Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215025/PR (2025/0143658-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO
ADVOGADOS: ARTHUR PEDRO FARINA - PR087967
PRISCILA CAMILO - PR073009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ELIZEU CORREIA DE MELO
CORRÉU: MARCO ROGERIO CUNHA
CORRÉU: SERGIO LUIZ GRIGOLETTO
CORRÉU: MARCELO LUIS DA SILVA
CORRÉU: AGOSTINHO PACHEMSHI
CORRÉU: EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: EDVALDO CEZAR BAQUETA
CORRÉU: JAIR NONATO FERREIRA
CORRÉU: SERGIO TRUS
CORRÉU: ROBERTO CERANTO FILHO
CORRÉU: LUCIANO CASSILHA
CORRÉU: ROGERIO SILVA QUICHABA
CORRÉU: HELIO FREIRES DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: EDISON LUIZ DOS SANTOS
CORRÉU: NERILSON DE MORAIS PICOLOTO
CORRÉU: VALMIR MARIA ARRIBARD
CORRÉU: JULIO APARECIDO SASSI
CORRÉU: DIEGO CARLOS MENDES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0087923-09.2024.8.16.0000. Nas razões do recurso, a Defesa alega, principalmente, a nulidade de provas utilizadas no processo penal militar n. 0015107-92.2021.8.16.0013, conhecido como Operação Força e Honra. Sustenta que a prova utilizada para embasar a interceptação telefônica e outras medidas cautelares foi adulterada. O documento da Receita Federal, que deveria conter a relação de mercadorias apreendidas, foi apresentado sem os 30 (trinta) aparelhos celulares que haviam sido entregues, configurando uma adulteração (fls. 857-861 e 909-910). Argumenta que a cadeia de custódia da prova foi violada, pois o documento original, datado de 18/8/2020, às 10h13min, continha todos os itens apreendidos, incluindo os celulares, enquanto o documento utilizado pela acusação não (fls. 859-860 e 906-907). Alega que não foi permitido contraditar documentos novos juntados preclusamente aos autos, produzidos em uma investigação sigilosa paralela pelo Ministério Público, e que não houve abertura de prazo para manifestação sobre esses documentos (fls. 913-914 e 917-918). Invoca a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para argumentar que todas as provas derivadas da prova ilícita devem ser consideradas nulas, pois foram contaminadas pela ilicitude originária (fls. 928-929). Requer, assim, a nulidade do processo da Operação Força e Honra, o desentranhamento da prova ilícita dos autos, e a nulidade da decisão do juízo de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teriam cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório (fls. 932-933). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 2.533-2.540. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pois bem. Para melhor delimitação da controvérsia trazida nesta impetração, descrevo a seguir como restou consignado pela instância ordinária no acórdão recorrido, in verbis (fls. 779-781 - grifei): "Não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. Veja-se, a propósito, o teor dos fundamentos expostos pelo Magistrado na decisão que decidiu acerca do incidente de falsidade da documentação apontada pelos impetrantes para demandar a ilicitude da interceptação telefônica e, por consequência, de toda a ação penal originária (0007941-04.2024.8.16.0013 - Ref. mov. 62.1): “[...] Em resumo, portanto, depreende-se que os e-mails de agosto de 2020 foram encontrados e incorporados ao Relatório de Evidências nº 02, que foi elaborado até o item 18, e não até o item 20, onde constam os 30 aparelhos celulares. O relatório foi enviado ao Ministério Público pela Receita Federal antes de ser finalizado, sem a assinatura do servidor responsável pela conferência, Sr. Periandro José de Oliveira, sendo que a Receita Federal confirmou que enviou o relatório ainda incompleto, uma prática comum em investigações oficiais. Assim, entendo que, dos elementos produzidos, não há como afirmar que houve a adulteração de documentos da Relação de Bens Relacionados ao Termo nº. 0917501-83426/2020, mas, sim, a utilização de um documento oficial para fundamentar a ação penal. No mais, entendo que não comprovada a necessidade de novas solicitações de e-mails, oitivas ou informações adicionais, já que o fato foi esclarecido pelas autoridades responsáveis. Isto posto, indefiro os pedidos formulados por Charles Adriano da Silva de Melo e Sergio Luiz Grigoletto e deixo de conhecer a falsidade documental alegada.” Assim, observa-se dos autos, dentro das limitações próprias da via excepcional e célere do habeas corpus, cujo rito não se coaduna com a eventual necessidade de dilação e aprofundamento probatórios, que não há falsidade a ser reconhecida, ao menos por ora, nas provas apontadas pelos impetrantes (o que foi analisado e decidido em incidente processual próprio, com a respectiva produção probatória). Deste modo, não há que se falar em ilegalidade por derivação; quanto mais, de forma a desconstituir o acervo probatório já amealhado na ação penal a ponto de demandar o seu trancamento/arquivamento em sede de habeas corpus. Importante ressaltar que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é decisão excepcionalíssima, consoante o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: [...] É dizer, o trancamento da ação penal, em casos excepcionais, pode ser justificado em situações em que claramente se pode demonstrar que não há justa causa para a persecução penal ou que direitos fundamentais foram gravemente violados. No entanto, é geralmente preferível que o processo siga seu curso normal, permitindo que todas as partes apresentem suas provas e argumentos antes de uma decisão final. Essa abordagem não apenas assegura a proteção dos direitos dos acusados, mas também contribui para a integridade do sistema jurídico como um todo, permitindo que eventuais erros sejam corrigidos ao longo do processo. O encerramento prematuro de uma ação pode privar a justiça de uma análise completa e imparcial dos fatos. Portanto, a valoração mais aprofundada dos elementos angariados na fase extrajudicial e judicial, somente poderá ser efetivada por ocasião da sentença." E no aresto proferido nos aclaratórios opostos, in verbis (fls. 843-845 - grifei): "Destarte, sob o argumento de existir omissão e contradição na decisão embargada, são cabíveis os embargos. A parte embargante sustenta pontos de relevância: (i) por um lado, a prova angariada nos autos – o documento apresentado pela Receita Federal – está eivado de nulidade, uma vez que a inserção dos 30 celulares nos itens 19 e 20 do relatório da RF, feita posteriormente ao primeiro relatório juntado na ação penal militar (que ia somente até o item 18, e não contemplava tais celulares), está eivado de falsidade, pois não se tratou de substituição de relatório, mas sim de adulteração documental; (ii) o magistrado baseou-se em depoimento testemunhal, exclusivamente, justificando sua decisão já tomada, mas sem considerar que a fala da testemunha colocou em descrédito o sistema da Receita Federal e se trata de falsa resposta, considerando que descabida a argumentação de que haveria complementação posterior do relatório encaminhado, e que isso seria praxe na RFB – o que contradiz a higidez e integridade da prova dentro da cadeia de custódia e se contrapões à resposta do Delegado Chefe da 9ª superintendência Regional da RFB, que afirmou não haver substituição da documentação produzida; (iii) o magistrado foi imparcial e contrariou o art. 296 do CPM, produzindo prova de ofício no curso da ação penal, obstando assim o contraditório e a ampla defesa; não houve, ademais, cadeia de custódia da prova apresentada pelo MP (relatório da RFB), e o juízo aceitou a manifestação preclusa do parquet, já que apresentou diligências investigativas produzidas no curso da ação penal, sem conceder paridade de armas ao acusado, nem respeitar as garantias da ampla defesa e do contraditório. Aduz, em síntese: a Operação Força e Hora teve em sua gênese prova adulterada, que embasou a medida de interceptação telefônica, havendo informações diversas do oficial, sendo a inclusão dos 30 aparelhos celulares uma clara adulteração da verdade, causando sérios prejuízos ao ora embargante. Para que haja omissão, é necessário que o acórdão tenha deixado de analisar argumento relevante sustentado pela parte interessada; a contradição se apresenta quando os argumentos deduzidos trazem contraposição e incongruências entre si. No caso em apreço, contradição não há. Isso porque a decisão prolatada em sede de habeas corpus é clara e coesa em seus fundamentos, não se apresentando qualquer incompatibilidade entre as razões de decidir sustentadas pela E. Desembargadora. Em que pese a irresignação do embargante pela omissão na decisão que pretende aclarar, igualmente não há, nela, falta de análise dos argumentos levantados no writ. Ocorre que a d. Relatora do HC fundamentou sua decisão na limitação que há para o trancamento de ação penal pela via escorreita do habeas corpus. E de fato, a via do habeas corpus somente pode ser utilizada para o trancamento da ação penal em situações excepcionais, quando há evidente atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade do delito. No caso, o impetrante tenta demonstrar a falsidade documental – pela via do HC – que deu ensejo à interceptação telefônica, além de sustentar a sua falta de defesa, e da garantia de seu direito ao contraditório e à paridade de armas. Contudo, esses argumentos não são sustentáveis e verificáveis pela via do habeas corpus, sendo que, como bem decidido no acórdão prolatado: [...] Dessa forma, não merece acolhimento a omissão apontada pelo Embargante, pois não havia espaço, no habeas corpus, para o aprofundamento e digressão nas razões amealhadas pelo embargante. Note-se: isso não indica a falta de análise de sua argumentação, mas sim o afastamento de seus argumentos diante da impropriedade do meio escolhido pelo embargante para se opor à decisão vergastada. Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores. Assim sendo, frente às razões acima, voto no sentido de conhecer e de rejeitar os presentes Embargos Declaração, tendo em vista se tratar de mera irresignação do Embargante, visando, em verdade, reexame de matéria já decidida e bem argumentada no bojo do acórdão objurgado." Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal paranaense concluiu pela inviabilidade da análise da alegação defensiva de nulidade das provas, e consequente trancamento da respectiva ação penal, em razão da necessária dilação probatória, procedimento incabível em sede de habeas corpus. Ratificou, ainda, a conclusão proferida pelo Juízo de origem, que asseverou, in verbis (fl. 780): "[...] entendo que, dos elementos produzidos, não há como afirmar que houve a adulteração de documentos da Relação de Bens Relacionados ao Termo nº. 0917501-83426/2020, mas, sim, a utilização de um documento oficial para fundamentar a ação penal. No mais, entendo que não comprovada a necessidade de novas solicitações de e-mails, oitivas ou informações adicionais, já que o fato foi esclarecido pelas autoridades responsáveis." Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, para se alterar a resolução das instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a combativa Defesa, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. A propósito: AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. De mais a mais, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Vejamos: "[...] 1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. [...] 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024). "[...] 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. [...] 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023). Assim sendo, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO