Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208580/SP (2025/0134229-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ELIZABETH VIEIRA MARINHO
ADVOGADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055
RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
DEBORAH DE SOUZA FREITAS - RJ209132
NATÃ ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417
ISADORA DA SILVEIRA LIMA - RJ247765
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - RJ147601
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ELIZABETH VIEIRA MARINHO DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 18/07/2024 Concluso ao gabinete em: 28/04/2025 Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ELIZABETH VIEIRA MARINHO DE OLIVEIRA em face da recorrente, fundada na abusividade do aumento do valor cobrado a título de mensalidade do plano de saúde após a sua aposentadoria e no direito à manutenção da assistência médica ofertada pela ex-empregadora nas mesmas condições do benefício usufruído pelos funcionários da ativa Sentença: julgou procedente o pedido inicial, tornando definitivos os efeitos da antecipação de tutela concedida, com a consequente manutenção da “autora e seu dependente no plano de assistência médica inicialmente contratado, Executivo I; cancelando o índice de aumento de 593% aplicado ao plano de saúde da autora, atribuindo o custo declarado na tabela de reajuste utilizada pela ré, ou seja: R$ 1.148,53 (mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos); pelo grupo familiar (titular e dependente), que o índice de reajuste anual seja o mesmo aplicado aos funcionários ativos durante toda a vigência do contrato e por fim seja a ré condenada à devolução de todos os valores excessivamente cobrados da autora devidamente atualizados”. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Reajustes. Sentença de procedência. Apelo da ré sustentando alega legalidade do reajuste e da cobrança por faixa etária. Diz que não se há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Se bate pela inaplicabilidade da taxa média nacional familiar como parâmetro para obtenção do valor integral da mensalidade. Por fim, defende a impossibilidade de devolução em dobro dos valores. Autora aposentada e demitida, após mais de dez anos de vínculo empregatício. Requisito necessário para a concessão do quanto pleiteado. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora, observando-se, todavia, a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Entendimento firmado pelo STJ por julgamento em regime de casos repetitivos, Tema 1.034. Reajustes anuais e regulares admitidos. Sentença mantida. Majoração da verba honorária ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. Contra este acórdão, foi interposto recurso especial, no qual se alegou, entre outras matérias, a inaplicabilidade do CDC à hipótese por se tratar de entidade de autogestão. O Recurso especial foi provido (fls. 466/468, e-STJ), determinando o rejulgamento da apelação, excluindo-se a aplicação do CDC. O novo acórdão reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: Plano de Saúde Coletivo — Obrigação de fazer — Manutenção da autora, após demissão sem justa causa, no plano oferecido pelo ex-empregador -— Alegação de abusividade no valor da mensalidade cobrada — Inexistência de tratamento diferenciado aos Inativos a partir de novembro de 2015 — Valor da contraprestação que corresponde à somatória da quantia que era cobrada da requerente, quando na ativa e da cota patronal — Legalidade da cobrança — Entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 1.818.487/SP, julgado sob o regime dos repetitivos — Reajuste por faixa etária que está em conformidade com as normas de regência e com o definido pelo C. STJ, no TEMA 1016 -— Precedentes dessa E. Corte - Pedidos improcedentes — Sentença reformada — Recurso da ré provido (fls. 482). Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 31 da Lei 9656/98, além de dissídio jurisprudencial. Defende a impossibilidade de aplicação de reajustes desarrazoados que impeçam a manutenção do segurado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a extinção de seu contrato de trabalho com a empresa estipulante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1816482/SP (Tema 1.034), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas aos beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1816482/SP, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que houve a reestruturação do plano de saúde para unificar ativos e inativos em uma única carteira, com adoção do critério de faixa etária para o reajuste para ambos, não merecendo reparos, portanto, o acórdão que reconheceu a legalidade do plano de saúde dos inativos e sua forma de reajuste. Ademais, quanto ao reajuste, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ, referente ao Tema 952, firmou entendimento no sentido de que: o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ao analisar validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária (Tema 1016 STJ), a Segunda Seção firmou a tese no sentido de: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Na hipótese dos autos, o TJ/SP não considerou abusivo o percentual aplicado a partir da seguinte fundamentação: Outrossim, o que passou a ocorrer, após a novembro de 2015, foi a cobrança da cota-parte que era custeada pelo ex-empregador, nos termos do artigo 31, da Lei n° 9656/98, que prevê que o ex-funcionário, para ser mantido no plano de saúde do qual era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, deve arcar com a integralidade do valor da mensalidade, compreendendo sua cota parte e a cota parte da ex-empregadora. De outra banda, o reajuste por faixa etária não tem nada de abusivo e está em conformidade com as normas de regência, notadamente a RN 63/2003 da ANS. (...) Por conseguinte, não há abusividade nenhuma a ser reconhecida, na hipótese, razão pela qual fica o recurso da demandada fica provido, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora." (fls. 486/491, e-STJ) Logo, o acórdão recorrido, ao manter o reajuste aplicado, entendendo que previsto contratualmente e que fora observada a Resolução Normativa n. 63 da ANS, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido realizado com afronta à razoabilidade, decidiu em conformidade com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, não merecendo, portanto, a reforma do acórdão recorrido no ponto. Aplica-se, no particular, os Temas repetitivos 952 e 1.016 do STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão do preenchimento dos requisitos constantes nos Temas 952 e 1.016 na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 491) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI