Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215072/RJ (2025/0145556-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARCIA PINTO DOS ANJOS
RECORRENTE: TUNAY PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES024159
FREDERICO VIOLA COLA - RJ236219
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIA PINTOS DOS ANJOS e TUNAY PEREIRA LIMA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem impetrada com o objetivo de trancar a ação penal n. 5015179-28.2021.4.02.5101, instaurada no âmbito da Operação Kryptos, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a denúncia não teria narrado de forma satisfatória quais seriam as condutas praticadas pelos recorrentes e nem qual seria a relação causal com os crimes apurados, o que deveria ensejar o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória. Alega que não haveria elementos probatórios mínimos capazes de amparar a justa causa da ação penal, o que configuraria inépcia da denúncia e, por conseguinte, constrangimento ilegal. Assevera, ainda, que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre os anos de 2017 e 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.478/2022. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5015179-28.2021.4.02.5101 e, no mérito, o trancamento do feito ou, subsidiariamente, a revogação integral das medidas cautelares impostas aos recorrentes (fls. 370-401). As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 597-628). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 630-637). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados com outros dezesseis corréus pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 7º, incisos II, III, IV, e 16, da Lei n. 7.492/1986, c/c art. 2º, inciso IX, da Lei n. 6.385/1976, bem como pelo art. 2º, § 4º, incisos III e IV, da Lei n. 12.850/2013, todos em concurso e continuidade delitiva. De acordo com o Ministério Público Federal, os recorrentes teriam atuado como sócios administrativos de estrutura criminosa montada para a captação irregular de recursos junto ao público, sob o disfarce de contratos de investimento coletivo com rentabilidade fixa, mediante a intermediação de valores e remunerações mensais lastreadas na compra e venda de criptoativos (fls. 34-89). A inicial acusatória foi recebida pelo juízo de primeiro grau ao argumento de que os fatos supostamente criminosos foram expostos com clareza, com todas as suas circunstâncias, de modo a atender satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. O magistrado registrou, ainda, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (fls. 34-89). Em vista disso, a defesa impetrou habeas corpus para sustentar, em suma, a ausência de justa causa e a inépcia da inicial. O Tribunal de origem denegou a ordem. Consignou que a peça acusatória preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara os fatos delituosos, a cronologia dos eventos, a atuação das empresas envolvidas, o papel desempenhado pelos recorrentes e a materialidade dos crimes imputados. Assentou, ainda, que a alegação de atipicidade das condutas dos recorrentes já teria sido exaustivamente examinada e afastada em writ anteriormente impetrado, entendimento que foi confirmado nos autos do RHC n. 159.644/RJ, de relatoria do Min. Jesuíno Rissato (fls. 305-319). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 784.442/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; e AgRg no RHC n. 179.731/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 19/10/2023). No caso examinado, entretanto, não verifico a ocorrência de qualquer razão a justificar o trancamento excepcional da ação penal n. 5015179-28.2021.4.02.5101. Tal como consignado pelo Tribunal de origem, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição clara e precisa das condutas imputadas aos recorrentes, bem como sua contextualização no suposto esquema criminoso. A exordial narra, com base em elementos probatórios concretos, que os acusados teriam participado ativamente da difusão e expansão territorial do modelo de negócios adotado pela empresa G.A.S Consultoria, captando mais de treze mil investidores e movimentando valores superiores a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões), por meio de pessoas jurídicas criadas com essa finalidade. O acórdão recorrido é minucioso ao expor que os recorrentes não apenas teriam operacionalizado pagamentos, mas atuado como captadores e intermediadores financeiros, recebendo comissões proporcionais aos valores investidos e à adesão de novos clientes. Ademais, contratos, extratos bancários, auto de apreensão e demais elementos probatórios juntados aos autos indicam que os acusados supostamente integravam de forma estruturada o núcleo de operação financeira da organização, com atuação em diversos estados da federação e acesso direto aos principais líderes da organização. Há informações, inclusive, da apreensão de cerca de R$ 13.000.000,00 (treze milhões) em espécie na residência dos recorrentes, parte dos quais acondicionados em invólucros com o nome de captadores, reforçando a ligação com o esquema e a natureza ilícita dos valores. Assim, entendo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal atende aos pressupostos legais, estando lastreada em acervo que fundamenta, de forma suficiente, a imputação dirigida aos recorrentes. Quanto à alegação de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, por suposta atipicidade das condutas, verifico que o Tribunal local registrou que a matéria foi exaustivamente debatida em writ anteriormente impetrado, ocasião em que a referida tese defensiva foi afastada. Confira-se (fls. 611-618): "Pois bem, com relação à tese de atipicidade cabe apenas relembrar que já foi exaustivamente debatida e delimitada por ocasião do habeas corpus nº. impetrado em favor do suposto líder da associação criminosa (processo 5012283-40.2021.4.02.0000/TRF2, evento 56, ACOR2). E para evitar maiores e desnecessárias digressões, peço vênia para transcrever a ementa do julgado naquela anterior impetração: IV - Embora as criptomoedas em si não disponham ainda da regulamentação própria prevendo fiscalização pela CVM ou pelo BACEN, o caso concreto não envolve apenas conceitos e características desses criptoativos, que seriam apenas a aplicação final para geração do lucro. Os fatos envolvem, antes disso, a captação de poupança popular através da oferta pública dos chamados contratos de investimento coletivo. Os criptoativos são apontados nos contratos como o objeto do qual os réus extrairiam rendimentos com a atividade que escolheram denominar de “terceirização de trader”, mas isso em nada descaracteriza a oferta via contratos de investimento coletivo e a forma com devem ser apresentados e negociados no mercado. Tanto é assim que os denominados “investidores” nunca adquiriram para si criptomoedas, a eles jamais transferidos, visto que aplicaram valores em moeda corrente sob a promessa de rendimentos também em moeda corrente e ao final do prazo contratual, restituição do valor aplicado. V - Adesão ao contrato de investimento coletivo e suposto investimento para geração de rendimento mensal fixo, que ao ser oferecido publicamente para captação de poupança popular, exige registro e regulação seja qual for o objeto final, na forma como dispõe o art. 2º, inciso IX da Lei nº 6.385/76. VI - A CVM já traçou aquilo que deve ser objeto de avaliação concreta para definir se estamos diante de um contrato de investimento coletivo, a exemplo do processo administrativo sancionador CVM Nº 19957.003406/2019-91, naquele caso ao final concluindo pelo enquadramento de um contrato de investimento coletivo envolvendo criptomoedas, mas delimitando, em seu conteúdo, aquilo que se deve questionar casuisticamente: “(a) Buscou-se captar recursos de investidores por meio de uma oferta pública? (b) Os investidores aportaram (ou foram chamados a aportar) dinheiro ou outro bem suscetível de avaliação econômica? (c) Os recursos captados na oferta (ou que se buscava obter com a oferta) foram (ou seriam) aplicados em um empreendimento coletivo? (d) O aporte foi (ou seria) feito na expectativa de lucros, decorrentes de um direito de participação, de parceria ou alguma forma de remuneração (inclusive resultante de prestação de serviços)? (e) Os resultados esperados do investimento adviriam, exclusiva ou preponderantemente, dos esforços do empreendedor ou de terceiros?” [...] VII - A formalização do investimento num contrato, os aportes em moeda fiduciária na expectativa de lucro e a previsão de remuneração decorrente de algum serviço do empreendedor a partir da captação de recursos de terceiros são extraídas da só leitura das cláusulas 3.1.1 e 3.1.2 do contrato padrão de “prestação de serviços para investimento em bitcoin – moeda criptografada” que está inclusive transcrito na denúncia. Os resultados esperados advindos exclusiva ou preponderantemente dos esforços do empreendedor ou de terceiros é também decorrência lógica dessas cláusulas contratuais, na medida em que a única obrigação atribuída ao investidor era exatamente o aporte da quantia em moeda fiduciária. Todo restante era realizado pelos representantes da G. A. S. e seus associados. VIII - O caráter coletivo do investimento e a publicidade da oferta também estão, a princípio, suficientemente apontados. E isso não só em razão da expressividade dos valores movimentados, alcançando cifras bilionárias e guardando correspondência com grande quantidade de clientes registrados nas várias planilhas das denominadas “bancas de associados” (para usar expressão da denúncia), mas sobretudo nas referências constantes a reuniões e apresentações para clientes, demonstrando que havia sim a realização de eventos para essa oferta da forma mais ampla possível, inclusive constando da denúncia e dos relatórios policiais no inquérito provas visuais da apresentação da oferta em sítio eletrônico da empresa que teria funcionado até meados de 2019 e realização de transmissões ao vivo pelos sócios nas redes sociais, através das chamadas “lives”, fato inclusive amparado pelo teor de vários diálogos captados, sendo certo que a CVM já definiu que o uso de internet como meio de divulgação caracteriza a oferta como pública (Parecer de Orientação CVM n. 32 de 30/09/2005 e art. 3º, inciso IC da Instrução CVM nº 400/2005). IX - A ausência de regulamentação da compra e venda de Bitcoins até permite que pessoas físicas ou jurídicas transacionem esse criptoativo diretamente sem submissão à CVM ou ao Banco Central (embora não sem declaração à Receita Federal), mas não autoriza que esses criptoativos sejam manejados como investimento de oferta pública para captação de moeda fiduciária ou ativo financeiro sem autorização ou regulação dos órgãos competentes. [...] XI - Se por um lado criptomoedas é um tema recente e carente de regulamentação, por outro, a captação de poupança popular e a oferta de contrato coletivo de investimento - CIC, não o são. E no caso concreto, encontram-se elementos a respaldá-las para efeito de concretização mínima do fumus comissi delicti (agora sob aferição exauriente no bojo de ação penal instaurada) e impossibilitando, neste momento e sede, firmar atipicidade dos fatos, valendo salientar que a jurisprudência pacífica é no sentido de que em sede de habeas corpus só cabe tal avaliação para fins de trancamento da ação penal no caso de manifesta atipicidade formal ou material. Precedentes. [...] XVI - Do mesmo modo, a utilização de dezenas de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas para movimentar valores, incluindo rendimentos e remunerações que chegariam aos destinatários finais, os “investidores”, “colaboradores” e “associados”, somado aos movimentos feitos pelo paciente no sentido de adquirir empresas já operantes no mercado, mais especificamente nos setores de pagamento, cartões de crédito e Exchange (esta última com vistas à conversão das criptomoedas em moedas fiduciárias para efeito de tornar a estrutura autossuficiente), também não permite rechaçar de plano a existência de crimes contra o sistema financeiro, e que dependerá de incursão mais vertical no funcionamento dessas pessoas jurídicas, algo que tornou-se agora o mérito da ação penal já instaurada. XVII - A ausência de uma contabilidade oficial ou balancete formal que tenha sido apreendido ou apresentado espontaneamente pelas empresas envolvidas na investigação (o que corrobora em alguma medida a informalidade dessas atividades e o risco que geram ao mercado financeiro), também não induz atipicidade manifesta da imputação pelo crime descrito no art. 16 da Lei nº 7.492/86, à vista da captação de recursos de terceiros em larguíssima escala e da equiparação à instituição financeira que daí decorre por força do art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 7.492/86. [...] XX - A 1ª Turma Especializada desta Corte, em caso similar, também no âmbito limitado de HC, já se manifestou no sentido da impossibilidade de afastar a incidência do art. 1º da Lei nº 7.492/86 (HC nº 5004731-92.2019.4.02.0000). E no caso dos autos, a imputação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013, segundo a denúncia, envolveria condutas praticadas no Brasil e no exterior, onde já se indiciam movimentações de dinheiro e manutenção de valores econômicos a margem de registros formais, a indicar também suposta evasão de divisas e organização criminosa de caráter transnacional, que também atrairiam competência federal." Ademais, observo que a tese defensiva relativa à atipicidade dos fatos investigados na Operação Kryptos foi apreciada no RHC n. 156.644/RJ, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, ocasião em que a Quinta Turma deste Tribunal Superior concluiu pela inviabilidade de sua análise, por demandar, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. De fato, a apreciação da atipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, tal como pretende a defesa - especialmente no caso ora em análise, que abrange inúmeros fatos correlacionados a outros corréus -, exigiria minuciosa análise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento inadmissível em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório." (AgRg no RHC n. 209.523/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) "III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso em habeas corpus quanto a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva uma vez que a questão não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado em razão de reiteração da impetração na origem, além de ser questão já analisada no HC n. 961.845/RS. 4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de atipicidade da conduta, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ." (AgRg no RHC n. 208.095/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) "4. Ademais, para se aferir a alegada suficiência de elementos aptos a indicar a atipicidade da conduta no caso concreto, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.386/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Assim, não verifico qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar, de forma excepcional, o trancamento da ação penal. Nesse cenário, impõe-se a preservação da regularidade da persecução penal, no curso da qual as teses defensivas poderão ser oportunamente examinadas sob o crivo do contraditório e da ampla instrução. Por fim, registro que o pedido relativo à revogação das medidas cautelares impostas aos recorrentes não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO