Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998861/PR (2025/0144138-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CLAUDIO BONATO FRUET
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAULO GONCALVES FARIAS
CORRÉU: JAMES DE SOUZA
CORRÉU: ANTENOR ANTONIO GARDA
CORRÉU: CLEVERSON ADRIANO GRAEBIM
CORRÉU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDNILSON TIECHER
CORRÉU: GEFFERSON RODRIGUES MARIA
CORRÉU: ILSON TIMOTIO LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: JULIANO SILIPRANDI DOS SANTOS
CORRÉU: LISIANE CARLA BOKORNI
CORRÉU: MARCIO KRAEMER
CORRÉU: PAULO MAURICIO
CORRÉU: SERGIO ANDRE LEICHTWEIS
CORRÉU: SILVANO FABIO DE SOUZA
CORRÉU: VANDERLEI WATERKEMPER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO GONÇALVES FARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0005432-13.2018.8.16.0013). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa, na razão de 3 salários mínimos cada, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (1.º fato), 312 (5º fato), 319 (5º fato), 305 (7º fato), 303, caput (2º fato) e 312 (3º fato), todos do Código Penal Militar (e-STJ fls. 396/1408). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 19 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, na razão de 1 salário mínimo cada, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 86/292). O pedido de extensão formulado pelo paciente no HC 784.002/PR foi deferido para excluir do cálculo da pena relativa ao delito de participação em organização criminosa o aumento referente à hipótese prevista no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, reduzindo a pena relativa ao crime de participação em organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), fixando-a em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 2.388/2.389 do HC 784.002/PR). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o desvalor de duas circunstâncias judiciais, na dosimetria do crime de concussão, com base em elementos inerentes à configuração desse delito. Destaca que esta Corte considerou inidôneos referidos fundamentos no julgamento do HC n. 778.735/PR, que beneficiou o corréu EDNILSON TIECHER. Por fim, esclarece que o pedido de extensão formulado pelo ora paciente naqueles autos não encerrou julgamento de mérito, posto que indeferido com base na insuficiência dos documentos acostados. Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena relativa ao crime de concussão seja reduzida, tal como constou do acórdão que beneficiou o corréu EDNILSON TIECHER no julgamento do HC n. 778.735/PR. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 1.420/1.425 e 1.430/1.649. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 1.651/1.657, opinou pela concessão da ordem, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE EXTENSÃO. PROCEDÊNCIA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, em favor do paciente, a redução da pena-base relativa ao crime de concussão, nos moldes do acórdão que beneficiou o corréu EDNILSON TIECHER no julgamento do HC n. 778.735/PR. Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que a parte postulante esteja na mesma situação fático-processual daquela já beneficiada, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, seguem os fundamentos constantes do acórdão que beneficiou o corréu EDNILSON TIECHER (e-STJ fls. 337/344 do HC n. 778.735/PR): Quanto ao crime de concussão, diz que indevido os aumentos da pena-base pela reprovabilidade do crime e pelo modo de execução, eis que fundamentados em elementos inerentes ao tipo penal. Por fim, afirma ainda que indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas. Assim foi feita a dosimetria da pena do paciente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 210/217): Subsidiariamente, pretende a douta defesa a redução da pena imposta ao apelante. Pede, em um primeiro momento, o redimensionamento da pena-base. Para tanto, afirma que deve ser afastada do delito de organização criminosa a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à reprovabilidade do delito e ao modo de execução do crime e, quanto ao crime de concussão, deve ser desconsidera a reprovabilidade do delito, o modo de execução do crime, a maior extensão do dano e os meios empregados. Neste aspecto, assiste-lhe parcial razão. No tocante à motivação adotada pelo Magistrado Singular quando do exame das circunstâncias acima impugnadas, extrai-se do que a pena-base dos delitos de decisum organização criminosa e de concussão se distanciou do mínimo legal, respectivamente, nos seguintes termos: a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força estadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, integridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se necessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, integrante da Polícia Rodoviária Estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego nas rodovias estaduais, em evidente afronta aos preceitos da moral, ética e disciplina militar, associou-se a outros militares estaduais visando idêntico desiderato, qual seja, a obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática de crimes, valendo-se, para tanto, da utilização de todo o aparato estatal a seu dispor, denegrindo, dessa forma, a honra e a reputação de toda a valorosa classe de policiais rodoviários estaduais, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 02 dias-multa. b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o sentenciado, assim como os demais réus que a ele se associaram, a fim de exigir a vantagem indevida, valia-se da abordagem policial e de sua função de fiscal de trânsito para criar um cenário de opressão e constrangimento às vítimas secundárias, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 02 dias-multa. (...) a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força estadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, integridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se necessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, integrante da Polícia Rodoviária Estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego nas rodovias estaduais, em evidente afronta aos preceitos da moral, ética e disciplina militar, exigiu, em coautoria com os demais corréus denunciados neste fato, do motorista do ônibus de turismo Sidicar Transporte Ltda, que trafegava pela rodovia estadual, vantagem financeira indevida para não realizar a devida fiscalização no citado veículo, denegrindo, dessa forma, a honra e a reputação de toda a valorosa classe de policiais rodoviários estaduais, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses. b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, verifico no caso em tela o exaurimento do delito de concussão, uma vez que houve o recebimento dos valores indevidamente exigidos, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses. c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que no caso em mesa, foi utilizado de uma abordagem policial para a exigência dos valores indevidos, criando, assim, um cenário de opressão e constrangimento ao motorista do ônibus de turismo e aos seus passageiros, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena- base em 04 (quatro) meses. d) Quanto aos meios empregados, verifico que, a fim de garantir o êxito na empreitada delitiva, foi utilizada a viatura policial e as honradas vestes da Polícia Militar do Estado do Paraná para a prática do crime de concussão, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses. No que diz respeito à valoração negativa da reprovabilidade do delito e modo de execução, extrai-se que a fundamentação longe está de se pautar apenas no fato de o apelante ter se associado a outros militares visando obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática de crimes, como quer fazer crer a defesa. Na verdade, alia-se à relevante ofensa à disciplina castrense, a qual é inesperada e inadmitida, por parte da sociedade. Não por outra razão, com acerto e atento às particularidades do caso concreto, o nobre colega singular destacou o fato de ser policial rodoviário EDNILSON estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego das rodovias, bem assim, para combater o crime, e, aproveitando-se deste cenário, optou por se associar com outros militares para práticas ilícitas, tornando-se uma verdadeira ameaça à sociedade. Devidamente demonstrado, portanto, que a conduta enseja maior reprovabilidade do delito. O modo de execução da mesma forma merece maior censura, pois a prática delitiva ocorreu durante uma abordagem policial, circunstância que, por certo, conforme constou na sentença, desperta um “cenário de opressão e constrangimento ao motorista do ônibus de turismo e aos seus passageiros” Nesse exato sentido foi a narrativa da vítima SIDNEI CARLOS GHIDINI, ao esclarecer que caso se negasse a entregar a propina, os policiais davam a entender que poderiam arranjar algum problema no ônibus para prejudicar o declarante, mencionado, por exemplo, pente fino na vistoria dos pneus. Por outro lado, entendo que devem ser afastados os aumentos da pena-base do delito de concussão, decorrente da valoração negativa da maior ou menor extensão do dano e dos meios empregados Isso porque, em relação à extensão do dano, laborou em equívoco o douto Magistrado “a quo” ao fundamentar a exasperação da reprimenda no fato de que “(...) no caso em tela o exaurimento do delito de concussão, uma vez que houve o recebimento dos valores . indevidamente exigidos, o que deve ser sopesado negativamente (...)” Tal fundamentação refere-se exatamente ao exaurimento do delito e, portanto, não pode configurar circunstância apta a majorar a pena. Quanto à fundamentação dos meios empregados, destaca-se a ocorrência de verdadeiro “bis in idem” vez que os argumentos “(...) na empreitada delitiva foi utilizada a aos meus viatura policial e as honradas vestes da Polícia Militar do Estado do Paraná (...)”, olhos, confundem-se com a fundamentação empregada no modo da execução, pois, certo é que durante uma abordagem policial, em regra, o militar estará vestido com as fardas da corporação e se utilizando de viaturas. Quanto à irresignação em relação ao reconhecimento do aumento previsto no art. 2.º, § 4.º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013 em relação ao delito de organização criminosa, cabe registrar que uma vez omisso o Código Penal Militar, aplica-se à hipótese o disposto no art. 327, do Código Penal, o qual prevê: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública." Neste aspecto, levando em conta que o papel da polícia é, em última instância, exercer a função pública de garantir a segurança dos cidadãos e dos espaços públicos, por certo, o policial rodoviário estadual está abrangido no conceito acimo extraído do Código Penal, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, quando do reconhecimento da causa especial de aumento disciplinada no art. 2.º, § 4.º, inc. II, da Lei nº 12.850/2013. Ademais disso, embora louváveis os argumentos defensivos na tentativa de retirar os militares do gênero servidor público, de modo a afastar a incidência da causa de aumento de pena, fato é que nem mesmo a doutrina por ele citada ampara a sua alegação. [...] Dessa forma, ainda que não fosse hipótese de aplicação do art. 327, do Código Penal, filio-me à corrente que enquadra o militar como uma categoria especial de servidor público, nos termos da doutrina supracitada. Por outro lado, sobre a pretensão de redução do percentual de majoração da carga penal, decorrente da incidência da causa especial de aumento, com razão as alegações defensivas. Assim constou na sentença recorrida: “aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, vez que a condição de servidor público do acusado, conforme exaustivamente fundamentado, foi utilizada em todos os delitos cometidos pela organização criminosa a qual aquele integrava. Diante disso, considerando a quantidade e a gravidade dos ilícitos praticados pelo grupo, aumento a pena em 2/3 (o que consiste em 02 anos, 08 meses e 09 dias-multa). Na hipótese, muito embora o Apelante seja integrante de organização criminosa a que se imputa a prática de diversos crimes, não se pode ignorar que o apelante restou denunciado pela prática de três delitos e ao final da instrução foi condenado por apenas dois deles, a saber, fato 01 (organização criminosa) e fato 07 (concussão). Neste contexto, não obstante a gravidade dos delitos apurados ao logo das investigações, forçoso admitir, em homenagem ao princípio da individualização da pena, que a exasperação no grau máximo não se mostra adequada, especialmente porque a instrução não logrou comprovar que esteve envolvido em outros delitos atribuídos ao grupo EDNILSON criminoso, razão pela qual entendo que deve ser fixada no mínimo legal (1/6). Portanto, levando em conta o que foi decidido acima, passo ao cálculo da pena: i) Organização Criminosa (fato 01): considerando a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantem-se a pena-base em quatro (04) anos de reclusão e quatorze (14) dias-multa. Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Por fim, na terceira fase, em razão do reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013, aumento a pena em 1/6, pois como visto acima, o apelante foi condenado apenas pela prática de um crime de concussão, de modo que, não pode ser responsabilidade por dezenas de outros delitos praticados pelo grupo. Desta forma, torno a pena definitiva do sentenciado em quatro (04) anos, oito (08) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. ii) Concussão (fato 07): considerando o afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a manutenção de outras duas, a pena-base queda-se em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão. Na segunda fase incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço. Nesta etapa, a pena fica estipulada em três (03) anos, dois (02) meses e doze (12) dias de reclusão. Não se verifica a presença de causa geral e especial de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, torna-se a pena definitiva do sentenciado em três (03) anos, dois (02) meses e doze (12) dias de reclusão. Em razão do concurso de crimes, aplica-se o art. 79 do CPM, de modo que se chega à pena total de sete (07) anos, dez (10) meses e doze (12) dias de reclusão e dezesseis (16) dias- multa. Com relação ao regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em síntese, a pena-base quanto a ambos os delitos, de organização criminosa e concussão, foi exasperada pelo desvalor da reprovabilidade e modo de execução. Em ambos os delitos a reprovabilidade do delito ensejou o aumento da pena-base sob o mesmo fundamento, qual seja, que no caso em apreço, o réu, integrante da Polícia Rodoviária Estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego nas rodovias estaduais, em evidente afronta aos preceitos da moral, ética e disciplina militar, exigiu, em coautoria com os demais corréus denunciados neste fato, do motorista do ônibus de turismo Sidicar Transporte Ltda, que trafegava pela rodovia estadual, vantagem financeira indevida para não realizar a devida fiscalização no citado veículo, denegrindo, dessa forma, a honra e a reputação de toda a valorosa classe de policiais rodoviários estaduais, o que deve ser sopesado negativamente. Por sua vez, o modo de execução foi desvalorado no crime de organização criminosa, eis que o sentenciado, assim como os demais réus que a ele se associaram, a fim de exigir a vantagem indevida, valia-se da abordagem policial e de sua função de fiscal de trânsito para criar um cenário de opressão e constrangimento às vítimas secundárias e no crime de concussão, pois foi utilizado de uma abordagem policial para a exigência dos valores indevidos, criando, assim, um cenário de opressão e constrangimento ao motorista do ônibus de turismo e aos seus passageiros. Já no crime de concussão, o desvalor decorreu do fato de ter o paciente, aliados aos demais réus, utilizado de uma abordagem policial para a exigência dos valores indevidos, criando, assim, um cenário de opressão e constrangimento ao motorista do ônibus de turismo e aos seus passageiros. Quanto ao crime de organização criminosa, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13). O paciente foi condenado pela prática delitiva prevista no art. 2º, caput, do referido diploma legal, assim tipificada: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no respectivo § 4º, II, da Lei 12.850/13 (A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal). Assim, verifica-se, quanto à reprovabilidade, que o desvalor dessa circunstância decorreu da descrição de elementos que caracterizam o tipo penal de concussão, pelo qual também foi condenado, devendo ser afastado, sob tal fundamento, o aumento da pena-base. Por sua vez, no tocante ao modo de execução, a circunstância foi negativada tendo em vista que para exigir a vantagem indevida, o réu se valia de abordagem policial e de sua função de fiscal de trânsito para criar constrangimento às vítimas. A fundamentação cuida, na essência, da descrição do crime de concussão, pelo qual condenado o paciente, devendo ser afastada. Por sua vez, quanto ao crime de concussão, consiste em Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Em relação à pena-base, não se extrai maior reprovabilidade do delito do fato de ter sido exigida vantagem financeira por policial rodoviário, a fim de não realizar fiscalização em veículo, porque tal descrição encerra elementos ínsitos ao tipo penal. Outrossim, o modo de execução tampouco enseja a exasperação da pena-base por também descrever elementar do crime. [...] Delito de concussão Fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 70, II, "l", do CPM, elevando a pena para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena se torna definitiva em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. No caso do paciente, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter parte da exasperação da pena-base quanto à concussão (e-STJ fls. 204/205): Por fim, no tocante ao delito de concussão descrito no 7.º fato, o MM. Juiz fixou a pena-base de PAULO FARIAS em três (3) anos e quatro (4) meses de reclusão, por valorar negativamente quatro circunstâncias judiciais: “a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força estadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, integridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se necessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, integrante da Polícia Rodoviária Estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego nas rodovias estaduais, em evidente afronta aos preceitos da moral, ética e disciplina militar, exigiu da vítima secundária Sidnei Carlos Guidini, condutor do veículo ônibus Scânia/K113, placas GMX-74, que trafegava pela rodovia estadual, vantagem financeira indevida para deixar de fiscalizar o citada veículo, denegrindo, dessa forma, a honra e a reputação de toda a valorosa classe de policiais rodoviários estaduais, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses. b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, verifico no caso em tela o exaurimento do delito de concussão, uma vez que houve o recebimento dos valores indevidamente exigidos, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena- base em 04 (quatro) meses. c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o sentenciado, a fim de exigir a vantagem indevida, utilizou-se da abordagem policial para ameaçar o motorista e os passageiros do ônibus, criando, com isso, um cenário de opressão e constrangimento às vítimas secundárias, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses. d) Quanto aos meios empregados, verifico que o réu, a fim de garantir o êxito em sua empreitada delitiva, utilizou-se da viatura policial e das honradas vestes da Polícia Militar do Estado do Paraná para a prática do crime de concussão, o que deve ser sopesado negativamente, aumentando-se a pena-base em 04 (quatro) meses.” (mov. 4260.7, fls. 55/57). A valoração negativa da reprovabilidade do delito não merece reparo. O fato de PAULO FARIAS ser policial rodoviário estadual, remunerado pelo Estado para fiscalizar o cumprimento das regras e normas de tráfego das rodovias, bem assim, para combater o crime, e, aproveitando-se deste cenário, optou por exigir, “em coautoria com os demais corréus denunciados neste fato, do motorista do ônibus de turismo Sidicar Transporte Ltda, que trafegava pela rodovia estadual, vantagem financeira indevida para não realizar a devida fiscalização no citado veículo, denegrindo, dessa forma, a honra e a reputação de toda a valorosa classe de policiais rodoviários estaduais ” (mov. 4260.6), justifica a elevação da pena-base. Devidamente demonstrado, portanto, que a conduta enseja maior reprovabilidade do delito. O modo de execução da mesma forma merece maior censura, pois a prática delitiva ocorreu durante uma abordagem policial, circunstância que, por certo, conforme constou na sentença, desperta um “cenário de opressão e constrangimento ao motorista do ônibus de turismo e aos seus passageiros” (mov. 4260.6). Por outro lado, entendo que devem ser afastados os aumentos da pena-base do delito de concussão, decorrentes da valoração negativa da “maior ou menor extensão do dano e dos meios empregados”. Isso porque, em relação à extensão do dano, laborou em equívoco o douto Magistrado a quo ao fundamentar a exasperação da reprimenda no fato de que “(...) no caso em tela o exaurimento do delito de concussão, uma vez que houve o recebimento dos valores indevidamente exigidos, o que deve ser sopesado negativamente (...)”. Tal fundamentação refere-se exatamente ao exaurimento do delito e, portanto, não pode configurar circunstância apta a majorar a pena. Quanto à fundamentação dos meios empregados, destaca-se a ocorrência de violação ao princípio do non bis in idem, vez que os argumentos “(...) na empreitada delitiva foi a utilizada a viatura policial e as honradas vestes da Polícia Militar do Estado do Paraná (...)”, a meu ver, confundem-se com a fundamentação empregada no modo da execução, pois certo é que durante uma abordagem policial, em regra, o militar estará vestido com as fardas da corporação e se utilizando de viaturas. Desse modo, considerando o afastamento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a manutenção de outras duas, a pena-base quanto ao delito de concussão descrito no 7º fato queda-se em dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão – montante esse que torno definitivo em relação a tal crime, diante da inexistência de outros fatores a serem considerados. Extrai-se das transcrições supra que os fundamentos utilizados pela Corte local para manter o exame negativo de duas circunstâncias judiciais são inidôneos, tal como foi decidido no HC n. 778.735/PR, razão pela qual o paciente também faz jus à redução da pena-base ao patamar mínimo legal no crime de concussão. Passo ao redimensionamento. Na primeira fase da dosimetria do crime de concussão, reduzo a pena-base ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão, conforme a fundamentação supra, a qual se torna definitiva na ausência de circunstâncias a serem ponderadas nas demais fases da dosimetria. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente, em relação ao crime de concussão (art. 305 do CPM), para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA