Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207235/SP (2025/0121823-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 612/626e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Aquisição de veículos com verbas do FUNDEB, os quais foram destinados a atividades alheias à Secretaria da Educação. Competência da Justiça Estadual, dado que, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais. Aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Documentos e demais provas carreadas aos autos que configuram a prática da infração prevista no art. 11, I, da LIA. Dolo configurado. Precedentes. Dosimetria das penas. Redução do valor da multa. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 638/643e). Após decisão deste STJ (fls. 1.347/1.352e), os embargos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.373/1.374e): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. 1. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. Novo julgamento do incidente processual, ante a anulação do V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão apontada pelo E. STJ, relativa à tese suscitada pelo particular, de modo fosse a omissão suprida. 3. UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DURANTE O MANDATO DO EMBARGANTE. A ação de Improbidade discute a aquisição de veículos durante o mandato do embargante como Prefeito de Leme e o desvio de finalidade em razão do uso dos veículos em atividades diversas do ensino. Provas e depoimentos que atestam que houve utilização de veículos por outras secretarias e pelo Gabinete do Prefeito durante os anos do mandato do embargante e não somente após 2013. Julgado é expresso em concluir que os depoimentos prestados comprovam a ocorrência da improbidade no decorrer do mandato, de 2009 a 2012. 4. PETIÇÃO JUNTADA APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO E. STJ. DESNECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. O V. Acórdão do E. STJ determinou o retorno dos autos para apreciação da tese de omissão formulada pelo embargante. Não compete a esta C. Câmara Julgadora analisar, neste momento processual, os demais pedidos formulados pelo embargante em momento e em petição posterior aos embargos de declaração. Embargante expressamente condenado por ato doloso de improbidade administrativa. Posterior revogação do inciso não imputa automática extinção da ação. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões apontadas pelo E. STJ, mas não alterado o resultado. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado. Em sede do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial, este Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para saneamento de omissão (fls. 1.347/1.352e). O novo acórdão prolatado pelo tribunal de origem restou assim ementado (fls. 1.372/1.380e): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. 1. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. Novo julgamento do incidente processual, ante a anulação do V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão apontada pelo E. STJ, relativa à tese suscitada pelo particular, de modo fosse a omissão suprida. 3. UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DURANTE O MANDATO DO EMBARGANTE. A ação de Improbidade discute a aquisição de veículos durante o mandato do embargante como Prefeito de Leme e o desvio de finalidade em razão do uso dos veículos em atividades diversas do ensino. Provas e depoimentos que atestam que houve utilização de veículos por outras secretarias e pelo Gabinete do Prefeito durante os anos do mandato do embargante e não somente após 2013. Julgado é expresso em concluir que os depoimentos prestados comprovam a ocorrência da improbidade no decorrer do mandato, de 2009 a 2012. 4. PETIÇÃO JUNTADA APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO E. STJ. DESNECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. O V. Acórdão do E. STJ determinou o retorno dos autos para apreciação da tese de omissão formulada pelo embargante. Não compete a esta C. Câmara Julgadora analisar, neste momento processual, os demais pedidos formulados pelo embargante em momento e em petição posterior aos embargos de declaração. Embargante expressamente condenado por ato doloso de improbidade administrativa. Posterior revogação do inciso não imputa automática extinção da ação. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões apontadas pelo E. STJ, mas não alterado o resultado. Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.387/1.409e): i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – a ocorrência de contradição e omissão (fls. 1.395/1.398e); ii. Arts. 11 da Lei n. 8.429/1992, 28 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, e 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil de 2015 – é necessária a extinção da Ação de Improbidade Administrativa em decorrência das alterações ocorridas na Lei n. 8.429/1992, em especial em razão da revogação de seu art. 11, I, tendo ocorrido a atipicidade da conduta analisada (fls. 1.393/1.394e); ou deve ser realizada a valoração correta da prova produzia no âmbito do contraditório e da ampla defesa (fls. 1.401/1.404e); iii. Arts. 12 da Lei n. 8.429/1992 e 22, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 – há a desproporcionalidade das sanções aplicadas (fls. 1.405/1.407e); e iv. Arts. 1º, I, l, e 26- C da Lei Complementar n. 64/1990 – existe a necessidade de suspensão da inelegibilidade (fl. 1.408e). Com contrarrazões (fls. 1.465/1.496e), o recurso foi admitido (fls. 1.527/1.530e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.545/1.559e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta contradição e omissão no acórdão recorrido (fl. 1.395e), in verbis: (i) contradição sobre a valoração probatória, com consequente necessidade de análise dos documentos trazidos pelo RECORRENTE consistentes em declarações de servidores apontando que não houve a utilização indevida de veículos em sua gestão, verificando-se a inexistência de ato de improbidade; (ii) omissão quanto à época em que foram identificadas as supostas irregularidades nos veículos com uma destinação incorreta, pois que verificado em 2013, quando o RECORRENTE não mais exercia função pública, verificando-se a inexistência de ato de improbidade. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 620/623e): Quanto ao ponto central, alega o apelante que as acusações são fruto de perseguição política, até porque o denunciante, que à época era o Prefeito de Leme e filiado a partido rival, estava utilizando os veículos que deveriam estar a serviço da Secretaria de Educação. Os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, não submetidos ao contraditório, não teriam sido confirmados em Juízo, portanto imprestáveis para embasar o decreto de procedência. As informações prestadas por autoridades e servidores municipais dando conta da utilização irregular dos veículos referiam-se ao ano de 2013, quando o apelante não mais estava à frente do Executivo municipal. Reitera que as aquisições ocorreram para execução de atividades-fim da Educação, e a utilização por outras pastas, se ocorreu, foi de modo eventual, para socorro ou apoio no caso de defeitos na frota. Após o prazo de "vida útil" dos veículos para a finalidade inicialmente prevista, eram destinados a outras atividades que não exigiam a característica essencial de veículos novos ou seminovos. A regularidade das aquisições foi atestada pelo Conselho Municipal do FUNDEB e pelo TCE. Porém, e diversamente do sustentado nas razões de apelação, os depoimentos colhidos durante a fase instrutória, em especial os das testemunhas Márcia Bacciotti e Alaor Junior, confirmam as declarações prestadas no curso do inquérito civil por aquela e pelo motorista Márcio (fls. 368/369 e 429/430). Estas em especial deixaram claro que o veículo "Golf" era usado pelo próprio Prefeito, e não para as atividades da Secretaria da Educação. Aliás, pelas próprias características deste automóvel estipuladas no documento que determinou a abertura do processo licitatório assinado pelo próprio apelante, é evidente que não se prestava ele às atividades correlacionadas ao ensino (p. ex., transporte de alunos ou professores), mas sim ao uso do Chefe do Executivo. Note-se que o próprio apelante, ao ser ouvido durante o IC, afirmou que "(...) as necessidades de cada Secretaria eram apontadas pelos respectivos Secretários (...). O declarante assinava documentos no lugar da Secretária Márcia. Que não há um motivo específico para isso. (...) Que não existe essa de Secretário não estar de acordo com uma decisão do Prefeito. Se o Secretário discorda ele pede exoneração. (...) Que o veículo Golf preto, pelo que se recorda, ficava à disposição da Prefeitura, ele ficava lá pelo almoxarifado e servia para levar documentos de interesse geral e não exclusivamente da Secretaria Municipal de Educação (...)" (sic, fls. 389/390 do 2o volume do IC, grifos nossos). Portanto, ele mesmo admitiu que um veículo adquirido com verba do FUNDEB estava à disposição de seu gabinete, e não para as atividades da pasta específica. Por outro lado, os documentos de fls. 46/59 não se prestam a afastar a responsabilidade do apelante, já que produzidos unilateralmente e sem comprovação de autenticidade das assinaturas. Aliás, com exceção de um (fls. 46), sequer já a data em que aquelas declarações teriam sido prestadas. Note-se ainda que em diversos documentos amealhados na fase inquisitiva constava o nome da então Secretária de Educação, Márcia Bacciotti, mas a assinatura ali aposta não era dela, e sim do apelante (fis. 138, 148, 155, 255, 261, 267, 268, 272, 278, 279 e 293) como se pode notar facilmente pela comparação das assinaturas constantes nos documentos citados e naquelas existentes na procuração outorgada por Wagner (fis. 16) e no termo de oitiva da testemunha (fls. 258). Em reforço, ao ser inquirida em Juízo, Márcia deixou claro que não solicitou a troca dos veículos da Secretaria, e não soube dizer o porquê de o então Prefeito ter subscrito os pedidos referentes à abertura dos processos licitatórios. Tal circunstância, somada às declarações das demais testemunhas no sentido de que a Secretaria de Educação sequer necessitava de tantos veículos e que eles estariam sendo usados em outras áreas (saúde, meio ambiente) deixam claro o desvio de finalidade na utilização da verba do FUNDEB. E nem se alegue que os carros só eram destinados a outras atividades após o fim de sua "vida útil". Ora, os veículos não se tornam inservíveis às atividades da Secretaria de Educação, em especial aqueles não destinados ao transporte ou carga (caso específico dos modelos VW/Gol e VW/Golf), em tão pouco tempo. E sequer há prova da aquisição de outros novos para substituir especificamente os "antigos" após o fim de sua vida útil. [...] No caso em tela, a quantidade de veículos e o fato de as compras terem sido feitas ao longo de 3 anos, e principalmente o fato de o réu, como enfatizado, ter assinado os documentos relativos aos procedimentos licitatórios em nome da Secretária da Educação, que era a autoridade competente para tanto, não permitem concluir que os atos são meramente culposos. Não há descuido ou inaptidão do administrador, mas sim intenção manifesta em se valer das verbas do FUNDEB para fins diversos, configurando plenamente o tipo legal (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fl. 641e): Não há que se falar em contradição quanto às provas produzidas. A condenação calcou-se em depoimentos colhidos em sede inquisitorial que foram confirmados em Juízo, bem como no depoimento do próprio embargante, que admitiu assinar documentos em nome de terceiro e que um veículo Golf ficava à disposição da Prefeitura, e não para atividades relacionadas à educação (fis. 5731575). E se o próprio embargante admite que um dos veículos estava à disposição da Prefeitura, também não há máculas no que tange à cronologia, até porque se os carros permaneceram à disposição de outras pastas no período posterior ao término do mandato, isto não o isenta de responsabilidade. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No tocante à alegada contradição, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tal vício, sanável mediante embargos de declaração, é aquele interno ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada (v.g.: EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). A par disso, analisado o suscitado vício integrativo, verifico assistir razão ao Recorrente. Isso porque, o art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022 – destaques meus). A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-E Dv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 – destaques meus). Tal orientação foi encampada por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal Superior, admitindo-se, igualmente, a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, quando presentes, em relação aos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), os elementos caracterizadores da estrutura desses tipo legais, quais sejam: (a) o elemento objetivo, consubstanciado na descrição da prática ímproba atribuída à parte acusada, e eventuais circunstâncias a ela concernentes; (b) o elemento normativo, atinente ao juízo de valor negativo acerca do ilícito; e (c) o elemento subjetivo, o qual corresponde à intenção anímica do agente. Destaco, nessa linha, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa). 6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação). 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.510.397/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.09.2024, D Je de 25.09.2024 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA. 1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido. 2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.10.2024, D Je de 25.10.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 – destaque meu). No caso em tela, observo que a condenação imposta aos Acusados, ora Recorrente, deu-se com fundamento exclusivo no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão da aquisição, com desvio de finalidade, de veículos com recursos do FUNDEB, tendo sido usados, posteriormente, por órgãos outros que não a Secretaria de Educação, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 620/623e): Quanto ao ponto central, alega o apelante que as acusações são fruto de perseguição política, até porque o denunciante, que à época era o Prefeito de Leme e filiado a partido rival, estava utilizando os veículos que deveriam estar a serviço da Secretaria de Educação. Os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, não submetidos ao contraditório, não teriam sido confirmados em Juízo, portanto imprestáveis para embasar o decreto de procedência. As informações prestadas por autoridades e servidores municipais dando conta da utilização irregular dos veículos referiam-se ao ano de 2013, quando o apelante não mais estava à frente do Executivo municipal. Reitera que as aquisições ocorreram para execução de atividades-fim da Educação, e a utilização por outras pastas, se ocorreu, foi de modo eventual, para socorro ou apoio no caso de defeitos na frota. Após o prazo de "vida útil" dos veículos para a finalidade inicialmente prevista, eram destinados a outras atividades que não exigiam a característica essencial de veículos novos ou seminovos. A regularidade das aquisições foi atestada pelo Conselho Municipal do FUNDEB e pelo TCE. Porém, e diversamente do sustentado nas razões de apelação, os depoimentos colhidos durante a fase instrutória, em especial os das testemunhas Márcia Bacciotti e Alaor Junior, confirmam as declarações prestadas no curso do inquérito civil por aquela e pelo motorista Márcio (fls. 368/369 e 429/430). Estas em especial deixaram claro que o veículo "Golf" era usado pelo próprio Prefeito, e não para as atividades da Secretaria da Educação. Aliás, pelas próprias características deste automóvel estipuladas no documento que determinou a abertura do processo licitatório assinado pelo próprio apelante, é evidente que não se prestava ele às atividades correlacionadas ao ensino (p. ex., transporte de alunos ou professores), mas sim ao uso do Chefe do Executivo. Note-se que o próprio apelante, ao ser ouvido durante o IC, afirmou que "(...) as necessidades de cada Secretaria eram apontadas pelos respectivos Secretários (...). O declarante assinava documentos no lugar da Secretária Márcia. Que não há um motivo específico para isso. (...) Que não existe essa de Secretário não estar de acordo com uma decisão do Prefeito. Se o Secretário discorda ele pede exoneração. (...) Que o veículo Golf preto, pelo que se recorda, ficava à disposição da Prefeitura, ele ficava lá pelo almoxarifado e servia para levar documentos de interesse geral e não exclusivamente da Secretaria Municipal de Educação (...)" (sic, fls. 389/390 do 2o volume do IC, grifos nossos). Portanto, ele mesmo admitiu que um veículo adquirido com verba do FUNDEB estava à disposição de seu gabinete, e não para as atividades da pasta específica. Por outro lado, os documentos de fls. 46/59 não se prestam a afastar a responsabilidade do apelante, já que produzidos unilateralmente e sem comprovação de autenticidade das assinaturas. Aliás, com exceção de um (fls. 46), sequer já a data em que aquelas declarações teriam sido prestadas. Note-se ainda que em diversos documentos amealhados na fase inquisitiva constava o nome da então Secretária de Educação, Márcia Bacciotti, mas a assinatura ali aposta não era dela, e sim do apelante (fis. 138, 148, 155, 255, 261, 267, 268, 272, 278, 279 e 293) como se pode notar facilmente pela comparação das assinaturas constantes nos documentos citados e naquelas existentes na procuração outorgada por Wagner (fis. 16) e no termo de oitiva da testemunha (fls. 258). Em reforço, ao ser inquirida em Juízo, Márcia deixou claro que não solicitou a troca dos veículos da Secretaria, e não soube dizer o porquê de o então Prefeito ter subscrito os pedidos referentes à abertura dos processos licitatórios. Tal circunstância, somada às declarações das demais testemunhas no sentido de que a Secretaria de Educação sequer necessitava de tantos veículos e que eles estariam sendo usados em outras áreas (saúde, meio ambiente) deixam claro o desvio de finalidade na utilização da verba do FUNDEB. E nem se alegue que os carros só eram destinados a outras atividades após o fim de sua "vida útil". Ora, os veículos não se tornam inservíveis às atividades da Secretaria de Educação, em especial aqueles não destinados ao transporte ou carga (caso específico dos modelos VW/Gol e VW/Golf), em tão pouco tempo. E sequer há prova da aquisição de outros novos para substituir especificamente os "antigos" após o fim de sua vida útil. [...] No caso em tela, a quantidade de veículos e o fato de as compras terem sido feitas ao longo de 3 anos, e principalmente o fato de o réu, como enfatizado, ter assinado os documentos relativos aos procedimentos licitatórios em nome da Secretária da Educação, que era a autoridade competente para tanto, não permitem concluir que os atos são meramente culposos. Não há descuido ou inaptidão do administrador, mas sim intenção manifesta em se valer das verbas do FUNDEB para fins diversos, configurando plenamente o tipo legal (destaques meus). Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da ação de improbidade ajuizada em desfavor do Recorrente. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos expostos. Por conseguinte, prejudicado o exame das demais questões trazidas no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA