na denúncia apresentada, reiterado em razões recursais, e a juntada de diversos documentos atestando o prejuízo suportado pela empresa vítima em razão da fraude empregada pelo réu e seus comparsas, impõe-se a fixação da quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Apelos do Ministério Público e do Assistente de Acusação providos em parte para: a) operada a emendatio libelli, condenar o réu Guilherme Arruda Guimaraes às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 171, caput, do Código Penal; e, b) fixar a quantia de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. No presente writ (e-STJ, fls. 3/12), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação do regime prisional mais gravoso, haja vista o montante da pena aplicada, e o fato de ele ser réu primário, ostentar bons antecedentes e o delito imputado fora supostamente praticado, sem violência nem grave ameaça à pessoa (e-STJ, fl. 3). Diante disso, requer o abrandamento do regime prisional do paciente e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos. Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade. Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Sob essas diretrizes, ao julgar o recurso de apelação e fixar o regime prisional do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ fls. 30/32, grifei): [...] Na primeira etapa da dosimetria, fixo a pena-base do apelado Guilherme no dobro do mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a premeditação do réu e seus comparsas - que, de posse de informações sigilosas da vítima José Porfírio, criaram conta digital em seu nome, duas semanas antes do emprego do ardil para, então, obterem vantagem indevida -, as circunstâncias e consequências do crime - com obtenção de expressiva vantagem indevida, no valor de R$ 198.000,00, e a culpabilidade acentuada do réu Guilherme - que promoveu a pulverização da res furtiva em mercado de criptomoeda, no afã de impedir e dificultar a identificação e recuperação da res. [...] Na segunda etapa, majoro as penas em 1/6 (um sexto) pela agravante de vítima sexagenária (CP, art. 61, II, h), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa mínimos. Na terceira e última fase, à míngua de minorantes e majorantes, as penas consolidam-se no referido patamar, mesmo porque o valor da res (R$ 198.000,00), demasiadamente superior ao salário-mínimo vigente à época do ocorrido (R$ 998,00), obsta a incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º). Regime prisional e benesses legais. As circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu impedem a concessão de penas alternativas (CP, art. 44, III) e do sursis penal (CP, art. 77, II), justificando, de igual modo, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Consoante visto acima, apesar de o montante da sanção (2 anos e 4 meses de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação da basilar em 1 ano, determinam a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA