Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908516/SE (2025/0130119-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADOS: ARÍCIO DA SILVA ANDRADE FILHO - SE005371
JULIANA MENDES DE MOURA - SE008409
ANNE CAROLINE SOBRAL SANTANA - SE014914
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE EVANGELISTA NASCIMENTO SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 202000834325, assim ementado (fls. 228-229): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE URV - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO IRDR N.°. 201700628748 APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL N° 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 259-261). Nas razões do recurso especial, interposto por José Evangelista Nascimento Santos, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 266-276): a) art. 982, inciso I, §§ 3° e 5° do CPC, alegando que a decisão contraria o Código de Processo Civil ao não suspender o feito até a conclusão do IRDR (fls. 269-270); b) art. 37, inciso XV da CF, sustentando a irredutibilidade de vencimentos e a não observância da Lei Federal n. 8.880/94, que deveria ser aplicada a todos os servidores públicos (fls. 273-274); também alega que "assim, como a Lei estadual n° 3.563/94 apenas reajustou os vencimentos dos servidores estaduais, não ocorreu a correção da conversão errônea dos salários em URV" (fl. 275). c) Lei n. 8.880/94, argumentando que a prescrição do fundo de direito não se aplica às alterações salariais oriundas da conversão de Cruzeiro Real para URV (fls. 273-274). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido (fl. 276). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 334-346. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 306-315), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 323-329). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 334-346. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Análise de lei local, incidência analógica da Súmula n. 280 do STF, que impede recurso extraordinário por ofensa a direito local (fls. 308-310); b) Reexame fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda recurso especial para simples reexame de provas (fl. 312); Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 241), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS