Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999110/RS (2025/0147312-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JUCELIA APARECIDA LIMANSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUCELIA APARECIDA LIMANSKI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8000071-64.2025.8.21.0021). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime à apenada, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 18/19). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 11/14, sem ementa. A defesa alega, na presente impetração, que a paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresenta fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação, para determinar a realização de exame criminológico. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13): A teor do art. 33, § 2º, do Código Penal 1, não revogado tampouco alterado pela Lei nº 13.964/19, a progressão continua tendo por base o mérito do condenado. Isso, no entanto, só pode ser bem observado a partir de uma avaliação psicológica do sentenciado, o que o atestado de conduta carcerária, expedido por Diretores de presídios, não permite. Ademais, ressalto que, na execução penal, a jurisdição deve ser exercida, também, de acordo com o Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 2º da Lei de Execução Penal 2. Assim, para decidir, pode o juiz considerar todo meio de prova em Direito admitido, com a única exceção prevista no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal 3. Logo, qualquer laudo técnico pode ser valorado em detrimento do atestado de conduta carcerária. Ademais, relembro que em 11 de abril de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, passando a exigir, para a progressão de regime, a obrigatoriedade de submissão dos apenados a exame criminológico, consoante se pode observar da sua exegese: [...] Não se trata, assim, de uma faculdade do julgador, mas, sim, de exigência expressamente prevista em lei, cabendo ao magistrado, portanto, curvar-se à novel legislação e aplicá-la, de plano, aos casos submetidos ao seu exame jurisdicional. De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso. Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão. Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000071-64.2025.8.21.0021 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu a ora paciente ao regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO