Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998622/MG (2025/0142767-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAVENE RAPHAELA DE ALMEIDA RIBEIRO BENTO - MG172366
ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS - MG220885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUILHERME RODRIGUES
CORRÉU: ROBERT WILLIAM DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES (condenado por tráfico de drogas às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 900 dias-multa - fls. 36/61), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.209774-9/000). Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca domiciliar, realizada sem mandado judicial ou justa causa suficiente. Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal. Estes autos vieram a mim conclusos por prevenção. É o relatório. De fato, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação, imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, conforme foram os fatos retratados nos autos (fls. 25/28 - grifo nosso): Quanto à questão controvertida, atinente a “ausência de justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência”, tenho que razão não assiste à impetração. Afinal, a busca pessoal/domiciliar/veicular, precedida de fundadas suspeitas da ocorrência de crime é licita, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, e artigo 244, ambos do CPP. In casu, a Polícia recebeu notícia anônima dando conta que o indivíduo conhecido como “Robinho” transportava drogas e armas para o traficante “Jabá” (alcunha do ora paciente Guilherme Rodrigues), utilizando, para tanto, um veículo Uno Way, cor azul. Foi informado, ainda, que “Robinho” estava nas imediações da residência de “Jabá” e que entregaria drogas a Maicon Henrique, que executa a gerência da mercancia a mando de “Jabá”. De posse das informações, os Militares deslocaram-se ao local informado e visualizaram o veículo Uno Way, cor azul, trafegando em sentido contrário a viatura. Ao avistar a guarnição, o condutor apresentou nervosismo, razão pela qual, foi abordado. Na ocasião, Robert William da Silva (Robinho) dispensou ao solo uma sacola contendo 34 (trinta e quatro) microtubos contendo cocaína, sendo preso em flagrante delito. Em diálogo com os Militares, o agente relatou que entregaria as drogas a um terceiro e afirmou exercer a função de motorista para “Jabá” e outros traficantes. Informou, ainda, o endereço no qual “Jabá” se escondia. Ato contínuo, os agentes estatais foram até o logradouro informado, logrando êxito em abordar “Jabá”, único ocupante do imóvel. Realizadas buscas, localizaram 03 (três) barras de maconha, uma balança de precisão e uma máquina de prensa hidráulica, comumente utilizada para preparar e presentar tabletes de maconha. Assim, a prova deve ser considerada lícita, apta, portanto, a comprovar a existência do delito, à luz do que disciplina o preceito constitucional previsto no art. 5º, XI e, também, em face da tese fixada no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, alterou o antigo precedente de “o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos”. A tese fixada no referido RE, com repercussão geral reconhecida e que deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário é a seguinte: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Há de se conjugar, pois, o preceito constitucional do artigo 5°, XI, que disciplina que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”; com a regra processual do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem: “está cometendo a infração penal”, incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese do RE 60.616/RO, que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, “a existência de fundadas razões, devidamente justificadas”, como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial. No caso “sub judice”, a droga, balança de precisão e máquina de prensa hidráulica, de fato, foram apreendidas na residência do paciente, sem mandado judicial prévio, contudo estavam presentes as fundadas razões pra ingresso no domicílio, em razão do corréu “Robinho”, abordado momentos antes, tê-lo delatado, informando o local em que ele estava e armazenava os entorpecentes (o que veio a ser cabalmente comprovado). Registre-se, por oportuno, que a abordagem do paciente não decorreu do fato dele possuir um mandado de prisão em aberto. Frise-se: a Polícia foi até o local onde ele estava em razão do corréu Robinho, abordado momentos antes, tê-lo delatado. Assim, ao contrário do que faz crer a impetração, não houve a chamada “pescaria probatória”, pois haviam indicativos suficientes da ocorrência de crime permanente no local, o que veio a ser comprovado, com a apreensão de grande quantidade de droga. Destarte, restou demonstrada a fundada suspeita, vez que, conforme a regra processual disposta no artigo 302 do CPP, o réu ainda se encontrava em estado de flagrância, já que "cometendo a infração penal", na medida em que o crime a ele imputado é tido como delito permanente, e, portanto, a consumação protrai no tempo (artigo 303 do CPP). Repita-se: foi ele surpreendido em poder de substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Entendo, pois, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral. [...] Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta e de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sobretudo quanto à existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico e da possibilidade de a delação de corréus configurar fundada suspeita para o ingresso forçado em domicílio (conferir o AgRg no HC n. 654.029/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/10/2021; e AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Ausente, portanto, a apontada ilegalidade. Além disso, é inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, que são de cognição sumária. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR