1. COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO (EMBARGANTE)
Autor
2. ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI (EMBARGADO)
Reu
3. CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI (EMBARGADO)
Reu
4. FABIO DILLITZER PERRICELLI (EMBARGADO)
Reu
5. MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB/SP 161995·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
OAB/SP 197538·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA
OAB/SP 102524·Representa: Autor
LEONARDO VESOLOSKI
OAB/RS 58285·CPF·Representa: Autor
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA
OAB/MG 88247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
EMBARGADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 16:11
Protocolo de Petição
08/06/2026, 15:06
Publicação
29/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
AGRAVADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
AGRAVADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:10
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
AGRAVADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 19:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2026, 11:24
Publicação
12/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
AGRAVADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
AGRAVADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:43
Publicação
18/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 961-962): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de excesso de execução e prescrição em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) é caso de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, (iii) ocorreu a prescrição da pretensão executiva, e (iv) há excesso na execução. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a necessidade de suspensão do processo em decorrência da alegada prejudicialidade externa, seja em razão da diversidade dos titulares da verba honorária, seja porque o recurso especial do outro patrono já foi julgado. 4. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não resta configurada a prescrição parcial, visto que a liquidação abrangia a integralidade do título. 7. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 9. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido no que respeita ao termo inicial dos juros de mora e a forma de correção do débito impõe o não conhecimento da pretensão recursal nessa parte. Súmula nº 283/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.019-1.029). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento de defesa e afronta ao contraditório ensejados pela não apreciação do pedido de retirada do apelo nobre da pauta virtual para que fosse oportunizada a realização de sustentação oral. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o STJ permaneceu silente, "limitando-se a afirmar, genericamente, que o rito virtual não prejudicaria o direito de defesa" (fl. 1.050), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Assevera que também não foi apreciada a questão da existência de nulidade absoluta na instauração do cumprimento de sentença por ausência de provocação válida e de prova plena da ata notarial, bem como da consequente ocorrência da prescrição, matérias de ordem pública que poderiam alterar a conclusão do julgado recorrido. Afirma ser inconteste a ocorrência da prescrição parcial e intercorrente da pretensão executiva dos honorários cobrados pelos recorridos, diante da inexistência de pedido executório apto a interromper o prazo prescricional e da inércia prolongada dos credores. Destaca que, apesar de exaustivamente demonstrado nas razões recursais que tanto o termo inicial de juros quanto o excesso de execução foram impugnados, as referidas teses deixaram de ser examinadas nesta Corte Superior, com base na incidência da Súmula n. 283 do STF, indevidamente aplicada na hipótese dos autos. Sustenta que o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa diante da identidade de origem dos títulos executivos deste processo e daquele ajuizado pelo espólio de Celso Neves, foi indeferido sem fundamentação idônea, restando malferido o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão do recurso extraordinário, com efeito suspensivo, e o seu posterior provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 968-979): A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, (iii) ocorreu a prescrição da pretensão executiva, e (iv) há excesso na execução. A irresignação não merece acolhida. [...] 2. Da prejudicialidade externa A recorrente afirma que o presente cumprimento de sentença deveria ficar suspenso até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença promovido pelas sucessoras de Celso Neves, diante da prejudicialidade externa. Afirmam, em síntese, que a verba executada é a mesma. O CPC determina que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo" (artigo 313, V, alíneas "a" e "b"). Essa questão, conhecida por prejudicialidade externa, não é nova no ordenamento processual, visto que já constava do CPC/1973 (art. 265, IV, "a" e "b"). [...] Nesses casos, a lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão objeto de outro processo (dito prejudicial ou subordinante). Sabendo-se que a alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo prejudicado, caberá ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada ao caso concreto (quanto ao tema: AgInt no AREsp nº 1.936.471/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp nº 2.143.080/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, e AgInt no AREsp nº 2.009.622/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso concreto, conclui-se que não há razão para modificar o entendimento da Corte de origem acerca da necessidade de andamento do processo. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, não se havendo falar em sentença de mérito que depende de solução de questão antecedente. Além disso, conforme consignado pelo aresto recorrido, apesar de se tratar de verba honorária fixada na mesma ação, são relativas a percentuais devidos a diferentes advogados. Não fosse isso, o recurso especial interposto no cumprimento de sentença das sucessoras de Celso Neves já foi julgado - REsp nº 2.181.138/SP, não havendo nenhuma justificativa para aguardar o trânsito em julgado na atual fase do processo. 3. Da falha na prestação jurisdicional No que tange ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Frisa-se que, mesmo à luz do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). Concretamente, verifica-se que o Tribunal local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que: (i) não é caso de suspensão do cumprimento de sentença em razão da alegada prejudicialidade externa, pois são distintas as verbas executadas e o efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto no incidente de cumprimento de sentença oferecido pelo espólio de Celso Neves restou limitado ao levantamento de valores; (ii) não houve prescrição direta, tampouco intercorrente, inexistindo inércia por parte dos credores; (iii) a existência de recursos pendentes sem efeito suspensivo não impõe à parte a obrigação de promover a execução sem aguardar o julgamento definitivo, sob pena da consumação de prescrição; (iv) não há excesso de execução, pois os cálculos obedecem ao título executivo judicial, além de os encargos respeitarem decisão proferida em agravo de instrumento anterior, e (v) correta a utilização como base de cálculo dos honorários de sucumbência do valor dado à execução para março de 1982 e não do fixado por cálculo elaborado em outubro de 1986. 4. Da prescrição da pretensão executiva O título judicial que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 27.9.1985. Já, em 1986, com o início da liquidação por cálculos, instaurou-se discussão quanto à interpretação do título, isto é, se o valor da causa, base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual dos honorários, referia-se ao montante da primeira nota promissória ou ao valor total da execução, referente aos 3 (três) títulos executados. Vale lembrar, no ponto, que o juízo de liquidação pode ter como objeto a interpretação do título formado na fase de conhecimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso. 5. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. 6. Na presente hipótese, o pedido deduzido na inicial referia-se à restituição de área esbulhada com o pagamento de perdas e danos, relativa à uma indenização mensal pelo tempo de esbulho, razão pela qual a inclusão de perdas e danos referentes à exploração de posto de combustíveis no valor da condenação implica em violação ao art. 475-G do CPC/73. 7. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no REsp nº 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017 - grifou-se). A liquidação então prosseguiu e, no julgamento do REsp nº 29.101-3, em 5.8.1993, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo deveria ser o valor da primeira nota promissória, única objeto do RE nº 100.379/SP. O acórdão ficou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DIVIDA SOBEJANTE EM EXECUÇÃO. O VALOR DA CAUSA NÃO PODE ULTRAPASSAR A QUANTIA PRINCIPAL E RESPECTIVOS ACESSORIOS DA DIVIDA RESTANTE". (R Esp nº 29.101/SP, relator Ministro Cláudio Santos, Terceira Turma, julgado em 4/5/1993, DJ de 21/6/1993). Não obstante, em 17.8.1993, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a RCl nº 449/SP, ajuizada pela Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., a qual foi julgada procedente para cassar referido acórdão, decisão que transitou em julgado em 28.2.2003. Nesse contexto, antes de 28.2.2003, não era possível falar em prescrição da pretensão executiva. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Definida a obrigação a ser cumprida pelo devedor, é possível a execução de sentença declaratória. 2. Em sendo necessária a liquidação do título executivo judicial, a prescrição da pretensão executória tem início com o fim da fase de liquidação. 3. Hipótese em que, no acórdão recorrido, entendeu-se pela eficácia executiva da sentença declaratória, visto que existentes 'juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica' e também porque 'a limitação temporal do aresto coincide com o período em que houve o recolhimento indevido, o qual deverá ser demonstrado pela agravada no procedimento de liquidação por artigos', além de ter sido refutada a alegação de prescrição da pretensão executiva (porquanto o 'prazo prescricional relativo à pretensão executiva de título judicial tem como termo a quo a data em que há o título executivo líquido, certo e exigível'). 4. Recurso especial desprovido." (REsp nº 1.618.696/AM, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/10/2016 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 604, § 1º, e 617 do CPC, e 125, 189, 192 e 197 a 204 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado. Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que não era necessária, no caso dos autos, a fase de liquidação do julgado e que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 861.106/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ. 2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação. 3. Se o acórdão da Corte de origem não oferece dados precisos que possibilitem a aferição do decurso do prazo prescricional (termo inicial e final), é impossível reconhecer a configuração da prescrição em recurso especial diante da vedação expressa no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 754.951/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, D Je de 23/10/2015 - grifou-se). Assim, transcorrida a fase de liquidação, os patronos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. ingressaram com o pedido de execução do julgado, ainda dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como se verifica do aresto recorrido: "(...) (h) por petição protocolizada em 28.02.2005 (fls. 83 dos autos originais de nº 1115347-89.2002.8.26.0100), os patronos da parte vencedora Vicente de Paulo Miller Perricelli, Rubens Traldi, Celso Neves e José Guilherme Vilella formulado pedido de execução do julgado relativamente à verba de sucumbência global (...)" (e-STJ fl. 215). Não há falar, portanto, da prescrição da pretensão executória. 5. Da prescrição parcial - da parte incontroversa da dívida A recorrente alega, em apertada síntese, que, como nunca houve controvérsia acerca de que os honorários deveriam incidir ao menos sobre o valor da primeira nota promissória, aquela que foi objeto do RE nº 100.397/SP, a execução desta parte deveria ter sido iniciada desde logo. Defende, diante disso, que, ao final da liquidação, na qual se instaurou a discussão acerca da interpretação do título, essa parcela já estava prescrita. Cumpre registrar que, no caso dos autos, quem deu origem à liquidação foi a própria recorrente, devedora, que a requereu defendendo a tese de que o valor da causa corresponderia somente ao da primeira nota promissória que instruía a execução. A credora se contrapôs, prevalecendo em primeiro grau o entendimento de que o valor da causa era aquele atribuído inicialmente à ação. Porém, com a interposição de recursos, a fase de liquidação se prolongou. Vale lembrar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na sua redação original, o entendimento era de que a liquidação constituía fase do processo de conhecimento, de modo que, antes de seu término, não era possível ingressar com a execução. Nessa linha: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1. A ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Sentença que condenou a Fazenda Nacional a repetir indébito transitada em julgada, mas só executada depois de cinco anos. 3. Doutrina e jurisprudência têm entendido que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. 4. O lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 5. Hipótese em que se afasta a prescrição qüinqüenal. 6. Recurso especial provido." (REsp nº 543.559/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/2/2005 - grifou-se). Na hipótese, ademais, não parece apropriado nem mesmo se cogitar de uma parcela incontroversa, que poderia ser executada desde o início. De fato, o que se verifica é que a liquidação do título se deu de forma global, abrangente, buscando-se identificar o que deveria ser entendido por "valor da causa". Em vista disso, no caso de a credora aceitar receber parte dos valores, a conclusão seria de que concordou com a tese de que o valor da causa se referia apenas à primeira nota promissória, pois não caberia o prosseguimento da liquidação se o título, no que se refere aos honorários, era incindível, não estando dividido em capítulos. Veja, aqui não há falar em parte líquida e parte ilíquida, mas da correta identificação entre o título e o seu objeto. [...] Na hipótese, como dito, o objeto da liquidação é um só. Ademais, a afirmativa de que ambas as partes concordavam no que respeita ao valor abranger ao menos aquele da primeira nota promissória, não resta demonstrada e a conclusão acerca do tema esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Como se verifica do acórdão proferido no julgamento do RE nº 100.397/SP, a execução foi extinta por falta de exigibilidade dos títulos, já que não vencidos e, também, por sua iliquidez: "Quanto às considerações gerais do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título, nada temos que aduzir-lhe. Não concordamos, contudo, quanto ã conclusão, e data venia do voto do Eminente Relator. Mesmo porque e aqui ponto fundamental, não suficientemente salientado na discussão - a causa da ação não foi o vencimento de uma, de duas, ou das três promissórias, como títulos autônomos e exigíveis, mas o vencimento antecipado da dívida (inicial, fs. 30, itens 3 e 4). E mais, dívida incerta e ilíquida, porque nem ao menos se pediu o pagamento dos encargos a partir do vencimento dos títulos, mas, textualmente, 'dos encargos contratuais relativos ao período de 30.11.81 até a data do efetivo pagamento' (fs. 32), quando é certo que os títulos tinham, como data de vencimento, 31 de maio de 1982, 1983 e 1984, respectivamente (fs. 27). Desta forma, propôs-se execução tendo, como causa, vencimento antecipado de dívida, questão que se não apresentava como capaz de autorizá-la; e com risco de danos patrimoniais irreparáveis ao Réu, e quando faltavam à Autora as condições para a ação. - Não é isto falta que se supra pela superveniência do prazo dos títulos que, demais disso, não foram, repete-se, a causa de pedir na execução, proposta com base no vencimento antecipado da divida." Sob essa perspectiva, é possível que não houvesse consenso entre as partes nem sequer acerca do valor referente à primeira nota promissória. É preciso anotar, ainda, do que se pode verificar do acórdão lavrado no julgamento do REsp nº 29.101-3/SP, que houve desentendimento também acerca do termo inicial da correção monetária. Destaca-se, do relatório, o seguinte trecho: "(...) Outrossim, aduz o recorrente que o v. aresto hostilizado divergiu da orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, na medida em que manteve decisão de 1º grau, determinando a incidência da correção monetária da aludida verba honorária, a partir do ajuizamento das execuções cumuladas." Por conseguinte, não é possível concluir pela existência de um valor incontroverso, líquido, que desde logo pudesse ser objeto de execução para o fim de verificar a existência da alegada prescrição parcial. 6. Da prescrição intercorrente Apresentado o pedido de execução do julgado, a Copersucar apresentou exceção de pré-executividade, com a intenção de discutir a titularidade do direito reconhecido no título. Buscava compensar o valor devido a título de honorários com os valores de que era credora perante a Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., de modo que começou a defender a tese de que os advogados não teriam legitimidade para exigir os valores em nome próprio. Portanto, nova discussão acerca da liquidez do título se instaurou agora acerca do cui debeatur, isto é, a quem o pagamento era devido. É preciso registrar que o título apto a ensejar a tutela executiva é aquele que representa uma norma individualizada completa, contendo os seguintes elementos: (i) o an debeatur (a existência da dívida), (ii) o cui debeatur (a quem ela é devida), (iii) o quis debeat (quem é o devedor); (iv) o quid debeatur (o que é devido), e, por fim, (v) o quantum debeatur (a quantia devida). Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 falasse em liquidação apenas para determinar o valor devido, o fato é que o título ilíquido é aquele que carece de qualquer um desses elementos e não somente da falta de liquidez da prestação devida, como ensinava o saudoso Ministro Teori Zavascki (Processo de Execução. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, fls. 395/396). Nessa linha: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DOS ADVOGADOS SUCEDIDOS. DEFINIÇÃO QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2016 e concluso ao gabinete em 26/09/2018. 2. O propósito recursal é dizer se se consumou a prescrição da pretensão executória dos recorrentes com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento em que atuaram como patronos da interessada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 5. Hipótese em que, no que tange à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, o título exequendo carecia de liquidez, na medida em que, enquanto pendente o julgamento da apelação e do recurso especial interpostos pelos recorrentes, era incerta a titularidade desse direito. 6. O fato de terem recorrido da sentença homologatória, como terceiros juridicamente interessados, para se certificar da titularidade dos honorários objeto da transação, ao invés de requerer o cumprimento de sentença a partir da liquidação promovida pela autocomposição das partes, afasta a ideia de inércia, que é indispensável ao reconhecimento da prescrição. 7. No particular, o poder de exigir o pagamento dos honorários de sucumbência nasceu, para os recorrentes, com o trânsito em julgado do acórdão do REsp 1.110.793/MG (Terceira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe de 05/03/2013), em que se afirmou que os honorários abrangidos pelo acordo eram apenas aqueles fixados na liquidação de sentença em favor dos advogados sucessores, resguardando o direito autônomo dos sucedidos de promover a execução dos honorários fixados em seu favor na fase de conhecimento. 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.769.045/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019 - grifou-se). Nesta Corte, a discussão foi objeto dos EAg nº 884.487/SP, tendo perdurado até o julgamento do AgRg no ARE nº 1.219.101/SP perante o Supremo Tribunal Federal, acórdão que transitou em julgado em 12.10.2021. Na pendência desses diversos recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo, não parece possível exigir que o credor desse prosseguimento à execução diante da possibilidade de ser condenado ao pagamento de perdas e danos. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS IMPROVIDOS - PENDÊNCIA DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DEFINITIVA. 1. É definitiva a execução posto pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos opostos pelo executado. Precedentes da Corte. 2. O título base é que confere definitividade à execução. Assim, se a execução inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer: definitiva, posto fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está executando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi impugnado por aquela oposição do devedor. 3. Rejeição da tese da não-definitividade da execução com embargos rejeitados e recorrida a decisão, em razão do grau de prejudicialidade que o provimento do recurso interposto da decisão denegatória pode encerrar. 4. Deveras, a lei prevê indenização para a hipótese de execução provisória, com muito mais razão deve conceber esta responsabilidade gerada pela execução definitiva, cuja obrigação vem a ser declarada inexistente. Desta sorte, pendendo o recurso de decisão que julgou os embargos improcedentes, o exequente poderá optar entre seguir com a execução definitiva, tal como procedia antes da interposição dos embargos, sujeitando-se ao disposto no artigo 574 do CPC ou aguardar solução definitiva do juízo ad quem. 5. Recurso especial provido." (REsp nº 543.171/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 20/10/2003 - grifou-se). Além disso, há julgado desta Corte, inclusive citado pelo aresto recorrido, no sentido de que fica afastada a prescrição intercorrente na pendência de recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo: [...] Cumpre assinalar, ainda, que, mesmo no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), não restou afastada a necessidade de que o credor tenha ficado inerte na persecução do crédito. No caso em exame, conforme é possível verificar dos recursos que tramitaram nesta Corte, os credores (patronos da Central Paulista) ofereceram resposta aos recursos e produziram sustentações orais, buscando garantir seu crédito, o que demonstra não ter havido inércia. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 7. Do excesso de execução A recorrente alega que há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelos recorridos contrariam decisão preclusa, proferida em 1986. Esclarecem que os cálculos foram efetuados em 7.10.1986 e foram homologados em 23.10.1986, decisão que transitou em julgado em 23.10.1986, cabendo aos recorridos apenas atualizá-los. Ademais, os juros de mora deveriam incidir somente a partir da intimação para o cumprimento de sentença. Cumpre assinalar, de início, que os juros de mora têm previsão legal, de modo que não precisam estar previstos no título. [...] No que respeita ao termo inicial dos juros de mora, a Corte de origem aplicou o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". A recorrente, porém, não impugnou referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. Em relação à forma de atualização do débito, a Corte estadual assim se manifestou: "(...) Isto porque (a) os cálculos apresentados pela parte credora agravada obedecem aos comandos constantes no título executivo judicial (fls. 15 e seguintes dos autos de origem), bem como deliberados na r. decisão de fls. 524/527 dos autos de origem, mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128262-31.2023.8.26.0000, ao aplicar juros de mora de 1% a partir de 12.10.2021 e efetuar a atualização do débito pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, em situação em que a atualização do quantum debeatur prescinde de remessa dos autos ao contador judicial ou de nomeação de expert do Juízo, porque pode ser aferido por simples cálculos aritméticos, que não requerem conhecimentos técnicos específicos para a sua realização e (b) correta a utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor dado à execução Cr$ 2.046.324.365,55, para março de 1982 -, em consonância com determinação de Tribunal Superior e não aquele fixado por cálculo elaborado em outubro de 1986 (...)" (e-STJ fl. 220 - grifou-se). Como se verifica do trecho transcrito, a Corte de origem afirmou que deveria ser utilizado o valor da execução para março de 1982, pois estaria "em consonância com determinação de Tribunal Superior". A recorrente, porém, não impugna referido fundamento, de modo que o conhecimento do recurso, também neste ponto, esbarra na censura da Súmula nº 283/STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.021-1.028): Cumpre assentar, de início, que a realização de julgamento virtual não prejudica o exercício do direito de defesa pelas partes, já que é possível realizar sustentação oral por meio digital, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, (art. 184-A, § 3º, do RISTJ). A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória incidental formulado no bojo de agravo em recurso especial, no qual a parte alegava cerceamento de defesa em razão do julgamento virtual. Sustentou-se que a realização da sessão em ambiente virtual, mesmo diante de oposição expressa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido de urgência foi indeferido com base na ausência de elementos que justificassem a medida excepcional, e o recurso interno visa à reconsideração dessa decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa da parte, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. 4. A inexistência de previsão legal que assegure o direito de exigir julgamento exclusivamente presencial afasta qualquer alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 5. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, e há previsão de atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. 7. A ausência de vícios na decisão impugnada, aliada à inexistência de fundamentos novos no agravo interno, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na TutPrv no AREsp 2.650.438/DF, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. 'O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual' (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que 'conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RtPaut no REsp 2.090.576/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025) No que respeita à alegada prejudicialidade externa, a questão foi expressamente tratada no aresto embargado: "2. Da prejudicialidade externa A recorrente afirma que o presente cumprimento de sentença deveria ficar suspenso até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença promovido pelas sucessoras de Celso Neves, diante da prejudicialidade externa. Afirmam, em síntese, que a verba executada é a mesma. O CPC determina que 'suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a (artigo 313, V, alíneas 'a' e 'b'). produção de certa prova, requisitada a outro juízo' Essa questão, conhecida por prejudicialidade externa, não é nova no ordenamento processual, visto que já constava do CPC/1973 (art. 265, IV, 'a' e 'b'). [...] Nesses casos, a lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão objeto de outro processo (dito prejudicial ou subordinante). Sabendo-se que a alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo prejudicado, caberá ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada ao caso concreto (quanto ao tema: AgInt no AREsp nº 1.936.471/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp nº 2.143.080/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, e AgInt no AR Esp nº 2.009.622/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15 /8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso concreto, conclui-se que não há razão para modificar o entendimento da Corte de origem acerca da necessidade de andamento do processo. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, não se havendo falar em sentença de mérito que depende de solução de questão antecedente. Além disso, conforme consignado pelo aresto recorrido, apesar de se tratar de verba honorária fixada na mesma ação, são relativas a percentuais devidos a diferentes advogados. Não fosse isso, o recurso especial interposto no cumprimento de sentença das sucessoras de Celso Neves já foi julgado - REsp nº 2.181.138/SP, não havendo nenhuma justificativa para aguardar o trânsito em julgado na atual fase do processo" (e-STJ fl. 970). Como se verifica do trecho transcrito, a matéria foi examinada de forma fundamentada e com clareza, tratando-se a irresignação da embargante de mera insatisfação com o resultado do julgamento, situação para a qual não se prestam os aclaratórios. Registra-se, por outro lado, que a obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos. A não ocorrência de prescrição parcial foi examinada de forma clara e a aplicação da Súmula nº 7/STJ em nada dificulta a compreensão do tema, além de ter constituído apenas um dos fundamentos para rechaçar a pretensão da embargante. Eis os termos do acórdão: "(...) 5. Da prescrição parcial - da parte incontroversa da dívida A recorrente alega, em apertada síntese, que, como nunca houve controvérsia acerca de que os honorários deveriam incidir ao menos sobre o valor da primeira nota promissória, aquela que foi objeto do RE nº 100.397/SP, a execução desta parte deveria ter sido iniciada desde logo. Defende, diante disso, que, ao final da liquidação, na qual se instaurou a discussão acerca da interpretação do título, essa parcela já estava prescrita. Cumpre registrar que, no caso dos autos, quem deu origem à liquidação foi a própria recorrente, devedora, que a requereu defendendo a tese de que o valor da causa corresponderia somente ao da primeira nota promissória que instruía a execução. A credora se contrapôs, prevalecendo em primeiro grau o entendimento de que o valor da causa era aquele atribuído inicialmente à ação. Porém, com a interposição de recursos, a fase de liquidação se prolongou. Vale lembrar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na sua redação original, o entendimento era de que a liquidação constituía fase do processo de conhecimento, de modo que, antes de seu término, não era possível ingressar com a execução. Nessa linha: 'PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO. 1. A ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Sentença que condenou a Fazenda Nacional a repetir indébito transitada em julgada, mas só executada depois de cinco anos. 3. Doutrina e jurisprudência têm entendido que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. 4. O lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 5. Hipótese em que se afasta a prescrição qüinqüenal. 6. Recurso especial provido.' (REsp nº 543.559/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/2/2005 - grifou-se). Na hipótese, ademais, não parece apropriado nem mesmo se cogitar de uma parcela incontroversa, que poderia ser executada desde o início. De fato, o que se verifica é que a liquidação do título se deu de forma global, abrangente, buscando-se identificar o que deveria ser entendido por 'valor da causa'. Em vista disso, no caso de a credora aceitar receber parte dos valores, a conclusão seria de que concordou com a tese de que o valor da causa se referia apenas à primeira nota promissória, pois não caberia o prosseguimento da liquidação se o título, no que se refere aos honorários, era incindível, não estando dividido em capítulos. Veja, aqui não há falar em parte líquida e parte ilíquida, mas da correta identificação entre o título e o seu objeto. [...] Na hipótese, como dito, o objeto da liquidação é um só. Ademais, a afirmativa de que ambas as partes concordavam no que respeita ao valor abranger ao menos aquele da primeira nota promissória, não resta demonstrada e a conclusão acerca do tema esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Como se verifica do acórdão proferido no julgamento do RE nº 100.397/SP, a execução foi extinta por falta de exigibilidade dos títulos, já que não vencidos e, também, por sua iliquidez: 'Quanto às considerações gerais do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título, nada temos que aduzir-lhe. Não concordamos, contudo, quanto ã conclusão, e data venia do voto do Eminente Relator. Mesmo porque e aqui ponto fundamental, não suficientemente salientado na discussão - a causa da ação não foi o vencimento de uma, de duas, ou das três promissórias, como títulos autônomos e exigíveis, mas o vencimento antecipado da dívida (inicial, fs. 30, itens 3 e 4). E mais, dívida incerta e ilíquida, porque nem ao menos se pediu o pagamento dos encargos a partir do vencimento dos títulos, mas, textualmente, 'dos encargos contratuais relativos ao período de 30.11.81 até a data do efetivo pagamento' (fs. 32), quando é certo que os títulos tinham, como data de vencimento, 31 de maio de 1982, 1983 e 1984, respectivamente (fs. 27). Desta forma, propôs-se execução tendo, como causa, vencimento antecipado de dívida, questão que se não apresentava como capaz de autorizá-la; e com risco de danos patrimoniais irreparáveis ao Réu, e quando faltavam à Autora as condições para a ação. - Não é isto falta que se supra pela superveniência do prazo dos títulos que, demais disso, não foram, repete-se, a causa de pedir na execução, proposta com base no vencimento antecipado da divida.' Sob essa perspectiva, é possível que não houvesse consenso entre as partes nem sequer acerca do valor referente à primeira nota promissória. É preciso anotar, ainda, do que se pode verificar do acórdão lavrado no julgamento do REsp nº 29.101-3/SP, que houve desentendimento também acerca do termo inicial da correção monetária. Destaca-se, do relatório, o seguinte trecho: '(...) Outrossim, aduz o recorrente que o v. aresto hostilizado divergiu da orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, na medida em que manteve decisão de 1º grau, determinando a incidência da correção monetária da aludida verba honorária, a partir do ajuizamento das execuções cumuladas.' Por conseguinte, não é possível concluir pela existência de um valor incontroverso, líquido, que desde logo pudesse ser objeto de execução para o fim de verificar a existência da alegada prescrição parcial" (e-STJ fls. 974/975). No que respeita à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, a matéria foi especificamente enfrentada, não havendo falar em omissão: "Apresentado o pedido de execução do julgado, a Copersucar apresentou exceção de pré-executividade, com a intenção de discutir a titularidade do direito reconhecido no título. Buscava compensar o valor devido a título de honorários com os valores de que era credora perante a Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., de modo que começou a defender a tese de que os advogados não teriam legitimidade para exigir os valores em nome próprio. Portanto, nova discussão acerca da liquidez do título se instaurou agora acerca do cui debeatur, isto é, a quem o pagamento era devido. É preciso registrar que o título apto a ensejar a tutela executiva é aquele que representa uma norma individualizada completa, contendo os seguintes elementos: (i) o (a existência da dívida), (ii) o cui debeatur (a quem ela é devida), (iii) o quis debeat (quem é o devedor); (iv) o quid debeatur (o que é devido), e por fim, (v) o quantum debeatur (a quantia devida). Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 falasse em liquidação apenas para determinar o valor devido, o fato é que o título ilíquido é aquele que carece de qualquer um desses elementos e não somente da falta de liquidez da prestação devida, como ensinava o saudoso Ministro Teori Zavascki (Processo de Execução. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, fls. 395/396). [...] Na pendência desses diversos recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo, não parece possível exigir que o credor desse prosseguimento à execução diante da possibilidade de ser condenado ao pagamento de perdas e danos. [...] Além disso, há julgado desta Corte, inclusive citado pelo aresto recorrido, no sentido de que fica afastada a prescrição intercorrente na pendência de recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo: [...] Cumpre assinalar, ainda, que, mesmo no julgamento do REsp nº 1.604.412 /SC (IAC nº 1), não restou afastada a necessidade de que o credor tenha ficado inerte na persecução do crédito. No caso em exame, conforme é possível verificar dos recursos que tramitaram nesta Corte, os credores (patronos da Central Paulista) ofereceram resposta aos recursos e produziram sustentações orais, buscando garantir seu crédito, o que demonstra não ter havido inércia. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente" (e-STJ fls. 975/978). Em relação à contradição no que respeita à aplicação da Súmula nº 283/STF, verifica-se que a recorrente, conquanto tenha apontado a data que entendeu adequada para o início da atualização do crédito, não impugnou o fundamento central da Corte de origem, no sentido de que deveria ser utilizado o valor da execução para março de 1982, de acordo com determinação do Tribunal Superior. Vale lembrar, de todo modo, que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, com o que nem sequer argumenta a embargante. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.433.378-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução dos acórdãos recorridos, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos trechos dos julgados impugnados acima transcritos. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 21:35
Sem descrição
12/02/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:01
Documento (Certidão)
10/12/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:22
Publicação
13/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 05:58
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 14:33
Publicação
17/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
EMBARGADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
EMBARGADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:27
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
EMBARGADO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
EMBARGADO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:27
Publicação
23/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA - SP102524
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:37
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SÍLVIO SIMONAGGIO - SP085436
CARLO DE LIMA VERONA - SP169508
SÍLVIA MARIA COSTA BREGA - SP127142
MARIANA ISSA CARTEREAU - RJ188938
LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208176/SP (2025/0129543-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SÍLVIO SIMONAGGIO - SP085436
CARLO DE LIMA VERONA - SP169508
SÍLVIA MARIA COSTA BREGA - SP127142
MARIANA ISSA CARTEREAU - RJ188938
LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713
RECORRIDO: ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: FABIO DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI
RECORRIDO: RUBENS TRALDI
ADVOGADOS: LEONARDO VESOLOSKI - RS058285
DANILO KNIJNIK - SP407746
BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO - RS131064
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.