Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) despacho de fls. 611-612: "01. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, comunicando-se a Vara de Execuções Penais acerca do teor dos acórdãos de f. 391-402 (apelação) e f. 457-463 (embargos de declaração), bem como das decisões de f. 500-506 (recurso especial), 570-573 (agravo em recurso especial) e f. 597-603 (agravo regimental), cujo trânsito em julgado foi certificado às f. 609. Após, cumpra-se a sentença condenatória de f. 297-310. 02. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a tentativa de intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. 03. Decorrido o prazo sem pagamento da multa ou pedido de parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 90 (noventa) dias, sobre as providências que serão tomadas (Art. 546 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 04. Transcorrido o prazo sem informações, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019). Caso não conste nos autos o Cadastro de Pessoa Física do(a)(s) ré(u)(s), realize-se busca nos sistemas disponíveis na tentativa de obter o nº do seu CPF. Na inexistência de registros do(a)(s) ré(u)(s), tendo em vista a impossibilidade de expedição de certidão de dívida ativa sem o número de CPF do(a) condenado(a), oficie-se à Receita Federal para que seja efetuada sua inscrição, nos termos do artigo 7°, III, da Instrução Normativa RFB n° 2172 de 09 de Janeiro de 2024. Com a resposta, inscreva-se em dívida ativa. 05. Por outro lado, sobrevindo informação sobre execução ou protesto do valor contido à título de multa, não haverá que se falar em inscrição em dívida ativa (Art. 546, §6°, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), sob pena de caracterizar duplicidade de cobrança. 06. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. 07. Intime-se. Cumpra-se."