Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998480/MG (2025/0142084-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ROMEU LUIZ DIAS
ADVOGADO: ROMEU LUIZ DIAS - MG143389
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO VITOR COSTA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR COSTA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: 'HABEAS CORPUS' – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e da reiteração delitiva do paciente, resta evidente o 'periculum liberatits', não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva." (e-STJ, fls. 6) Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade diante da ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacando que o fato de o paciente ser conhecido no meio policial em razão de denúncias anônimas não é suficiente para fundamentar. Afirma que o paciente é primário, tem residência a fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversa. Sustenta que o paciente se encontra preso há mais de dois meses sem que haja previsão de encerramento da instrução processual, existindo excesso de prazo. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Consta no decreto constritivo: "No caso em tela, o delito imputado ao flagranteado supera o limite temporal de 4 (quatro) anos, imposto pelo inciso I, do art. 313 do CPP. A materialidade do delito está evidenciada através dos depoimentos das testemunhas. Por sua vez, os indícios de autoria estão revelados pelos depoimentos tomados pela autoridade policial, os quais deixo de transcrever a fim de evitar repetições desnecessárias, contudo, friso que se mostram suficientes a permitir a custódia cautelar do investigado. Portanto, resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis. Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade. In casu, embora o autuado não possua antecedentes por delitos desta mesma natureza, verifico, em análise perfunctória, que os materiais apreendidos — uma barra de maconha e oito papelotes de cocaína, conforme laudos preliminares acostados aos autos — além de revelarem diversidade e quantidade considerável, são suficientes para indicar que, solto, o flagranteado poderá retornar à mercancia ilícita de entorpecentes. Por fim, na oportunidade, reforço que o flagrante já foi homologado, tendo sido verificada sua legalidade, inclusive quanto à abordagem policial. [...] Ademais, destaco que o autuado é conhecido no meio policial e há denúncias anônimas que o vinculam à prática de disparos de arma de fogo, embora nenhuma arma tenha sido apreendida. Assim, a atuação da polícia ao proceder à abordagem e às buscas se mostrou plenamente justificada diante do contexto fático apresentado. Nesse sentido, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que 'não há falar em ilegalidade das buscas pessoais se há, a princípio, justo motivo para tanto. [...] Assim, a realização de determinadas diligências para averiguação de denúncias anônimas não retira da polícia militar o caráter de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, tampouco malfere qualquer determinação constitucional' (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.115312-3/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Portanto, o contexto das investigações, aliado às circunstâncias da prisão, reforça a legalidade da abordagem e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública." (e-STJ, fls. 56-57) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, tendo destacado o julgador a gravidade do fato e a existência de denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com disparos de arma de fogo, feitas em datas anteriores. Todavia, as circunstâncias delitivas são normais a espécie - apreensão de 8 porções de cocaína e 1 barra de maconha de 177,84g (e-STJ, fl. 21), e o paciente não registra qualquer outro processo em curso. Acrescido o fato de que trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, impõe-se a substituição da prisão cautelar por outras medidas alternativas do art. 319 do CPP, notadamente atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante. 3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS