Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998701/DF (2025/0142812-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO
ADVOGADO: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - DF049398
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSIKEILY ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOZICLEIA ROCHA DO NASCIMENTO SOUZA
CORRÉU: MICHAELY ARAUJO PINHEIRO
CORRÉU: SERGIO GONCALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: SERGIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BORGES DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOELIEL ROCHA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (fl. 2). Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado por crimes previstos no art. 50, inc. I, e parágrafo único, incisos I e II, c/c o art. 51, ambos da Lei n. 6.766/79; art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, c/c o art. 2º, art. 15, inciso II, “a”, e art. 53, inciso I, todos da Lei n. 9.605/98; e art. 1º, caput, e § 1º, inc. II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/98 (fl. 3). Alega que a condenação ocorreu por crimes ambientais em área de proteção ambiental, cuja competência para julgamento seria da Justiça Federal, devido ao interesse da União na preservação da área, administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal (fls. 4-7). Sustenta que a Justiça Comum do Distrito Federal é absolutamente incompetente para julgar o feito, devendo ser reconhecida a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia (fls. 7-9). Afirma que a prisão preventiva foi decretada por órgão jurisdicional incompetente, justificando a urgência na concessão da tutela de urgência (fl. 10). No mérito, a Defesa requer a nulidade dos atos judiciais até o recebimento da denúncia, com o reconhecimento da incompetência absoluta e remessa do caso para a Justiça Federal (fl. 10). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a alegada competência da Justiça Federal, tema não tratado no acórdão ora impugnado. De acordo com o relatório do julgamento da apelação criminal, tal questão não teria sido deduzida pela defesa perante o Tribunal de origem (fls. 11-29). Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Como o pleito de revogação da prisão decretada tem por fundamento a incompetência do órgão jurisdicional, fica prejudicado o pedido. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO