Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998223/DF (2025/0142932-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HEINDE DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: HEINDE DE SOUSA PEREIRA - DF073095
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA
CORRÉU: ADILSON COELHO MARTINS
CORRÉU: ADRIANO HONORIO DE PINA
CORRÉU: ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES
CORRÉU: ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: CARLOS CESAR DIAS DE BARROS
CORRÉU: DANIELA DO CARMO OLIVEIRA
CORRÉU: DEUZIMAR MARTINS BATISTA
CORRÉU: ELKER SHUNAIDER DIAS DO NASCIMENTO
CORRÉU: ERICO ADANN CARDOSO COELHO
CORRÉU: FABIO PEREIRA BARBOSA
CORRÉU: FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: FELIPE PONTES RODRIGUES
CORRÉU: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: LEANDRO HONORIO DE PINA
CORRÉU: LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO
CORRÉU: RONALDO DE NOVAES FERREIRA
CORRÉU: THAYNARA ARAUJO DO NASCIMENTO
CORRÉU: THIAGO ALVES DA SILVA
CORRÉU: UBIRATAN ALVES DE ARAUJO
CORRÉU: VILMAR DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: WANDERSON CELESTINO DA COSTA
CORRÉU: WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA
CORRÉU: WILHAN GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: WILSON GOMES DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0702770-79.2025.8.07.0000). Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente "pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput e § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, e no artigo 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98" (e-STJ fl. 15). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/28). Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor da acusada condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 79/83): A medida em apreço afigura-se excepcional, só podendo ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, há demonstração da ocorrência dos delitos, em tese, de receptação qualificada, organização criminosa, furto qualificado pelo concurso de pessoas e lavagem de dinheiro. Compulsando os autos, verifica-se que, para além da gravidade em concreto das condutas supostamente praticadas, os representados estão sendo investigados por organização criminosa, o que confere amparo idôneo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública. Desta forma, revelam-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva dos investigados, já que efetiva a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Cumpre destacar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não se verifica a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal. Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora paciente seria integrante de organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem ter sido a paciente identificada como companheira do líder do grupo criminoso, participando ativamente da administração financeira da organização e da lavagem de capitais, possuindo, assim, papel estratégico na empreitada criminosa. Acrescentaram estarmos diante de grupo criminoso, que atuava de forma ordenada com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a subtração, extração e venda de cobre, causando interrupções no fornecimento de energia, telecomunicações e outros serviços essenciais. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal: Conforme se observa dos autos, a prisão preventiva da paciente foi plenamente justificada no que se refere aos pressupostos (prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria) e aos requisitos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), em conformidade com o art. 312 do CPP. A paciente é acusada de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, crime de alta gravidade e que representa um sério risco à ordem pública. A natureza dos crimes imputados à paciente, que envolvem organização criminosa, por si só, demonstra a necessidade de cautela por parte do Poder Judiciário. A desarticulação de grupos criminosos é essencial para a segurança da sociedade e para a efetividade da persecução penal. A Corte distrital precisamente manteve a custódia cautelar reafirmando a presença dos requisitos que autorizaram a medida, salientando o papel da denunciada dentro da organização criminosa e a alta probabilidade de que sua liberdade obste o andamento das investigações ou a aplicação da lei penal, como é possível observar pelo trecho ora colacionado (fl. 20): 'As investigações revelaram, ainda, que, a paciente é filha de Vilmar de Lima Oliveira, pessoa com inúmeras passagens policiais e que restou preso em 2023 justamente por receptar cabos elétricos, e companheira de Fabrício Rodrigues de Carvalho, furtador de cabos elétricos e tido como líder do grupo criminoso, o que dissiparia qualquer dúvida acerca da proximidade e envolvimento direto da paciente com as operações do grupo, pelo menos na análise para a concessão ou não da ordem. Os vínculos acima mencionados evidenciaria o conhecimento de Gabriela sobre os crimes perpetrados pela organização criminosa, bem como sua participação ativa na gestão dos recursos gerados por tais práticas ilícitas. As investigações policiais evidenciaram, assim, que a paciente integraria o núcleo financeiro da organização criminosa, desempenhando papel estratégico nas operações econômicas da agremiação. Há nos autos, portanto, indicativos concretos de que a paciente integraria um esquema criminoso estável, hierarquizado e com divisão de tarefas, voltado à prática de furtos de cabos de transmissão de dados, telefonia e energia. Ademais, é certo que a segregação cautelar da paciente foi decretada ao fundamento de que se tratou de crime de gravidade concretamente elevada, considerando que lhe é imputada a prática de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.' A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a gravidade concreta da conduta, aliada a elementos que indiquem o envolvimento em organização criminosa, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O risco de reiteração criminosa e a necessidade de interromper a atuação da organização são fatores preponderantes para a manutenção da custódia cautelar. As alegações da defesa quanto a possíveis condições pessoais favoráveis da paciente, caso existam, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e a gravidade da conduta imputada. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que as condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, o direito à liberdade provisória, especialmente quando presentes os fundamentos da prisão preventiva. É imperioso ressaltar que a prisão preventiva não é uma antecipação de pena, mas uma medida de natureza cautelar que visa resguardar o processo e a sociedade. No presente caso, a complexidade do crime de organização criminosa e os potenciais riscos de atuação da paciente em liberdade justificam a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO