Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209442/PR (2016/0169447-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE PAULA
RECORRIDO: JAIME MIRANDA
RECORRIDO: JANDIRA ONORIO DE SOUZA
RECORRIDO: JANETE APARECIDA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOAO APARECIDO DE ALMEIDA
RECORRIDO: JONAS MENDES
RECORRIDO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE PAULA
RECORRIDO: JOSE FURTADO FILHO
RECORRIDO: JOSE OSCAR DE MENEZES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ROBERTO PIETA - PR020688
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Vistos. Às fls. 1938-1941, determinei a devolução dos autos, em razão da afetação do Tema n. 1301 desta Corte, para sobrestamento do feito até o julgamento do recurso repetitivo. Contudo, às fls. 1954, a Vice-Presidência do Tribunal de origem devolveu os autos, sob o fundamento de já ter procedido a revisão do acórdão, com manutenção da decisão que deixou de exercer o juízo de retratação em relação ao Tema n. 1011 do Supremo Tribunal Federal. Verifico, todavia, não se tratar da matéria submetida ao referido tema de repercussão geral. Isso porque a controvérsia dos autos diz respeito a questão afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos — Tema n. 1301 desta Corte —, que trata da possibilidade de exclusão, ou não, da cobertura securitária por danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS, havendo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2178751/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - destaque meu) Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Diante desse cenário, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos a respeito da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal, na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Porto isso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento do Tema n. 1.031 desta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação do acórdão local. Relator
REGINA HELENA COSTA