Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998476/PE (2025/0143886-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE018937
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que não conheceu do HC n. 0804250-90.2025.4.05.0000 por ausência de risco iminente à liberdade de locomoção e consequente inadequação da via eleita. Ali, a pretensão era de que se determinasse, desde logo, a disponibilização do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 67.520 - e de todos os outros relatórios eventualmente relacionados ao objeto da presente apuração - bem como da cópia integral do procedimento de obtenção e confecção de tais documentos (extratos SEI-C), contendo a origem/provocação, forma, modalidade, autoria, data e horário da solicitação, nome do solicitante e cópia integral de sua tramitação interna no COAF até a sua remessa à digna Autoridade Policial (fl. 15). Aqui, faz-se idêntico pedido, inclusive em caráter liminar. Para tanto, aduz-se que, ao negar à defesa o acesso aos relatórios de inteligência financeira, a autoridade coatora incorre em violação frontal à sumula vinculante n. 14, ao art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e à pacífica jurisprudência dos tribunais superiores; afinal, os relatórios são elementos de prova já concluídos e documentados, os quais possuem informações pessoais do paciente e foram amplamente utilizados durante as investigações, tratando-se, inclusive, do principal elemento utilizado pela autoridade policial para requerer a decretação de medidas cautelares em desfavor do paciente (fl. 8). Alega-se, ainda, que, se o procedimento de comunicação e o relatório em si estão sujeitos a controle jurisdicional, é evidente que tais elementos devem ser juntados aos autos, sob pena de se impossibilitar o exercício do controle de legalidade do material probatório (fl. 11). Subsidiariamente, pede-se, também em sede de liminar, que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se, por conseguinte, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região realize novo julgamento, analisando, efetivamente, o mérito do habeas corpus nº 0804250-90.2025.4.05.0000 (fl. 13). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. Urge ressaltar, inicialmente, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal de origem, inadmissível o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No entanto, entendo que caberia à Corte a quo se manifestar sobre o mérito da questão suscitada, uma vez que, conforme precedentes desta Casa, é plenamente possível a análise da negativa de acesso a provas ou meios de prova dentro dos limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 741.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. Assim, concedo a ordem para determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o mérito do Habeas Corpus n. 0804250-90.2025.4.05.0000, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser sanada. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR