Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0560029-19.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: HUMBERTO GESTEIRA FILHO, SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
EXECUTADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, e conferida por Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios: Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente na forma do art. 513 do Código de Processo Civil, para os fins abaixo: i) Efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 558567226), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor, conforme art. 523, § 1º, do CPC. ii) Havendo cumprimento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo devedor restante (art. 523, § 2º, do CPC). iii) Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, IMPUGNAÇÃO, nos próprios autos (art. 525 do CPC), devendo comprovar o recolhimento das custas pertinentes (código do ato 49050), sob pena de indeferimento. Salvador, 16 de junho de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HUMBERTO GESTEIRA FILHO, SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA Polo Passivo:
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0560029-19.2015.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 20 de março de 2026. Assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:03
Publicação
13/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HUMBERTO GESTEIRA FILHO, SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA Polo Passivo:
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0560029-19.2015.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 20 de março de 2026. Assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:03
Publicação
13/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:33
Redistribuição (sorteio)
05/09/2025, 09:15
Recebimento
05/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 06:15
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 21:30
Distribuição
02/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:00
Publicação
08/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:27
Publicação
05/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ (substituição do índice de correção monetária). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908600/BA (2025/0129984-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
PAULO EMILIO NADIER LISBÔA - BA015530
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS - BA017820
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FELIPE SANTANA RIGAUD - BA032980
CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE - BA050421
AGRAVADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO
AGRAVADO: SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 08:45
Recebimento
11/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Humberto Gesteira Filho Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelado: Sandra Regina Calil Gesteira Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelante: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelante: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0560029-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530-A), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332-A), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820-A), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421-A), FELIPE SANTANA RIGAUD (OAB:BA32980-A)
APELADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO e outros Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0560029-19.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74793318), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73327387), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 20 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Humberto Gesteira Filho Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelado: Sandra Regina Calil Gesteira Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelante: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelante: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560029-19.2015.8.05.0001
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421), FELIPE SANTANA RIGAUD (OAB:BA32980)
APELADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO e outros Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 18 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0560029-19.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Humberto Gesteira Filho Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelado: Sandra Regina Calil Gesteira Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Apelante: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530-A) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Mariana Pedreira De Freitas Lisboa (OAB:BA17820-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelante: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Felipe Santana Rigaud (OAB:BA32980-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0560029-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, FELIPE SANTANA RIGAUD
APELADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO, SANDRA REGINA CALIL GESTEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0560029-19.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67227445) interposto por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65790977) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.022, do Código de Processo Civil, 409, do Código Civil e 46, da Lei nº 10.931/04, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ademais, no que compete à alegada violação ao art. 46, da Lei nº 10.931/04, assim se assentou o acórdão guerreado: Observe-se que não poderia o mutuário/apelado ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora. Isso porque continuar a arcar com índice que se baseia na construção civil, que, geralmente, é mais gravoso, quando, em verdade a obra não deveria estar mais sendo construída. Lado outro, a suspensão da correção monetária implicaria descabido prejuízo às apelantes, tendo em vista que a correção monetária somente garante a recomposição do valor da moeda. Logo, nos casos como o dos autos, a solução mais equilibrada é a substituição do índice de correção monetária. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento, sob a sistemática do julgamento dos repetitivos, que “o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (TEMA 996)”. Desse modo, ao consignar a possibilidade de substituição do índice de correção monetária no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. […] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Precedentes. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 409, do Código Civil, notadamente quanto à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca da “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1614721/DF (Tema 971), firmando a seguinte tese: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Sobre o tema em análise, se posicionou o aresto vergastado nos seguintes termos: Deste modo, prevalece que os precedentes visam à manutenção do equilíbrio contratual com a adequada reparação do dano suportado pelo consumidor. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Logo, em caso de inadimplemento, se houver omissão no contrato celebrado pelos litigantes, cabe a inversão da cláusula contratual penal, que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. Neste sentido, importa destacar que na promessa de compra e venda de imóvel celebrada pelos litigantes inexiste cláusula que preveja a incidência de pena convencional para a hipótese de descumprimento da obrigação de entrega do imóvel, na data aprazada, pelas vendedoras. Em verdade, a única penalidade prevista atuaria somente em desfavor dos compradores, quando estes retardassem o cumprimento da sua obrigação de pagar. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 971, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/