1. LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RECORRENTE)
Autor
2. ROSE MARIE SOARES DE AZEREDO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA GUIMARÃES MARTINS
OAB/RJ 174590·CPF·Representa: Autor
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO
OAB/RJ 142409·CPF·Representa: Autor
JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR
OAB/RJ 141714·CPF·Representa: Autor
JULIANA LOJA LOPES
OAB/RJ 128689·CPF·Representa: Autor
VIRIATO MONTENEGRO
OAB/RJ 95381·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208535/RJ (2025/0135538-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
PAULA REGINA SANTOS DE SENA PIRES - RJ133226
RAPHAEL FALCÃO ARGÔLO - RJ160755
JULIANA LOJA LOPES - RJ128689
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
BRUNA GUIMARÃES MARTINS - RJ174590
RECORRIDO: ROSE MARIE SOARES DE AZEREDO
ADVOGADOS: ALEXANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ142118
JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR - RJ141714
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208535/RJ (2025/0135538-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: VIRIATO MONTENEGRO - RJ095381
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
PAULA REGINA SANTOS DE SENA PIRES - RJ133226
RAPHAEL FALCÃO ARGÔLO - RJ160755
JULIANA LOJA LOPES - RJ128689
DIEGO FARIA DIAS - RJ189347
BRUNA GUIMARÃES MARTINS - RJ174590
RECORRIDO: ROSE MARIE SOARES DE AZEREDO
ADVOGADOS: ALEXANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ142118
JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR - RJ141714
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:44
Distribuição (dependência)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ROSE MARY SOARES DE AZEREDO ADVOGADO: JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-141714 ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-142118 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008141-52.2009.8.19.0207
Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrida: ROSE MARY SOARES DE AZEREDO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008141-52.2009.8.19.0207 Assunto: Comodato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008141-52.2009.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00139449 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DIEGO FARIA DIAS OAB/RJ-189347 ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 728/743, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 407/420 e 723/726, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. DOCUMENTO APÓCRIFO QUE NÃO EXTERIORIZA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO POSSUIDOR DIRETO. ALEGAÇÃO DA SUCESSIO POSSESSIONIS QUE NÃO PODERÁ PROSPERAR. ÁREA OCUPADA POR MAIS DE CINCO FAMÍLIAS. INEXISTÊNCIA DA PROVA NECESSÁRIA A COMPROVAR QUE A RÉ EXERCE O DIREITO A POSSE SOBRE A MESMA FRAÇÃO OBJETO DA POSSE DO ALEGADO COMODATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA DEFESA DO DIREITO A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BEM DE NATUREZA PRIVADA. LEI PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DEMARCATÓRIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES DA ÁREA QUE SE PRETENDE USUCAPIR E DOS DEMAIS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 246 DO CPC. REQUISITO QUE NÃO FOI ATENDIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER OS EFEITOS ERGA OMNES DA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE MERECE RETOQUE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO"; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ACLARATÓRIOS DA RÉ ACOLHIDOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e 1.196, 1.201, 1.202 e 1.208 do Código Civil. Alega que mesmo após anulação do Acórdão de fls. 481/483, pelo STJ, o Colegiado insiste na omissão quanto ao fato de a área do imóvel ser maior que a área pleiteada para fins de declaração de usucapião. No mais, defende que a posse é clandestina, vez que há ciência de o terreno ter sido cedido em comodato ao patriarca da família. Contrarrazões às fls. 752/751. É o brevíssimo relatório. Conforme se depreende dos autos, em razão da interposição de agravo na forma do artigo 1042, do CPC, já houve encaminhamento do feito ao STJ que, através da decisão de fls. 659/661, anulou o Acórdão de fls. 481/483, entendendo que o Órgão Julgador de origem foi omisso no que concerne às teses trazidas pela agravante, dentre as quais, de que a área total do imóvel em litígio é muito maior do que a pleiteada pelas agravadas para fins de usucapião, sendo necessária, portanto, a reintegração parcial do terreno. Por sua vez, o Órgão Julgador de origem novamente negou provimento aos embargos de declaração, com os seguintes fundamentos: "(...) No tocante aos embargos opostos pela parte autora, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante, na forma do permissivo regimental. Com efeito, os embargos de declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Destarte, pretendendo a embargante ver rediscutido o mérito do acórdão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. De fato, eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Ademais, a embargante não apresenta quais seriam os elementos da fundamentação que diretamente colidem entre si, ou qual elemento da fundamentação é incompatível com o dispositivo, o que se faz necessário, visto que, conforme reza a súmula nº 172 deste Tribunal "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada." - o que não aconteceu no caso. Nota-se, portanto, que a irresignação diz com a análise que o Colegiado fez das provas adunadas aos autos. Ocorre, contudo, que o convencimento foi haurido da valoração das provas dispostas mediante método lógico-processual plenamente exposto na fundamentação. Em verdade, ao que parece, não há verdadeira omissão ou contradição, mas divergência quanto ao aspecto fático-probatório entre as conclusões sustentadas pela parte e aquelas alinhavadas pelo órgão julgador. Pontue-se que o acórdão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, confirmando a improcedência do pleito de reintegração de posse, não estando a Corte obrigada a mencionar todos e quaisquer dispositivos legais possivelmente aplicáveis à espécie. (...) " - fls. 724/725. Ao que se verifica, não houve manifestação expressa sobre a questão já delimitada pelo STJ, havendo aparente ofensa ao artigo 1022, do CPC. Assim, estando devidamente prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo os recursos os demais requisitos legais, é cabível a sua remessa à Corte Superior por aparente afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ficando as demais questões submetidas ao efeito devolutivo próprio do recurso. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ROSE MARY SOARES DE AZEREDO ADVOGADO: JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-141714 ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-142118 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008141-52.2009.8.19.0207 Assunto: Comodato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008141-52.2009.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00139449 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DIEGO FARIA DIAS OAB/RJ-189347 ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008141-52.2009.8.19.0207 Assunto: Comodato / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0008141-52.2009.8.19.0207 Protocolo: 3204/2020.00682953 APTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APTE: ROSE MARY SOARES DE AZEREDO ADVOGADO: JOÃO SARAIVA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-141714 ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-142118 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ACLARATÓRIOS DA RÉ ACOLHIDOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos aclaratórios do Autor e deu-se provimento aos aclaratórios do Réu, nos termos do voto do Relator.