Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998488/MG (2025/0142129-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO LIMA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LIMA - MG110196
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES
CORRÉU: MIGUEL PEGORARO GUIZARRA
CORRÉU: MIGUEL PEGORARO GUIZARRA JUNIOR
CORRÉU: RENATO CESAR RODRIGUES
CORRÉU: VINICIUS DAS NEVES ANTERO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.278152-4/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 47/50). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena ao patamar de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COESA E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. ARMAS NÃO APREENDIDAS E PERICIADAS. MAJORANTE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. Um processo penal conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais, busca uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras previstas em lei. 4. A própria forma do procedimento criminal e de seus institutos correlatos é, também, uma garantia processual das partes: se o legislador prevê a realização de um ato a partir de modo legalmente determinado, deve o ato ser realizado da maneira prevista, sob pena de se ofender, inclusive, o pressuposto da reserva legal. 5 A palavra da vítima recebe especial valor probatório em crimes contra o patrimônio e, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas. 6. A qualificadora do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 7. Hipótese em que as supostas armas de fogo utilizada na execução não foram apreendidas e, portanto, não foram submetidas a perícia técnica para atestar a potencialidade das mesmas. 8. Possível a redução da fração de aumento da reprimenda, caso o aumento se afigure desarrazoado. 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Neste writ, alega que a condenação foi embasada em reconhecimento realizado na fase extrajudicial, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que o reconhecimento realizado em audiência de instrução foi contaminado pelo reconhecimento fotográfico anterior, já declarado nulo pelo Tribunal de origem, e que não há nos autos qualquer outra prova independente e idônea que forme o convencimento judicial sobre a autoria do crime. Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão. No mérito, busca a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II e IV, do CPP (e-STJ fl. 22). Liminar indeferida (e-STJ fls. 124/126) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 247/256). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. [...] PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe a apreciação das teses defensivas nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal. 2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632.108/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 6/11/2024 (e-STJ fl. 159), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO