Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17774/RJ (2025/0144202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ESH CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA
REQUERENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS061747
CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH - RS077536
JULIA RIBEIRO FEIJÓ - RS102276
LAURA BRUM THADEU - RS090846
REQUERIDO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
ISABELLA ANDRADE DUARTE - RJ242545
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ESH CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA e VLADIMIR HOELSAS TIMERMAN requerendo a concessão de tutela provisória para conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE INIBIÇÃO, CESSAÇÃO E REMOÇÃO DE ILÍCITOS” AJUIZADA POR GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A EM FACE DE VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN E ESH CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE, PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DA PRÁTICA DO ILÍCITO DO “GREENMAIL”, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DOS ATOS DE ATAQUES E CONTESTAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PERPETUADAS DE FORMA MALICIOSA ÀS DECISÕES E DELIBERAÇÕES TOMADAS PELOS ADMINISTRADORES DOS AUTORES COM O OBJETIVO DE PRESSIONAR AS COMPANHIAS. A DECISÃO, PARA GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DETERMINOU, AINDA, O BLOQUEIO IMEDIATO E A INDISPONIBILIDADE: (A) DAS COTAS DOS FUNDOS ESH (ESH THETA 18 FIC FIM, THETA MASTER E ÁGUIA DOURADA), VEÍCULO PELO QUAL VLADIMIR TIMERMAN, COMO GESTOR DO FUNDO, EXERCE O INVESTIMENTO NA GAFISA S/A; (B) DAS AÇÕES DA GAFISA S/A QUE PERTENCEM AOS REFERIDOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS (ESH CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA E VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN), REDISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR EM RAZÃO DE ALEGADO IMPEDIMENTO DA RELATORA A QUEM ESTE COMPLEXO RECURSO HAVIA SIDO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. ALEGAM OS AGRAVANTES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NO MÉRITO, REITERAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O DESBLOQUEIO E A DISPONIBILIDADE DAS COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. CONTRARRAZÕES DAS AGRAVADAS. PRESTÍGIO AO JULGADO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO SIGILO DOS AUTOS. PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, ÁGUIA DOURADA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. ALEGA QUE ESTEVE SOB A GESTÃO DA ESH CAPITAL SOMENTE ATÉ 09/04/2024, DATA EM QUE A GESTÃO FOI TRANSFERIDA PARA A LATACHE CAPITAL. REQUER O IMEDIATO DESBLOQUEIO E A DISPONIBILIDADE DE SEUS FUNDOS. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES QUE SE REJEITAM. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR É O MESMO QUE DEVERÁ PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO PRINCIPAL, A TEOR DO ART. 299 DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO RIO DE JANEIRO, ONDE O FATO OCORREU, POR FORÇA DO ART. 53, IV, “A”, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DA GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA QUE ADVÉM DO FATO DE OS TRÊS FUNDOS DE INVESTIMENTOS GERIDOS PELA ESH CAPITAL SEREM ACIONISTAS DA GAFISA, A QUAL POSSUI 100% DAS QUOTAS DA GAFISA RIO, QUE SE CONSTITUI EM SUA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SIGILO, CONFORME JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 189 DO CPC. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO FEITA PELA INTERESSADA, ÁGUIA DOURADA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM AÇÕES RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUE FOI FEITO POR ELA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO E REJEITADO PELO JUÍZO A QUO, SENDO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035586- 59.2024.8.19.0000, ONDE O RELATOR, DESEMBARGADOR GUARACI DE CAMPOS VIANNA, ENTENDENDO AUSENTES OS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC, E CONSIDERANDO QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A MEDIDA PLEITEADA, INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E, POR MEDIDA DE PRUDÊNCIA, OPORTUNIZOU O CONTRADITÓRIO AO EX ADVERSO. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO QUE SÓ OCORREU EM 09/04/2024, POSTERIORMENTE À DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE, DE 25/03/2024. CLARO OBJETIVO DE NÃO SUBMISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS EFEITOS DA DECISÃO, CABENDO PERQUIRIR A LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO NESSE CONTEXTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DA RELATORIA DO DES. GUARACY VIANA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. GREENMAIL QUE É CONFIGURADO POR UMA TÁTICA COERCITIVA UTILIZADA POR CERTOS INVESTIDORES PARA EXTRAIR GANHOS FINANCEIROS DAS EMPRESAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE RESIDE NO FATO DE VLADIMIR TIMERMAN SER SÓCIO FUNDADOR, GESTOR E CEO DA ESH CAPITAL, A QUAL É ACIONISTA DA GAFISA S/A. PERICULUM IN MORA QUE SE CONSUBSTANCIA NA EXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO, CASO INDEFERIDA A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, EM RAZÃO DE OS ATOS SOCIETÁRIOS E A CONDUTA DE GREENMAIL PRATICADOS PELOS RÉUS GERAREM PERTURBAÇÕES DAS AÇÕES DAS AUTORAS, COM CONSEQUENTE PREJUÍZO À SUA IMAGEM PERANTE SEUS POTENCIAIS CLIENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. IMEDIATO BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DAS COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE VISA À GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS MOLDES DO ART. 301 DO CPC, SENDO INCABÍVEL, NO CASO, A SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MULTA DIÁRIA, COMO PRETENDEM OS AGRAVANTES. ADEMAIS, A DECISÃO SUB JUDICE NÃO PARALISA OS FUNDOS DA ESH CAPITAL, JÁ QUE HÁ A POSSIBILIDADE DE SE OPERAR NORMALMENTE NA PARCELA QUE NÃO ESTIVER ABARCADA PELA DECISÃO CAUTELAR. ALEGADOS “DOCUMENTOS NOVOS” JUNTADOS PELOS AGRAVANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE REFORMAR A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE E DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO, EIS QUE AS MEDIDAS PODEM SER REVOGADAS A QUALQUER TEMPO EM FUNÇÃO DE ULTERIORES PROVAS RELEVANTES PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJERJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (fls. 112-114) Nas razões do recurso especial, os ora Requerentes apontam ofensa aos arts. 53, 371, 435, 489 e 1022, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido; incompetência do Juízo da Vara empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ilegitimidade ativa da Gafisa Rio e a desproporcionalidade da medida liminar. Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 221-229), os recorrentes interpuseram agravo para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 230-243). Estando o recurso ainda em processamento perante o Tribunal local, os recorrentes apresentaram o presente pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirmam a existência de fumus boni iuris pois “o acórdão do TJRJ é aprioristicamente nulo por negativa de prestação jurisdicional", o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro é incompetente para julgamento da ação pois os fatos ocorreram em São Paulo, "a Gafisa Rio é ilegítima para figurar no polo ativo" e "a medida coercitiva imposta extrapolou os limites subjetivos da lide e foi a mais gravosa possível". Acerca do periculum in mora, argumenta que, “o patrimônio total atingido pela decisão recorrida alcançou R$ 134 milhões e os prejuízos reais e concretos suportados apenas pelos Fundos Esh também já são milionários". Requerem "seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Esh Capital e Vladimir (doc. 2) contra o acórdão da lavra do TJRJ (doc. 3) proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0023630-46.2024.8.19.0000, suspendendo-se a eficácia das gravosas e excessivas medidas deferidas pelo MM. Julgador a quo e avalizadas pelo Tribunal carioca". (fls. 2-18) É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa, o que não se vislumbra no presente caso. Com efeito, a hipótese trata de decisão de natureza precária – concessão de tutela de urgência "para que os réus se abstenham da prática do ilícito do “greenmail”, consistente na proibição do exercício dos atos de ataques e contestações públicas ou privadas, perpetuadas de forma maliciosa às decisões e deliberações tomadas pelos administradores dos autores, e, para garantia do resultado útil do processo, determinou o bloqueio imediato e a indisponibilidade das cotas dos Fundos Esh, veículo pelo qual Vladimir Timerman, como gestor do fundo, exerce o investimento na Gafisa S/A, bem como das ações da Gafisa S/A que pertencem aos referidos fundos de investimento" (fl. 127) - atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, g.n.) Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a competência do Juízo da Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a legitimidade ativa da recorrida e a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: "Preliminarmente, não merecem acolhimento as arguições de incompetência do Juízo da Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para o processamento da ação, bem como a de ilegitimidade ativa da Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda. Com efeito, o Juízo competente para apreciação e concessão da tutela cautelar será o mesmo que deverá processar e julgar o pedido principal, por força do art. 299 do Código de Processo Civil. Neste caso, verifica-se que a ação principal objetivará “(i) uma indenização e (ii) a obrigação do Primeiro Réu e de sua Gestora de não operarem o mercado de capitais por meio de atos insistentes e tóxicos em redes sociais e litígios judiciais/arbitrais contra a GAFISA S/A e sua subsidiária integral, a GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.” Nesse cenário, a ação de reparação deve tramitar no Rio de Janeiro, local onde o fato ocorreu (art. 53, IV, “a” do CPC) e que trará maior impacto para a Gafisa em razão da dispersão de alcance da internet, por onde os réus vêm disseminando suas condutas, sendo certo que a GAFISA S/A vem investindo pesadamente em novos negócios de Rio de Janeiro por meio da GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, estando 50% das obras e investimentos das autoras concentrados no Rio de Janeiro, tendo os ataques perpetrados pelos réus uma maior repercussão nesta cidade. A competência desta comarca também decorre do entendimento do c. STJ de permitir a escolha do foro pela Autora em ações de reparação para facilitar o exercício de seu direito de obter reparação pelos alegados danos sofridos (REsp n. 1.708.704/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2017). Fixada a competência do Rio de Janeiro, também não há dúvidas de que esta Tutela Cautelar e a demanda principal devem tramitar perante uma das Varas Empresariais, considerando que um dos fundamentos da demanda indenizatória por danos reputacionais será O ABUSO DE MINORIA EM DIREITO SOCIETÁRIO, motivo pelo qual as controvérsias sub judice utilizam expressões como greenmail, aumento de capital, Comissão de Valores Mobiliários, etc. (...) Já a legitimidade ativa da GAFISA RIO advém do fato de os três Fundos geridos pela ESH CAPITAL (administrados por VLADIMIR TIMERMAN) SEREM ACIONISTAS DA GAFISA, passando a ESH CAPITAL a deter aproximadamente 20% das ações da GAFISA, a qual, por sua vez, possui 100% das quotas da GAFISA RIO, que se constitui em sua subsidiária integral. No mérito, a análise dos autos demonstra que a GAFISA efetivamente passou a ser objeto de inúmeros ataques em redes sociais, reclamações, notificações extrajudiciais, procedimentos administrativos na Comissão de Valores Mobiliários, ações judiciais e arbitragens diretas e indiretas perpetradas pela ESH CAPITAL, havendo indícios da existência de inúmeras ações judiciais manejadas pelos agravantes contra a GAFISA, fato que, de acordo com o ponto de vista autoral, configurariam ataques infundados contra ela, devendo-se ressaltar que, em princípio, o TJ/SP indeferiu quase todos os pedidos contra a GAFISA. No que concerne ao bloqueio e à indisponibilidade das cotas de fundos de investimento, diferentemente do que alegam os agravantes, a medida judicial não foi efetivada sobre bens de terceiros para garantia de uma suposta indenização por danos morais. Na verdade, a intenção da medida importa em se impedir a prática de atos ilícitos ou de sua continuidade, tendo como consequência lesão aos agravados, e, por via indireta, a terceiros, sendo, portanto, incabível a substituição da constrição por “... multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de novas postagens ou manifestações dos agravantes em desfavor da Gafisa.”, como pretendem os agravantes, posto que o imediato bloqueio e a indisponibilidade dos fundos visa à garantia do resultado útil do processo, nos moldes do art. 301 do Código de Processo Civil, conforme pertinentemente ponderado pelo juízo a quo. Vale dizer que as cotas dos Fundos ESH CAPITAL, bem como as ações da GAFISA que pertencem aos referidos fundos de investimento, devem permanecer bloqueadas em razão de sua manifesta liquidez, ante a previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, não se podendo perder de vista que os próprios (PO) Agravo de Instrumento nº 0023630-46.2024.8.19.0000 agravantes reconhecem que os mencionados ativos financeiros são “aplicações de alta volatilidade” (fls. 07), o que evidencia que o seu desbloqueio representaria risco de perdimento ou dilapidação dos referidos bens. Não se pode olvidar que a decisão sub judice não paralisa os 3 fundos da ESH CAPITAL. Por investirem em outras ações, esses fundos conseguem operar normalmente na parcela que não estiver abarcada pela decisão cautelar. De toda forma, os 3 Fundos da ESH CAPITAL já estão paralisados para seus investidores, que, desde 23/02/2024, somente podem realizar o resgate dos investimentos após 720 dias do pedido de liquidação (fls. 44/48). Ou seja, a ESH CAPITAL já promoveu, espontaneamente e com precedência, o engessamento de seus fundos, o que não se deu em decorrência da decisão recorrida, inexistindo prova acerca do prejuízo concreto da determinação de bloqueio dos bens. Assim, a manutenção da decisão recorrida protegerá os investidores, eis que agravantes estarão impedidos de utilizar recursos de terceiros para praticar greenmail (e aumentar os gastos com eventuais indenizações a serem efetuadas).” (fls. 128-131) Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a ausência do fumus boni juris, especialmente porque, a modificação do entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO