Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5199936-90.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Paulo Renan Correia Da Silva Requerido: Puma Benefícios - Associação De Benefícios Dos Condutores Do Brasil DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ev. 121) apresentada por PUMA PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em face do cumprimento de sentença (ev. 112) iniciado por PAULO RENAN CORREIA DA SILVA. A parte executada, ora impugnante, alega, em suma: a) excesso de execução, ao argumento de que o exequente não teria deduzido o valor referente à cota de participação obrigatória de 5%; e b) a necessidade de intimação do exequente para entregar o veículo salvado, livre e desembaraçado, como condição para o pagamento da indenização, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 124, rechaçando os argumentos da executada. Sustenta que a cota de participação já foi deduzida na planilha inicial. Defende que a entrega do salvado é condicionada ao pagamento da indenização. Por fim, apresenta nova planilha de cálculo, deduzindo o valor das multas de trânsito existentes até a data do sinistro, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 81.324,09 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos). DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução e da exigibilidade da entrega do veículo salvado antes do pagamento da indenização. Da análise da planilha de cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ev. 112), constata-se que o exequente partiu do valor da Tabela FIPE e deduziu o percentual de 5% referente à participação obrigatória, chegando ao montante base de R$ 43.737,05, sobre o qual incidiram os consectários legais. Portanto, a dedução foi devidamente realizada. No que tange à obrigação de entrega do veículo salvado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a sub-rogação da associação/seguradora nos direitos sobre o salvado é uma consequência do pagamento da indenização, e não uma condição prévia para tal, nos termos do art. 786 do Código Civil. O direito da executada sobre o veículo sinistrado nasce com a efetiva reparação do dano ao exequente. Por fim, no que se refere aos débitos do veículo, o próprio exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ev. 124), reconheceu a necessidade de abater do montante os valores das multas de trânsito existentes até a data do sinistro, apresentando novo cálculo que reflete tal dedução. O novo valor apresentado, que totaliza R$ 81.324,09, deve ser homologado como correto para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o único fim de HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo exequente no evento 124, fixando o valor do débito em R$ 81.324,09 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos), valor este referente à data do protocolo da petição de ev. 124. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente e, ato contínuo, intime-se o mesmo para, em 10 (dez) dias, disponibilizar o veículo salvado e sua respectiva documentação, livre de quaisquer ônus posteriores ao sinistro, à parte executada. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV